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16 DE JANEIRO DE 1993

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Por isso se construiu a Ponte de São João, se está a remodelar a estação da Campanhã e se opera no complexo de Contundi; com o mesmo objectivo se espera poder iniciar no próximo ano as obras no troço Campanhã-Contumil, na gare de mercadorias de São Mamede de Infesta e na estação de Ermesinde.

As obras nos itinerários Ermesinde-Braga e Ermesinde-Marco deverão poder arrancar já em 1993, começando naturalmente pelos troços mais sobrecarregados, ou seja, Ermesinde-São Romão e Ermesinde-Valongo, respectivamente.

2 — Está prevista a electrificação de todo o itinerário Ermesinde-Braga. Relativamente à duplicação, admite-se que a média prazo não venha a ser necessário estendê-la para além de Nine. A instalação de um novo sistema de sinalização e telecomunicações, para além do impacte na segurança das circulações, aumentará significativamente a capacidade das infra-estruturas, retardando a necessidade de duplicação da vila. Os estudos a realizar confirmarão, ou não, em breve estas hipóteses.

3 — Está prevista a reconversão das passagens de nível, com a supressão das principais e automação de outras. Admite-se que subsistam algumas passagens particulares, designadamente para serviço de propriedades agrícolas confinantes com o caminho de ferro.

4 — Prevê-se que as obras no troço Ermesinde-Braga tenham início em 1993. Admite-se que, dependendo do fluxo financeiro disponibilizado para o efeito, seja possível concluí-las em cinco ou seis anos.

5 — Às câmara municipais interessadas no itinerário é sempre pedida a colaboração com os consultores encarregados da realização dos estudos e projectos. Ao longo do respectivo desenvolvimento, e mesmo após a sua conclusão, é habitual realizarem-se as reuniões consideradas necessárias com as câmaras municipais intervenientes.

6 — A evolução dos estudos, definindo melhor as intervenções a realizar, conferirá fiabilidade crescente às estimativas do custo total das obras, que, seguramente, ultrapassará os 20 milhões de contos.

7 de Dezembro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 4667VI (l.')-AC, dos Deputados Lourdes Hespanhol e António Filipe (PCP), sobre questões relacionadas com os professores aposentados e à beira de aposentação.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que seja transmitido a S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

O Estatuto da Carreira Docente, criado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, veio fixar o limite de idade para o exercício de funções docentes, por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.° ciclo do ensino básico, em 65 anos a partir de 1 de Janeiro de 1992 (artigo 118.°, n.° 1).

Nos restantes níveis e graus de ensino o limite é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral (artigo 118.°, n.° 2).

A partir de 1 de Janeiro de 1992, data em que ficou estabilizada a escala indiciária do pessoal docente, o limite máximo de idade para a reforma dos professores na educação pré-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos, sendo portanto obrigatória a passagem à aposentação.

Os professores do 1.° ciclo do ensino básico que a partir de Janeiro de 1992 foram obrigados a aposentar-se por terem atingido o limite de idade ou que por sua iniciativa pediram a aposentação, nas condições do artigo 120.° do ECD, isto é, tendo pelo menos 55 anos de idade e 30 de serviço, têm direito à aposentação com pensão por inteiro, progredindo ao 9.° escalão em 1992, exclusivamente para efeitos de aposentação.

Não sendo para efeitos de aposentação, só em 1993, seja qual for o tempo de serviço, poderão passar a auferir pelo 9.° escalão, isto, note-se, para os professores do 1.° ciclo do ensino básico.

Quanto aos professores dos 2.° e 3.° ciclos do preparatório e secundário, desde que tenham realizado, com sucesso, as provas de Exame de Estado, previstas no Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente que regulava o Exame de Estado, e que à data da transição para a nova estrutura da carreira docente possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado ficam dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8.° escalão, progredindo ao 9.° escalão em 1992, tudo nos termos previstos no artigo 129.° do ECD.

Esses mesmos professores, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, se possuírem o grau de licenciados progridem ao 10.° escalão em 1992 ou 1993, tenham ou não realizado, com sucesso, as provas de Exame de Estado, previstas no Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente reguladora daquela prova.

Como é sabido, a organização dos respectivos processos dos docentes que por sua iniciativa ou por terem atingido o limite de idade requereram a aposentação compete aos respectivos estabelecimentos de ensino, os quais por intermédio das direcções e delegações escolares ou dos respectivos directores regionais, consoante se trate de professores do 1.° ciclo do ensino básico ou dos 2.° e 3.° ciclos do ensino preparatório e secundário, são enviados à Caixa Geral de Aposentações para o respectivo efeito.

Cabe à Caixa Geral de Aposentações proceder à contagem do tempo de serviço, de acordo com as quotas de desconto para a aposentação, e é natural que demore algum tempo, nunca menos de dois ou três anos após a recepção do processo, a fixar a pensão provisória ou transitória.

Pelo exposto, não se afigura estranho que em Fevereiro os Srs. Deputados, ainda tivessem conhecimento de poucos casos de aposentações pelo 9.° escalão de professores do 1.° ciclo do ensino básico e pelo 10.° escalão de professores do ensino secundário, já que as aposentações pelos referidos escalões, só são possíveis a partir de Janeiro de 1992 e a verificação dos processos pela Caixa demora algum tempo, conforme referido.

30 de Novembro de 1992. — O Chefe de Gabinete, Fernando Roboredo Seara.