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II SÉR3E-B — NÚMERO 34

Garantia Agrícola — como organização de produtores representativa do sector, designadamente para efeitos de recepção de documentação e pagamento dos subsídios

relacionados com os apoios aos ovinos e caprinos.

2 — Inesperadamente, e coincidindo com públicas diligências de responsáveis da CAP, de que aquela Associação não é filiada, o INGA notificou a Associação de Pastores Transmontanos que deixava de poder exercer aquelas funções apesar de o próprio INGA reconhecer a sua representatividade e a eficácia da sua actividade.

3 — Acresce não existir naquela região qualquer outra estrutura representativa do sector.

Talvez por isso mesmo, dirigentes da CAP tenham recentemente feito pressões na região para encontrar uma organização, mesmo sem representatividade, que se quisesse filiar naquela corporação e passasse a ser o parceiro do INGA.

Assim vai a promiscuidade entre o MAP, INGA e CAP... não conta a representatividade; conta o tráfico de influências.

4 — Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e no n.° 1, alínea 0. do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Agricultura que esclareça:

a) As razões por que, intempestiva e unilateralmente, deixou de considerar a Associação de Pastores Transmontanos como organização representativa e credível para continuar a exercer as funções que lhe estavam cometidas;

b) Quando pensa o Ministério repor a normalidade nas relações com aquela Associação;

c) Solicito o envio do(s) protocolo(s) assinadõ(s) entre o INGA, a CAP e a CONFAGR1, em que aquele Instituto concede a estas estruturas a capacidade para exercerem as funções de «intermediação» no processamento dos subsídios aos ovinos e caprinos.

Requerimento n.s 11767VI (2.9)-AC

de 7 de Julho de 1993

Assunto: Projecto de investimento da Adega Cooperativa de Melgaço.

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Proveniente da Adega Cooperativa de Melgaço recebemos a exposição, que anexamos, a propósito de um projecto de investimento para criação de uma estrutura de transformação e comercialização no concelho de Melgaço.

A Adega Cooperativa de Melgaço expressa a sua preocupação pelo atraso de decisão sobre o projecto que estará pendente de pareceres do IMAIAA e do IVV, o que poderá inviabilizar a sua inserção em Programas Operacionais ainda no âmbito do actual quadro comunitário de apoio.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e no n.° 1, alínea /), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Agricultura esclarecimento sobre a matéria.

ANEXO

ADEGA COOPERATIVA DE MELGAÇO

S. Ex." o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do PCP:

A estrutura de transformação e comercialização que se pretende implementar no concelho de Melgaço e que neste momento existe, mas apenas como instituição denominada Adega Cooperativa de Melgaço, C. R. L., surge após um conjunto de aprofundadas reflexões, assim como de vários estudos.

Tinham os viticultores do nosso concelho várias perdas de rendimento, que se traduziam directamente nos seus rendimentos e indirectamente nos do concelho. Nos seus rendimentos, pois havia que transportar a matéria-prima dos seus locais de produção até à vila de Monção, com a agravante de o fazerem por uma estrada sinuosa. Havia perda de tempo e de gasóleo, para além do desgaste das máquinas, assim como grande transtorno e incómodo, e indirectamente, pois a riqueza que tão dificilmente produziam era entregue em terra alheia e, como facilmente se depreende, deixavam desta forma escoar o que poderia ser aproveitado para enriquecer o seu concelho. O desenvolvimento de uma região faz-se à custa do valor acrescentado nessa região. Estava provada com mais uma razão a necessidade da adega.

Foram feitos estudos para provar a viabilidade do objectivo e de seguida elaborou-se o projecto de candidatura, ao mesmo tempo que esforços financeiros foram feitos pelos viticultores (15 % do montante do investimento) para a realização do capital da adega com vista à candidatura ao Regulamento (CEE) n.° 866/90, provando assim mais uma vez a sua determinação.

Este projecto (anexo i) tem origem na necessidade sentida pelos viticultores da região de disporem de uma estrutura que lhes permita a concentração da maiéria-prima, a sua transformação e a sua comercialização, dadas as características da propriedade (minifúndio), das pequenas quantidades produzidas individualmente e da extrema qualidade do vinho (alvarinho), permitindo assim a obtenção de economias de escala em todo o processo produtivo e um maior peso negocial para introdução do produto final do mercado.

O projecto contou logo à partida com o apoio, para além da própria Adega, constituída em Agosto de 1992, da CCAM de Melgaço, da Câmara Municipal, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e da Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho, consubstanciado por um protocolo de cooperação (anexo n). Aliás, a própria Comissão de Viticultura emitiu um parecer, no qual é salientada a importância do empreendimento (anexo m).

Para que tal objectivo fosse alcançado, foi submetido em 11 de Março de 1993 ao IFADAP o processo de candidatura aos apoios previstos no Regulamento (CEE) n.° 866/90 (processo n.° 93.11.6091.5), o qual já tinha merecido parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente do Porto,

O IFADAP pediu um parecer técnico sobre o enquadramento do investimento no respectivo plano sectorial ao IMAIAA e esta entidade também pediu parecer ao IVV para efeito de contabilização das produções declaradas, por forma a poder realizar a análise económica e financeira do projecto.