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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

casos, dado acesso ao escalão do topo, em virtude de virem a ser abrangidos pela aposentação, o que, de resto, vai contra o artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 184/89, no seu ponto dois, visto o professor «verificar a diminuição de expectativas decorrentes da carreira em que se insere»;

Verificando-se, igualmente, que os professores licenciados que possuíam entre 21 a 29 anos de serviço, em 1989, são os mais prejudicados e, entre esses, os acima referidos, de um modo especial, dado que eventualmente não atingirão o 10.° escalão, oferecido a ex-regentes escolares, ex-professores primários e professores de trabalhos manuais que obtiveram ou possam vir a obter a equiparação a licenciatura através de um curso de apenas de um ano:

Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Sr. Ministro da Educação qual a razão por que não faz surgir legislação que determine a contagem integral de tempo de serviço aos professores licenciados nas situações apontadas, reportando-se a 31 de Dezembro de 1990 (e não 1989), sendo imediatamente colocados no 10.° escalão os professores que possuam 29 anos de serviço e atribuindo--se aos outros professores licenciados que não obtenham esse tempo um escalão correspondente à duração do seu serviço, conforme decorre do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/89.

Requerimento n.e 951/V (1.«)-AC

de 4 de Junho de 1992

Assunto: Situações de injustiça relativas a professores aposentados.

Apresentado por: Deputado Marques da Silva e outros (PS).

Um período de transição como o verificado devido à passagem de um sistema retributivo para outro, aliado à situação emergente de um novo Estatuto da Carreira Docente, origina naturalmente situações pontuais de injustiça que urge resolver.

O Decreto-Lei n.° 139-A/90 considerou o grupo de professores de educação pré-escolar e 1.° ciclo do ensino básico em regime de monodocência com limite de idade aos 65 anos e possibilidade de aposentação voluntária com 30 anos de serviço e 55 de idade ou 32 anos de serviço e 52 de idade, enquanto que aos restantes professores do ensino básico (2.° e 3.° ciclos) e secundário o limite de idade previsto continua nos 70 anos, sendo necessários, pelo menos, 36 anos de serviço para direito à aposentação voluntária com pensão por inteiro.

O argumento invocado para esta discriminação resulta da situação de monodocência do primeiro grupo de professores, enquanto que aos do básico (2.° e 3.° ciclos) e secundário são concedidas, ao longo da vida profissional, reduções de componente lectiva. No entanto, um ex--professor primário ou do ensino pré-escolar, ao entrar mais cedo na vida docente e beneficiando do .estipulado no Decreto-Lei n.° 139-A/90, consegue reformar-se, em média seis a oito anos antes dos professores do ensino básico (2.° e 3.° ciclos) e do ensino secundária não surgindo da contabilidade das reduções horárias destes últimos nada que possa sugerir tão grande diferença.

Segundo o artigo 27° do Decreto-Lei n.° 409/89, os professores que se arrasentaram até 31 de Dezembro de 1991 teriam a sua pensão calculada sobre remuneração correspondente ao escalão seguinte. Na realidade isso não se concretizou.

Alguns professores do ensino básico (2.° e 3.° ciclos) ou secundário, com habilitação académica e pedagógica constituída por licenciatura, ciências pedagógicas e estágio

normalmente de dois anos, encontrando-se no topo da carreira (6.* fase) no anterior sistema retributivo, tiveram de recuar ao 7.° escalão no actual sistema prosseguindo

então carreira mas não ascendendo ao 10.° escalão por

terem sido atingidos pela idade da reforma.

Alguns professores do ensino básico (1.° ciclo) com 36, 40 ou mais anos de serviço e com idades compreendidas entre os 54 e 58 anos, optaram pela reforma não atingindo, por isso, a 5." e 6.' fases do anterior sistema retributivo.

Todavia, segundo a Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, os ex-regentes escolares e professores habilitados com o curso especial, através do artigo 2.°, conseguiram que, mesmo «na situação de aposentação», a lei lhes tenha sido aplicada garantindo, deste modo, uma aposentação com direito a essas duas últimas fases.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Ministério da Educação nos preste as seguintes informações:

1) Qual a razão da não nivelação da idade de reforma relaüvamente a todos os professores do ensino não superior, isto é, o pré-escolar, básico e secundário?

2) Qual a razão de não ser cumprido o disposto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 409/89?

3) Por que razão não é produzida legislação — que pode simplesmente consistir apenas na contagem integral do tempo de serviço— de modo a se obter soluções para muitos casos mas, sobretudo, os referentes aos professores do 2.° e 3." ciclos do ensino básico e secundário, impedidos de ascender ao escalão do topo no novo sistema retributivo?

4) Não deverá produzir-se legislação que apague a disparidade de tratamento relativamente aos exigentes escolares e professores habilitados com o curso especial e os professores aposentados do 1.° ciclo do ensino básico, estes prejudicados na sua aposentação?

Requerimento n.s 952/VI (1.»)-AC

de 4 de Junho de 1992

Assunto: Pedido de publicação.

Apresentado por: Deputado João Granja (PSD).

Nos termos regimentais aplicáveis, o deputado do PSD abaixo assinado vem requerer ao Ministério da Educação o envio de um exemplar do Guia para Portugal das Acções Comunitárias em Educação e da Formação, editado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação em Dezembro de 1991.

Requerimento n.9 953/VI (1.*)-AC de 4 de Junho de 1992

Assunto: Parque automóvel do Estado. Apresentado por: Deputado José Lello (PS).