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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Acresce que, não se encontrando devoluto o prédio, mesmo que a compra e venda se concretizasse nos lermos indicados, o local não ficaria por isso disponível para a instalação da sala.

Quanto à indicação da estimativa dos cusios e das fontes

tios íinaiiciainentos, o Leixões não indicou nem uma nem outras.

3.2 — Quanto ao concorrente n.° 2, SOCIGOMES — Comércio e Turismo, S. A.

3.3 - Documentação exigida pelo n.° 2 do Programa dos Concursos — este concorrente não fez prova de ser empresa do sector turístico.

Na verdade:

a) De harmonia com o disposto no artigo 3.° do Decreto Regulamentar n." 76/86, de 31 de Dezembro, «só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que não lenham por actividade principal ou objecto social exclusivo ou principal a exploração do jogo»;

/;) É certo que o referido concorrente, de acordo com o artigo 3." da escritura de constituição celebrada em 27 de Setembro de 1973, tem por objecto social, entre outras, «actividades relacionadas com o turismo, nomeadamente a exploração de hotéis e a exploração de jogos de fortuna ou azar, de acordo com a lei em vigor»;

c) Sucede, no entanto, que, decorridos 15 anos após a sua constituição, a referida sociedade não explora qualquer actividade do sector turístico; com efeito,

íl) Conforme consta da certidão emitida pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto em 29 de Julho de 1988, a SOCIGOMES não tinha naquela data pessoal ao seu serviço, o que significa que se traia de uma sociedade totalmente inactiva;

e) Nos relatórios e contas relativos aos últimos três exercícios — documentos arquivados nesta Inspecção-Geral no pr

A nossa empresa, tal como nos exercícios anteriores, m;uileve uma actividade bastante reduzida — apenas proveitos derivados das rendas de prédios urbanos e de aplicações financeiras [...]

f) Do que antecede, deve concluir-se que a concorrente em causa, não obstante o seu objecto social lhe permiiir o exercício de actividades de índole turística, até hoje nunca as exerceu, pelo que não pode, no entender deste Conselho Consultivo! ser considerada, para efeitos do transcrito artigo 3." do Decreto Regulamentar n." 76/86, uma empresa do .sector turístico, e, assim sendo, deve ser excluída do presente concurso;

¿>) Para a hipótese de superiormente se entender o contrário, seguidamente se procede à análise e apreciação da documentação apresentada por este concorrente.

3.2.2 — Documentação exigida pelo n." 4 do Programa dos Concursos — foram apresentados ttxlos os documentos referidos nas alíneas a) a \) do citado n." 4.

Todavia, relativamente á prova dtKumental da disponibilidade do local para a implantação da sala de jogo — alínea cl) —. a SOCIGOMES apresentou fotocópia da factura n." 4795, de 16 de Junho de 1988, de A Leiloeira, L.dJ

(documento n." X), relativamente à aquisição por

47 500 000$ dc um prédio na Avenida de Villagarcia de Arosa, 1034, em Matosinhos, no processo de falência da Têxtil Condado, L.^, conhecimento do pagamento da sisa em 27 de Julho de 1988 (documento n." 9) e declaração da Câmara de Falências da Comarca do Porto de 15 de Setembro de 1988 de que o montante de arrematação se encontra depositado no seu cofre (documento n.° 10). Nos termos do n." 1 do Programa dos Concursos, foi

solicitado à concorrente que esclarecesse ser proprietária plena do edifício em causa e encontrar-se este devoluto para a implantação da sala, tendo sido recebida fotocópia autenticada da escritura de compra e venda celebrada em 6 de Outubro de 1988 no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia (documento n.° 11).

Compulsada a documentação do processo, considera-se que se encontram cumpridos os requisitos mencionados em todas as alíneas do n." 4 do Programa dos Concursos.

3.3 — Quanto ao concorrente n." 3, SOPETE — Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S. A.:

3.3.1 — Documentação exigida pelo n." 2 do Programa dos Concursos — a concorrente fez prova de ser empresa do seclor turístico e é concessionária da exploração da zona de jogo da Póvoa de Varzim (artigos 3." e 4." do Decreto Regulamentar n." 76/86. de 31 de Dezembro), sendo ainda concessionária de salas de jogo do bingo no Porto e em Vila Real, proprietária e exploradora de diversos estabelecimentos hoteleiros, como o Hotel Vernar, o Grande Hotel, as Estalagens de Santo André e São Félix, todos no concelho da Póvoa de Varzim, o Hotel de Olir, o Motel de Sant'Ana, em Vila do Conde, parque de campismo, campo de golfe. ele.

3.3.2 — Documentação exigida pelo n.° 4 do Programa dos Concursos — foram apresentados todos os documentos referidos nas alíneas íí) a i) do citado n." 4, que se consideram cumprir os requisitos nelas exigidos.

4— Tendo em conta o disposto no n.° 3 do artigo 7." do Decreto Regulamentar n." 76/86, de 31 de Dezembro, verilica-se que:

íí) Quanto à idoneidade dos concorrentes, não constam do processo elementos que a ponham em causa;

b) As propostas apresentadas parecem exequíveis:

1) A do Leixões, na medida em que a aplicação dos lucros da exploração do jogo está exclusivamente consignada ao desporto recreação e de rendimento e a infra-estruturas desportivas, nos termos do artigo 26.° do Decreto Regulamentar n." 76/86, de 31 de Dezembro, e segundo planos anuais a aprovar pela Direcção-Geral dos Desportos;

2) A da SOCIGOMES, que se compromete a construir um motel de 50 quartos no concelho de Matosinhos, orçado em 200 000 contos, para o que disporá de capitais próprios, lucros reinvestidos e financiamentos adequados:

3) A da SOPETE, pelo conhecimento ex qffi-cio da sua actividade como concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim;