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16 DE JANEIRO DE 1993

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um ano, contribuir para mais um entrave aos professores na progressão das suas carreiras; e muitos houve que, por breves dias, mercê desse ano de retardamento, tiveram de ver mais longínqua a sua passagem do 7.° para o 8.° escalão, com toda a problemática levantada pelo Ministério da Educação e a natural reacção dos docentes; igualmente esse ano de retardamento suscitou a inacessibilidade de muitos ao escalão do topo.

A Portaria n.° 1218/90, de 19 de Dezembro, de «recuperação do tempo de serviço», muito ardilosamente, nada resolve e, pelo contrário, só prejudica os docentes.

Apresentamos exemplos retirados de casos que chegaram ao nosso conhecimento através da Comissão Parlamentar de Educação:

a) Um professor efectivo que transitou para o 7.° escalão em Novembro de 1989 permaneceu nesse escalão em 1990, até 31 de Dezembro de 1990. Por ter realizado com sucesso o Exame de Estado e por ter 28 anos de serviço ficou isento da candidatura para o 8.° escalão.

De acordo com o anexo n.° 2 da Portaria n.° 1218/90, transitou para o 8.° escalão em 1 de Janeiro de 1991 e para o 9.° em 1 de Janeiro de 1992, devendo permanecer neste seis anos, transitando para o 10.° escalão em 1998, já com mais de 36 anos de serviço.

Tudo isto, de resto, com o consequente ano de serviço não contado (1990), destrói o que está previsto na legislação referida a professores licenciados com Exame de Estado que até 31 de Dezembro de 1989 possuíam 29 ou mais anos de serviço e que transitariam em 1991 para o 9.° e em 1992 para o 10.° escalão.

Resulta para este professor que essa diferença do referido ano (até inferior a um ano, pois que se encontrava perto dos 29 anos de serviço), origina um atraso de seis anos no acesso ao 10° escalão;

b) Um outro caso análogo refere-se a um professor efectivo, licenciado, com Exame de Estado, ligeiramente mais velho, que em 31 de Dezembro de 1989 ficou a escassos dias de acesso ao 10.° escalão, por não apresentar completos os 29 anos de serviço; a partir de 1 de Janeiro de 1991, passou ao 9.° escalão, mas, conforme a citada Portaria n.° 1218/90, só se tiver 32 anos de serviço em 31 de Dezembro de 1992 é que ascenderá ao 10.° escalão. Como se mantém, naturalmente, a mesma diferença de dias, agora relativos a 32 anos, esses escassos dias farão que esse professor permaneça no 9.° escalão por mais quatro anos, pois a totalidade para este escalão é de seis e o professor cumpriu dois (1991 e 1992); só atingirá o 10.° escalão, nesta ordem de ideias, em 1996 com muito mais de 36 anos de serviço.

São situações iníquas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Educação resposta às seguintes questões:

1) Quando, segundo o Decreto-Lei n.° 409/89, o topo da carreira docente deverá ser atingido após 29

anos de serviço, como considerar as situações acima referidas, que prolongam as carreiras daqueles professores para 31, 32 e até mais anos de serviço?

2) Não estará o Ministério da Educação disposto a anular aquela portaria e fazer o que é de fazer, que será a integral contagem do tempo de serviço?

3) Ou, pelo menos, que a contagem do tempo de serviço referente à passagem do regime de fases se faça, como é justo, relativamente a 31 de Dezembro de 1990, e não 31 de Dezembro de 1989?

4) Ou então que se mantenha em vigor o artigo 27.° do regime de aposentação excepcional, que prevê que, atingido o 9.° escalão, se faça a reforma pelo topo (10.° escalão)?

Requerimento n.9 228/VI (2.i)-AC de 17 de Dezembro de 1992

Assunto: Professores licenciados e com Exame de Estado no 10° escalão e impossibilitados de aceder à aposentação por não terem atingido os 36 anos de serviço.

Apresentado por: Deputados Marques da Silva e António Martinho (PS).

Professores houve que, por virtude de entrada mais tardia no ensino ou por não terem prestado serviço militar — que, como se sabe, conta para efeitos de aposentação— conseguiram, mau grado as dificuldades postas pelo Ministério da Educação, atingir o 10.° escalão.

Sucede, todavia, que, com idades variáveis, entre os 50 e os 65 anos, arrastam já, com dificuldade, os trabalhos docentes, sobretudo se têm de enfrentar turmas de alunos mais vivos e irrequietos, a nível do 1°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, e até alunos do secundário, muitas vezes em idades vulgarmente consideradas difíceis.

A maioria desses professores foi sujeita a um período de preparação extremamente longo, não exigido aos actuais professores e, em vários casos, possuem uma formação científica de base normalmente superior à dos professores mais recentes.

De um modo geral, esses docentes, quer do ex-ensino liceal ou ex-ensino técnico, foram obrigados a uma preparação de cerca de sete ou oito anos de serviço: licenciatura de cinco ou quatro anos mais um ano de Ciências Pedagógicas, mais dois anos de estágio não remunerado, em que até tiveram de pagar propinas!

Repara-se, sem que isso seja motivo para ataques a colegas ou críticas a situações mais favoráveis conferidas a ex--professores do ensino primário e pré-escolar, com muito menor preparação científica e pedagógica de base, iniciando, portanto, mais cedo a sua vida profissional, os quais poderão aposentar-se voluntariamente com 30 anos de serviço e 55 anos de idade ou 33 anos de serviço docente e 52 anos de idade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Não considera o Ministério da Educação que esta é uma situação injusta para os professores mais habilitados?