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16 DE JANEIRO DE 1993

38-(25)

ministério do mar

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 655/VI (l.*)-AC, do Deputado José Apolinário (PS), sobre a revitalização do rio Arade, no Algarve.

O projecto de desassoreamento do rio Arade subsume-se no projecto de reestruturação do porto de Portimão, cuja obra foi concluída em 1991, envolvendo um investimento global que orçou em cerca de 3 milhões de contos.

Deste projecto, que contempla também, em fase posterior, o troço do rio Arade, a montante da ponte do caminho de ferro, foi escolhida, prioritariamente, a alternativa da intervenção na barra e na zona interior contígua.

Pretende-se, desta forma, dotar rapidamente o Algarve com um porto de mar permanente e aberto a navios de 25 pés de calado, suprindo assim alegadas carências de infra-estruturas regionais.

24 de Novembro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

ministério das finanças

DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 795/VI (1 *)-AC, do Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS), solicitando o envio da revista Ciência e Técnica Fiscal.

Em cumprimento do despacho do Sr. Director-Geral proferido no ofício n.° 1456, de 6 de Novembro de 1992, processo n.° 13-67, do Gabinete de S. Ex." o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária dé Estado Adjunta e do Orçamento, cumpre-me informar que, em relação ao requerimento n.° 795/VI, do Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS), anexa-se cópia da documentação de suporte do fornecimento da legislação solicitada.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 11 de Novembro de 1992. — O Director de Finanças, José Carreto Janela.

Nota. — A doei enlação enviada foi entregue ao Deputado.

ministério das finanças

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 849/VI (l.*)-AC, do Deputado Júlio Henriques (PS), sobre evasão e fraude fiscais.

Relativamente aos esclarecimentos pretendidos pelo Sr. Deputado Júlio Henriques e que respeitam especificamente às medidas que estão a ser tomadas e aos estudos realizados a nível da evasão e fraude fiscais, cumpre informar

. 1 — Das diversas atribuições cometidas à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, a acção de fiscalização tributária assume um papel extremamente relevante ao nível do combate às situações de evasão ou de fraude

fiscais [entre outros, artigo 3.°, alínea c), e artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de Novembro].

Na realidade, na DGCI são os Serviços de Fiscalização Tributária quem, ao nível da questão em epígrafe, assumem particulares responsabilidades. De destacar desde logo a existência nos serviços centrais de fiscalização do chamado «cadastro especial», que abrange, dentro do universo das empresas, as maiores 2000 do País, cujas declarações de rendimentos (mod. 22) são analisadas internamente, além, obviamente, de se proceder à fiscalização externa dessas mesmas empresas. Existe no fundo uma preocupação real de acompanhamento jurídico-fiscal dos chamados «grandes contribuintes», e daí a estrutura que se tem procurado edificar, alicerçada em sectores de actividade económica, integrando equipas de fiscalização responsáveis pelas empresas desses sectores.

Em particular no que respeita a essa mesma fiscalização tributária, o Governo já tomou medidas, tendo-se vindo a implementar algumas que, directa ou indirectamente, terão, necessariamente, repercussões no combate à evasão e fraude fiscais, nomeadamente na vertente da especialização da fiscalização tributária por sectores de actividade, com os consequentes reflexos ao nível da formação diferenciada dos técnicos adstritos aos mesmos, podendo-se também falar na implementação de uma fiscalização por contribuintes, e não por impostos, como até aqui.

Procura-se de facto fazer que a fiscalização tributária concentre os seus esforços nos contribuintes potencialmente mais significativos, a aferir pelo volume de negócios realizado em determinado exercício. Relativamente aos restantes contribuintes, a grande maioria, caminha-se no sentido da elaboração de monografias sectoriais que auxiliem os técnicos a detectarem situações de fraude, designadamente as resultantes de actividades paralelas e cujo controlo fiscal só se poderá fazer numa óptica de aproximação institucional às entidades representativas dos sectores sócio-económicos — associações de classe —, de modo a sensibilizá-las para o aumento voluntário dos níveis de cumprimento e evitar assim uma eventual actuação repressiva da fiscalização.

Concomitantemente, têm-se aperfeiçoado os programas informáticos em sede de impostos sobre o rendimento e IVA em ordem a detectar situações de eventual evasão e permitir, assim, uma acção no terreno devidamente consequente.

2 — De destacar ainda que as infracções detectadas no decurso das acções de fiscalização, que diariamente são desencadeadas, estão devidamente enquadradas por um sistema legal sancionatório capaz de responsabilizar os contribuintes por actividades criminosas contra o fisco, mais propriamente o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Assim, foram já instaurados 101 processos de averiguações com base no conhecimento de factos que indiciam a presumível prática de crimes fiscais, sendo a sua maior parte respeitantes a fraudes e abusos de confiança fiscais, incluídas algumas situações de frustração de créditos fiscais.

Quanto ao aumento de processos remetidos ao Ministério Público para prosseguimento do inquérito e subsequente acusação, se for o caso, esse número ascende a 32, dos quais, à excepção de 3 mandados arquivar, não se tem conhecimento que algum deles já tivesse sido julgado.

23 de Novembro de 1992. — O Adjunto, Manuel Lourenço.