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23 DE MAIO DE 1992

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economicista ou pela ânsia de resultados imediatos, mesmo que o façam sustentar na cadeira do poder que tem; e por fim, também o Estado não pode ser cego em relação a tudo o que se vai passando.

Citei palavras, que são ajuizadas, do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Dali se infere, ao menos teoricamente, que o Govemo entende ser seu dever estar atento ao fenómeno desportivo e, sem interferir na autonomia do movimento associativo, acompanhar em atitude participante a sua evolução.

O desporto português, e designadamente o futebol, percorre hoje caminhos que não são nem respeitáveis nem esperançosos.

Não acreditamos, nem defendemos, que o retomar da credibilidade, da dignidade e do bom-senso deva assentar numa maior intervenção do Estado por via da tutela governamental.

Ao Governo exige-se lão-só que sempre dê o exemplo.

Que a sua relação com o desporto, e coin o futebol, seja transparente, digna e eficaz.

Diz o Sr. Ministro da Educação que o Governo não pode ser cego. Por aqui se fica. Será que pode ser surdo e mudo?

Sr. Ministro da Administração Interna, em 28 de Abril de 1991 —há mais de um ano— disputou-se no Estádio das Antas um jogo do Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão entre o Futebol Clube do Porto e o Sport Lisboa e Benfica.

Na sequência desse jogo, e por alegados incidentes ou perturbações da ordem pública, um dos intervenientes requereu ao Ministério da Administração Interna a instauração de um inquérito.

O pedido foi deferido e o inquérito instaurado.

Há mais de um ano, Sr. Ministro.

De tempos a tempos o Governo vem tranquilizar a opinião pública dizendo que vai tudo bem, não há nada de anormal, a investigação será minuciosa e... rápida.

Sr. Ministro da Administração interna, mais do que o resultado do inquérito o que nos preocupa é um inquérito sem resultado.

Ao poder público e político não sobrará nenhuma legitimidade para estimular a transparência, dignidade e eficácia ao futebol se ele próprio não for capaz ou então não quiser dar o exemplo.

Nestes termos, no uso e em confonnidade com as disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro a V. Ex.a me informe simplesmente em que data dará por encerrado tal inquérito.

Requerimento n.° 869/VI (1.S)-AC

de 21 de Maio de 1992

Assunto: Resultados do Censos/91.

Apresentado por: Deputado João Poças Símios (PSD).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeiro, por intermédio do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, me sejam fornecidos os resultados do Censos/91, realizados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo aos concelhos do continente e Regiões Autónomas.

Requerimento n.9 870/VI (1.9)-AC

de 21 de Maio de 1992

Assunto: Resultados do Censos/91.

Apresentado por: Deputado João Oliveira Martins (PSD).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeiro, por intermédio do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, me sejam fornecidos os resultados do Censos/91, realizados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo aos concelhos do continente.

Requerimento n.9 871/VI (1.9)-AC

de 8 de Maio de 1992

Assunto: Auxílios financeiros ao abrigo do Decreio-Lei n.° 363/88.

Apresentado por: Deputada Leonor Coutinho (PS).

A Lei n.° 1/87 prevê no seu artigo 13.°, e complementarmente às transferências de receitas correspondentes ao FEF, a concessão de auxílio financeiro por parte do Estado às autarquias locais.

O Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro, «disciplina» a concessão deste auxílio financeiro, definindo o seu âmbito de aplicação.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

Informação sobre auxílios financeiros concedidos nos anos de 1989, 1990 e 1991 aos diferentes municípios, com indicação do respectivo objecto e montante.

Requerimento n.9 872/VI (1.9)-AC

de 8 de Maio de 1992

Assunto: Contratos-programa ao abrigo do Decreto-Lei n.° 384/87.

Apresentado por: Deputada Leonor Coutinho ÇPS).

A Lei n.° 1/87 prevê no seu artigo 14.° que o apoio ao desenvolvimento regional e local se processe em regime de colaboração entre o Governo e as autarquias locais.

O Decreto-Lei n.° 384/87 estabelece o regime de celebração de contratos-programas de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

Indicação dos contratos-programas e acordos de colaboração celebrados nos anos de 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 com os diferentes municípios e empresas concessionárias destes, respectivo objecto e montante.