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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

Requerimento n.9 987/VI (1.a)-AC de 12 de Junho de 1992

Assunto: Contrato de assessoria financeira do GATTEL

com a empresa Barclys de Zoete Wedd. Apresentado por: Deputada Leonor Coutinho (PS).

O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), criado pelo Decreto-Lei n.° 14-A/91, de 9 de Janeiro, na prossecução das suas atribuições, foi autorizado a celebrar com a empresa Barclays de Zoete Wedd um contrato de assessoria financeira, cujos encargos deverão ser, nos termos da Portaria n.° 181/92, repartidos pelos anos económicos de 1992 e 1993.

A Deputada acima referida, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita informação aos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o objecto deste contrato e em particular sobre as aquisições de serviços que o GATTEL realizou ou pretende realizar.

Requerimento n.9 988/V1 (1.9)-AC

de 11 de Junho de 1992

Assunto: Pagamento de taxas moderadoras por utentes com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.

Apresentado por: Deputados Ferraz de Abreu c Correia de Campos (PS).

Como se sabe, um grande número de cidadãos, quando se encontram na situação de baixa por doença, vêem substancialmente reduzidos os seus rendimentos num momento em que se encontram confrontados com o aumento das suas despesas com a saúde.

As taxas moderadoras vieram aumentar ainda essas despesas, dificultando o acesso a elementares cuidados de saúde por parte de cidadãos deles carecidos, o que é frontalmente contrário ao «direito à protecção da saúde e o dever de a defender», consagrado no artigo 64." da Constituição da República.

Assim sendo, requer-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que pelo Sr. Ministro da Saúde nos sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que instruções foram dadas aos centros de saúde e hospitais quanto ao pagamento de taxas moderadores por cidadãos em situação de baixa que recebam um subsídio de doença inferior ao salário mínimo nacional? Existe alguma orientação genérica para estes casos que os dispense desse pagamento? Em caso afirmativo, qual é e onde está consagrada?

2) Em caso negativo, a que meios considera ser possível a estes cidadãos recorrer para obterem os rendimentos mínimos que lhes permitam o acesso aos cuidados de ç,ftúde, de forma a efectivar o «direito à protecção da saúde e o dever de a defender», consagrado no artigo 64.° da Constituição?

Requerimento n.9 989/VI (L^-AC

de 11 de Junho de 1992

Assunto: Contagem do tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de progressão nas carreiras da função pública.

Apresentado por: Deputado Marques da Silva (PS).

Considerando que tanto nos regulamentos anteriores como no actual Regulamento do Serviço Militar (Decreto--Lei n.° 468/88, de 15 de Dezembro), no seu artigo 42.°, os alunos estudantes universitários ou de curso superior em idade de incorporação podem pedir o adiamento de entrada no serviço militar até conclusão dos respectivos cursos;

Considerando que a muitos estudantes nessas condições, normalmente a partir dos anos de 1955 e seguintes, por motivo da necessidade de oficiais para defesa das antigas colónias na índia e, posteriormente, em África, não lhes foram deferidos os pedidos de adiamento, o que logicamente não lhes permitiu a conclusão dos respectivos cursos e o estabelecimento de vínculo à Função Pública;

Considerando que, nos termos da lei, sem esse vínculo não há «interrupção de actividade profissional», contando o serviço militar apenas para a reforma e não para a progressão na carreira da função pública ou Administração;

Considerando que a esses indivíduos não cabe a mínima responsabilidade no indeferimento e que, além da interrupção dos cursos, prestaram um longo serviço militar obrigatório, agravado com a penalização que lhes é agora imposta da não contagem desse tempo para progressão na carreira:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se a S. Ex." o Sr. Ministro da Defesa Nacional se não seria justo uma legislação suplementar correctiva ao referido Decreto-Lei n.° 463/88, em que, nos casos de mancebos sem vínculo à função pública que se não tenham incorporado voluntariamente no Exército, a partir de 1955, seja contado para todos os efeitos —de progressão nas respectivas carreiras e reforma — todo o tempo de serviço militar realizado, incluindo-se a bonificação de 50 % para o período de efectiva permanência nas ex-colónias.

Requerimento n.9 990/VI (L^-AC de 11 de Junho de 1992

Assunto: Julgamento de juiz por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade em morte por negligência médica.

Apresentado por: Deputado Macário Correia (PSD).

Conforme texto da resposta ao meu requerimento n.° 546/92, gentilmente remetida pelo Ministério da Justiça, sabe-se estar em fase de julgamento o processo disciplinar n.° 94/90 contra o então juiz de instrução criminal de Faro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, venho solicitar ao Minstério da Justiça a obtenção oportuna junto do Conselho Superior da Magistratura dos resultados desse julgamento, tendo em conta o reforço de procedimentos subsequentes de carácter cível relativamente aos culpados da negligência médica, que esteve na origem do processo inicial.