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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

que, ao abrigo do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-lei n.° 1967 89, de Junho, pode emitir parecer favorável quando estejam em causa as situações descritas nas alíneas a), b), c), d).

Assim, só este órgão pode autorizar a utilização de solos para fins não agrícolas, quando incluídos nas cartas da RAN, aprovadas e publicadas por portaria do Ministério da Agricultura no Diário da República, concelho a concelho, e ou classificados como reserva agrícola após emissão de um certificado de classificação de solos emitido pela Direcção Regional, nos termos dos artigos 5.° e 29.°, respectivamente.

4 — Outro órgão institucionalizado pelo Decreto-lei n.° 196/89, de 14 de Junho, é o Conselho Nacional da Reserva Agrícola a quem, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 15.° do mesmo diploma, foi atribuída competência para reapreciar os pareceres e decidir os recursos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.°

5 — Das várias respostas recebidas só poderemos seleccionar como «desafectação» da RAN as áreas fornecidas pela CRRA por serem aquelas que oficialmente estão legalizadas nos termos do diploma em vigor.

À Direcção Regional, através das zonas agrárias com sector de solos, compete classificar os solos e emitir certificados indicando se os mesmos, pelas suas características, são ou não incluídos na RAN.

6 — Assim, o somatório das áreas desafectadas da RAN no ano de 1991 foi de 548 720 m2 ou sejam 54,8720 ha.

Deste total a maior parcela corresponde a pedidos apresentados por entidades oficiais (câmaras municipais, JAE e outros) invocando interesse público, que obviamente foi reconhecido pela CRRA.

7 — Faz-se notar que a CRRA salienta o facto de o critério de «interesse público» a que se reporta a alínea d) do n.° 2 do artigo 9." do Decreto-lei n." 196/89, dever ser melhor precisado, fundamentado e generalizado a todo o País.

No entendimento desta entidade o interesse público só poderá ser invocado por entidades públicas ou privadas quando estão em causa objectivos (e consequentemente equipamentos a instalar) que respeitam a interesses colectivos, designadamente escolas, vias de comunicações, equipamentos de índole social, etc, e sem fins lucrativos.

8 — Por outro lado, temos ainda a informar que fogem ao controlo desta Direcção Regional muitos dos pareceres e decisões do CNROA, pelo que poderão ter sido desafectadas outras áreas além das mencionadas e que só o Conselho Nacional poderá informar, bem como áreas referentes a processos relativos ao articulado no artigo 32.° do Decreto-lei n.° 196/89.

9 de Março de 1992.— O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 108/VI (l.*)-AC, do Deputado Agostinho Lopes (PCP), sobre a situação no Tribunal da Comarca de Ourém.

Em referência ao assunto mencionado ein epígrafe, cumpre-me infonnar que a composição dos quadros de pessoal dos tribunais faz-se em função do movimento processual

distribuído. Assim, as diferenças apontadas eníre os quadros de pessoal do Tribunal da Comarca de Tomar e

do de Ourém resultam Ua diferença emre a capacidade de

movimentação processual, que é, respectivamente, de 5600 e 2880 pontos.

Os quadros de pessoal dos dois tribunais em questão serão objecto de reestruturação após a instalação do Tribunal de Círculo de Tomar, cuja área de jurisdição englobará as comarcas de Alcanena, Ferreira do Zêzere, Tomar, Torres Novas e Ourém, e contagem dos processos que transitam destas comarcas para aquele Tribunal.

7 de Fevereiro de 1992. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 196/VI (l.")-AC, do Deputado João Amaral 0?CP), sobre a revisão do estatuto do pessoal da GNR.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.s o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.1 do seguinte:

Como acertadamente se refere no requerimento, a publicação e alteração de diversa legislação militar e de segurança interna impõe a necessidade da revisão da designada Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, bem como do estatuto do pessoal militar daquela força. Em grande parte o relativo atraso verificado fica a dever-se a imperiosas necessidades de harmonização com a citada legislação, além de para isso contribuir igualmente o objectivo do Governo de elaborar um quadro legal que satisfaça, em simultâneo e tanto quanto possível, os interesses da instituição e do seu pessoal, bem como a sua inserção nos renovados conceitos de segurança.

De todo o modo, deve esclarecer-se ser intenção do Governo, através do Ministério da Administração Interna, a discussão e publicação próxima daquele quadro legal, não se prevendo, no entretanto, a emissão de quaisquer medidas legislativas avulsas sobre a matéria.

Por outro lado, aconselha a prudência que o estaluto não preceda a discussão sobre o decreto-lei que aprovar a estrutura orgânica da GNR, diploma cuja natureza se deve considerar, a muitos títulos, prejudicial do primeiro.

Assim, pode afirmar-se que a publicação do estatuto se seguirá à discussão do projecto de decreto-lei orgânico, que, por sua vez, se encontra já elaborado.

O projecto de estatutos discutido nas instâncias superiores da Guarda corresponde àquele que servirá de base à legislação que o Governo aprovar, com as adaptações impostas pelas soluções previstas para o futuro decrelo-lei orgânico, além das que se tornaram necessárias para uma mais completa harmonização coin o quadro legal vigente na matéria a que o requerimento se refere.

Sendo assim, afigura-se evidente que o Govemo terá em conta, nos limites do quadro legal referido, «o sentir e a experiência do efectivo da GNR». De resto, a aprovação de tão importantes instrumentos para a vida da instituição não ptxleria em caso algum abstrair da experiência das pessoas que compõem a GNR, sobretudo pela exigência