O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

164-(06)

II SÉRIE-B — NÚMERO 34

Para o restaurante e bar considerou-se um máximo de, respectivamente, 1 e 1,5 serviços por dia (ano cruzeiro) a um preço de 1750$ por refeição e de 600$ por serviço de bar. O promotor para estas mesmas rubricas estimou uma taxa de utilização sensivelmente mais elevada, fixando-a em 9 refeições diárias e 4,5 serviços por dia, para o mesmo ano, a 3480$ e 1630$.

Ainda foi estimado que 10 % do total das receitas de cada ano respeitariam à venda de artesanato, produtos agrícolas, telefonemas e faxes. No estudo económico enviado este valor foi fixado em cerca de 16 %.

A nível de despesas, considerou-se, tal como o promotor, que seriam suficientes dois empregados, a auferirem um vencimento mensal de 50 000$ cada um, para 1994. As restantes despesas representativas de parcelas de custos afectos à exploração atingiram valores idênticos nas duas análises.

12 — O projecto não apresentou, após efectuada a análise em questão, os resultados mínimos necessários para um projecto ser economicamente viável, já que os resultados de exploração permaneceram negativos em todos os anos, não alcançando os indicadores económicos os valores minimamente aceitáveis, em termos de rentabilidade, para o ser: a TIR fixou-se em 7,7 %.

13 — Face ao exposto, pensamos ter esclarecido a promotora das razões que levaram a que o seu projecto fosse considerado inelegível.

Acrescentamos, em termos de conclusão, que não basta haver uma grande vontade (o que pensamos a promotora ter) para «levar um projecto para a frente». O pensar em termos turísticos como forma de trazer os filhos de volta, de aproveitar a terra abandonada e que já foi grande em tempos idos, de rentabilizá-la e de manter vivos os hábitos e tradições seculares (e apenas querer transmiti-los a uma parcela restrita do mercado) implica sempre, por outro lado, uma abertura ao exterior, com as inerentes consequências que disso advêm.

Apesar de cada projecto ser um e um só projecto, ele tem de ser rentável e analisado em concordância com os demais, que, pelas suas características, localização, região em que se inserem, serviços que oferecem e segmentos a que se destinam, o irão influenciar e a quem ela influenciará.

Lisboa 14 de Junho de 1993. — (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 941/VI (2.*)-AC, do Deputado Adão Silva (PSD), sobre o plano de ordenamento da Albufeira do Azibo e plano de reabilitação da aldeia de Santa Combinha.

Tendo em vista habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento em epígrafe, junto envio a V. Ex.* uma informação elaborada em 22 de Junho de 1993 neste Gabinete e qué mereceu de S. Ex.* o Secretário de Estado do Turismo o seguinte despacho:

Visto. Transmita-se a S. Ex.* o MCT. 25 de Junho de 1993.— Alexandre Relvas.

29 de Junho de 1993. —A Chefe de Gabinete, Adília Lisboa.

anexo Informação

1 — Do Gabinete do Sr. Ministro do Comércio e Turismo foi remetida a ficha de transmissão n.° 1000/93 e respectivos anexos (') e, por indicação de 15 de Junho do Sr. Secretário de Estado do Turismo, passamos a informar:

2 — É solicitada, no referido requerimento, toda a informação possível sobre:

d) A disponibilidade desses ministérios para colaborarem no plano de reabilitação e recuperação da aldeia de Santa Combinha, promovendo aí uma estância privilegiada de turismo no espaço rural:

Haverá, em primeiro lugar, que clarificar o conceito de

turismo no espaço rural.

A legislação em vigor O integra nos meios complementares de alojamento turístico as unidades de turismo no espaço rural. Estas regem-se por normativos específicos O, que caracterizam o turismo no espaço rural como actividade de interesse para o turismo, com natureza familiar, consistindo na prestação de hospedagem em casas que sirvam simultaneamente de residência aos seus donos e preencham determinadas condições regulamentadas. A actividade de turismo no espaço rural, ainda segundo a citada legislação, pode assumir uma de três formas:

O turismo de habitação define-se pelo aproveitamento de casas antigas, solares, casas apalaçadas ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade;

O turismo rural é o exercício daquela actividade em casa rústica com características próprias do meio rural em que se insere, situando-se em aglomerado populacional ou não longe dele;

O agrolurismo exerce-se em casas de habitação ou seus complementos integrados numa exploração agrícola, caracterizando-se por algum modo de participação dos turistas nos trabalhos da própria exploração ou em formas de animação complementares.

A legislação em vigor, todavia não contempla a figura de estância de turismo no espaço rural.

O Ministério do Comércio e Turismo, no entanto, através da Direcção-Geral do Turismo, poderá proporcionar a assistência que está consignada nas respectivas atribuições e competências (4). Deste modo, esta Direcção-Geral poderá colaborar com todos os organismos e entidades que venham a encontrar-se envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística nacional O, como poderá ser o caso vertente.

Por outro lado, poderá ainda a Direcção-Geral do Turismo acompanhar a evolução do processo de desenvol-

(') Ficha n.° 1000/93, Ministério do Comércio e Turismo, de 7 de Junho, e cópias do oflcio n." 2918, do SEAP, de 2 de Junho de 1993, e requerimento n.° 941/VI (2.">AC, de 26 de Maio de 1993.

(*) Decreto-Lei n." 328/86, de 30 de Setembro.

(■) Decreto-Lei n.° 256/88, de 27 de Agosto; Decreto Regulamentar n.° 5/87, de 14 de Janeiro, e Despacho Normativo n.° 20/87, de 2 de Fevereiro.

(4) Decreto-Lei n.° 155/88, de 29 de Abril.

C) Alínea h) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 155/88, de 29 de Abril.