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25 DE SETEMBRO DE 1992

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5 — De harmonia com a apostilha ao aludido contraio de 28 de Fevereiro de 1989, outorgada em 16 de Janeiro de 1992 e publicada no Diário cia República, 3." série, n.° 156, de 9 de Julho de 1992, a p. 12 108, foi alterada a cláusula 4.", n." 1, pela qual o Leixões Sport Clube receberá da SOPETE, S. A., a partir do 2." ano de exploração da sala, como subsídio não reembolsável, 25 % dos resultados líquidos da exploração do jogo.

6 — De tudo o exposto resulta comprovado não ter havido qualquer preterição do Leixões Sport Clube no concurso em causa, nem violação das regras aplicáveis aos concursos públicos para adjudicação de salas de jogo do bingo, nem injustiça na apreciação da candidatura do referido Clube, que não pode, assim, considerar-se prejudicado nos seus legítimos direitos.

7 — Finalmente, devo referir que uma eventual segunda sala de jogo do bingo em Matosinhos alteraria profundamente os pressupostos económicos da actual concessão, quer certamente viria a inviabilizar, prejudicando indevidamente as legítimas expectativas inerentes ao primeiro concurso.

Além disso, novo concurso só ptxleria legalmente ser feito mediante concurso público, obviamente sem que fosse possível saber-se previamente quem viria a ser o adjudicatário vencedor.

4 de Agosto de 1992. — O Inspector-Geral de Jogos, A. M. E. da Silva Ferreira.

ANEXO 1

INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS

Parecer n.s 76/88

Concurso público para adjudicação da exploração de uniu saiu de jogo d» bingo de categoria especial ou de 1.* cm Matosinhos, aberto por aviso publicado no Ditíríu ilu República, 3.' série, n.° 132, de 8 de Junho de 1988.

1 —Em conformidade e para os efeitos dos n."" 10 e 11 do Programa dos Concursos para Adjudicação de Concessões de Exploração de Salas de Bingo fora dos Casinos das Zonas de Jogo, aprovado pela Portaria n.° 139/88, de 2 de Março, e do n." 4 do aviso citado em epígrafe, procedeu-se na Inspecção-Geral de Jogos, no dia 11 de Agosto de 1988, à abertura, em acto público, dos sobrescritos recebidos para o concurso em causa, com vista à admissão e ou exclusão dos concorrentes e sua graduação, para efeitos de subsequente decisão de S. Ex." o Secretário de Estado do Turismo sobre a adjudicação provisória.

2 — De harmonia com a acta respeitante à aludida abertura (documento n." 1), verificou-se terem sido recebidos, até 8 de Agosto de 1988, três sobrescritos, que continham as propostas e documentação enviadas pelos seguintes concorrentes:

a) Pessoas colectivas de utilidade pública:

Concorrente n." 1 — Leixões Sport Clube, com sede tia Rua de Roberto Ivcns, 528, Matosinhos;

/;) Empresas do sector turístico:

Concorrente n." 2 — SOCIGOMES — Comércio e Turismo, S. A., com sede na Alameda de Eça de Queirós, 94, 3." direito, Porto;

Concorrente n." 3 — SOPETE — Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S. A., com sede no Largo do Passeio Alegre, Póvoa de Varzim.

3 — Assim, para efeitos de admissão dos concorrentes, procedeu-se ao exame da documentação apresentada, tendo-se concluído, face ao que consta das anexas fichas dos concorrentes (documentos n.'" 2, 3 e 4) e dos esclarecimentos solicitados nos termos do n." 11 do Programa dos Concursos:

3.1 — Quanto ao concorrente n." 1, Leixões Sport Clube:

3.1.1 — Documentação exigida pelo n.° 2 do Programa dos Concursos — o concorrente fez prova documental de que se encontra reconhecido como pessoa colectiva de utilidade pública (artigo 3." do Decreto Regulamentar ii." 76/86, de 31 de Dezembro).

3.1.2 — Documentação exigida pelo n.° 3 do Programa dos Concursos — o concorrente apresentou declaração da Delegação no Porto da Direcção-Geral dos Desportos comprovativa da prática de, pelo menos, três modalidades desportivas de forma relevante.

3.1.3 — Documentação exigida pelo n.° 4 do Programa dos Concursos — foram apresentados documentos para prova do exigido nas alíneas ct), b), c) e e) a /') do citado n." 4, que se considera satisfazerem os requisitos nelas mencionados.

Todavia, já assim não acontece relativamente aos elementos constantes da alínea d), «documento comprovativo da disponibilidade do local para implantação da sala, com indicação da estimativa fundamentada dos custos da sua instalação, bem como as fontes dos correspondentes investimentos».

E isto porque:

Quanto â disponibilidade do local, o Leixões instruiu o seu requerimento com o original do contrato-promessa de arrendamento celebrado em 3 de Agosto de 1988 com Ramiro Gomes Patrício (documento n" 5), através do qual este «promete arrendar-lhe o prédio urbano onde actualmente funciona o Cinema Constantino Nery, em Matosinhos».

Solicitado ao Leixões que esclarecesse inequivocamente sobre a qualidade e os poderes com que o Sr. Ramiro Gomes Patrício interveio no aludido contrato e certidão da descrição do prédio onde está instalado o referido Cinema, foram pelo concorrente enviados os seguintes documentos:

Contrato-promessa de compra e venda de 30 de Julho de 1988. no qual o Sr. Ramiro Gomes Patrício intervém na qualidade de promitente-comprador do prédio urb;uio em causa (documento n.° 6V,

Certidão da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos de 28 de Setembro de 1988 das descrições e inscrições do dito prédio (documento n." 7).

Confrontados os nomes dos promiteiites-vendedores com os dos que constam como sendo os proprietários, verifica-se que não inlervienun no aludido contrato todos os mencionados nas aludidas inscrições, o que, em princípio, inviabilizará a celebração da escritura para aquisição do prédio.