O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

340-(10)

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Através dos Decretos-Leis n.ot 213/89, de 30 de Junho, e 59/91, de 7 de Novembro, regularizaram-se as duas primeiras situações anómalas com os fundamentos que os próprios preâmbulos indicam.

Em 1991, houve negociações com a Secretaria de Estado do Orçamento direcção-Geral da Função Pública) e a ADESE, associação representativa da classe, tendo sido

acordados índices remuneratórios que repunham a normalidade para os anos de 1992 e seguintes. O então Ministro da Educação, engenheiro Roberto Carneiro, corroborou esse acordo, o qual foi alterado, inexplicavelmente, aquando da publicação do já citado Decreto Regulamentar n.° 59/91, de 7 de Novembro, suprimindo os índices para os anos de 1992 e seguintes.

Presentemente, tanto directores escolares como subdirectores vencem menos que os seus colegas do 9.° escalão e, portanto, ganham menos do que se estivessem no exercício da docência.

É aberrante tal situação face aos antecedentes expostos, que só por falta de vontade política não foi atempadamente solucionada.

Sendo a igualdade de direitos e oportunidades de todos os portugueses um dado adquirido por lei, não se poderá conceber que:

a):

1) Haja subdirectores escolares com 20 e mais anos de serviço nessa categoria que recebem menos 36 600$ mensais que os seus colegas docentes e subordinados, que já atingiram o 9.° escalão do regime remuneratório.

De salientar que esses subdirectores, pretendendo aposentar-se, não poderão optar pelo vencimento de docente pelo facto de terem sido obrigados, por força da lei, a requerer a exoneração de professor;

2) Outros subdirectores existem que, por terem sido nomeados mais recentemente, ou seja, após 1976, não foram obrigados a exonerar--se, continuando na qualidade de professor, em comissão de serviço naquele cargo. Estes subdirectores, ao pretenderem agora aposentar-se, podem optar pelo vencimento de docente e, por isso, receberão uma pensão superior em mais de 36 000$ que' os seus congéneres mencionados no n.° 1 e ficarão, igualmente, com um pequeno acréscimo em relação aos directores escolares que não possam fazer essa opção por terem nomeação anterior àquele ano;

b) Pelas mesmas razões, há directores escolares que se aposentaram recentemente com pensões inferiores aos seus subdirectores pelo facto destes terem podido optar pelo vencimento de docente do 9.° escalão, em que ambos se poderiam encontrar se estivessem na docência.

São autênticas discriminações relativamente a profissionais com a mesma categoria, desempenhando idênticas funções, com a agravante de serem concedidas menos regalias aos mais antigos e experientes e, por isso, virem a ser aposentados com 36 000$ mensais a menos.

As direcções escolares foram agora inesperadamente extintas por força do Decreto-I^ei n.° 141/93, de 26 de Abril (artigo 22.°), sem serem transferidas as competências e

tarefas que lhes estavam atribuídas através de dezenas de diplomas não revogados, o que não justifica que anomalias anteriores à publicação daquele diploma não devam ser solucionadas na base da justiça e dos direitos adquiridos.

A Associação de Directores e Subdirectores (ADESE) tem vindo a desenvolver os mais diversos esforços junto dos serviços centrais do Ministério da Educação, tendo, no entanto, recebido apenas respostas de boas intenções, mas mantendo-se a situação desde 1 de Janeiro de 1992 sem uma solução concreta e adequada.

As circunstâncias especiais que rodearam este assunto têm contornos político-sociais e económicos graves verdadeiramente inconcebíveis, vazios de coerência e de justiça e, como tal, inadmissíveis num Estado de direito, uma vez que estão em causa direitos adquiridos e o prestígio de uma classe que prestou grandes serviços durante várias décadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito aos Ministérios da Educação e das Finanças me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Quando prevê o Governo a publicação em diploma dos índices acordados há cerca de dois anos entre a Secretaria de Estado do Orçamento (Direcção-Geral da Função Pública) e a ADESE, corroborado pelo então Ministro da Educação?

b) Qual o índice que é atribuído aos directores e subdirectores escolares na futura integração no quadro da Secretaria-Geral do Ministério, de modo a não ficarem subalternizados em relação aos professores que deles dependiam hierarquicamente?

c) Qual a razão por que foi alterado o acordado no anexo do Decreto Regulamentar n.° 59/91, de 7 de Novembro, suprimindo os índices previstos para 1992 e anos seguintes?

Requerimento n.º 991/VI (2.*)-AC

de 3 de Junho de 1933

Assunto: Dados sobre casos de seropositivos nos estabelecimentos prisionais. Apresentado por: Deputado José Vera Jardim (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pretendo saber quais os dados que possui o Ministério da Justiça sobre:

1) Número de casos de seropositivos nos estabelecimentos prisionais (por estabelecimento);

2) Número de casos de sida nos estabelecimentos prisionais (por estabelecimento);

3) Número de casos de hepatite B nos estabelecimentos prisionais (por estabelecimento).

Pretendo igualmente ter conhecimento de:

a) Medidas de profilaxia adoptadas pelo Ministério em relação às situações atrás referidas, designadamente em relação ao consumo de drogas, distribuição de preservativos, rastreios efectuados, etc.;

t