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25 DE AGOSTO DE 1993

180-(17)

MINISTÉRIO DAS OBRAS. PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 583/VI (2.*)-AC, do Deputado Crisóstomo Teixeira (PS), sobre alterações ao traçado da CREL.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 1264, de 8 de Março do ano em curso, após ouvida a Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.' o seguinte:

A CREL, cuja execução estava a cargo da Junta Autónoma de Estradas, teve o seu estudo prévio aprovado em 30 de Janeiro de 1987.

Em 20 de Agosto de 1991, este itinerário passou a estar incluído na rede concessionada à BRISA, passando à categoria de auto-estrada, e como tal sujeita a condicionalismos geométricos, nomeadamente no que respeita a inclinações máximas da rasante e raios mínimos da directriz. De uma forma geral, o desfasamento que existe em relação ao traçado anteriormente aprovado é justificado pela melhoria das características geométricas do mesmo.

Efectuou-se no entanto uma alteração significativa do traçado em relação à solução inicialmente preconizada numa zona restrita, compreendida entre a localidade de Montemor e as proximidades do nó de Loures.

A alteração anteriormente referida foi introduzida a fim de evitar as demolições que se apontavam para a zona de Montemor, assim como as interferências com a estrada nacional n.° 250. Para além de que o traçado agora apresentado para esta zona é essencialmente rectilíneo, obviando a sequência de curvas previstas anteriormente, que não se articulavam com as características exigíveis por uma auto-estrada.

Esta alteração não se prende com razões de ordem económica, pois da construção do viaduto sobre Pinheiro de Loures advêm custos muito superiores.

A solução em viaduto para atravessamento do vale de Loures permite a utilização agrícola dos solos contíguos à obra de arte e não interfere com habitações existentes, ao contrario de uma solução em aterro. O viaduto desenvolve--se a uma distância significativa do solo e com grande afastamento entre pilares, garantindo protecção acústica e livre circulação entre um e outro lado da auto-estrada.

Em termos ambientais, a presente solução é vantajosa, pois, além de não introduzir obstáculos para a fauna local, evita a criação de uma barreira física provocada pelos aterros, assim como o atravessamento de linhas de água com regime torrencial.

4 de Agosto de 1993.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE 00 SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 627/VI (2.,)-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre a taxa de radiodifusão.

Em referência ao assunto em epígrafe, informo V. Ex° do seguinte:

1 — Desde a sua criação, pelo Decreto-Lei n.° 674-C/

75, de 2 de Dezembro, que houve a preocupação de conferir à Radiodifusão Portuguesa, E. P., como finalidade primacial da sua actividade, a prestação do serviço público de radiodifusão.

Assim, logo o artigo 3." daquele diploma lhe comete o «exercício público de radiodifusão», ou seja, na redacção que lhe foi dada, quase de imediato, pelo Decreto-Lei n.° 153/

76, de 23 de Fevereiro, «o exercício do serviço público de radiodifusão».

Princípio reafirmado no artigo 3." do estatuto da empresa, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, e que se encontra presentemente consagrado no n." 1 do artigo 5." do estatuto em vigor, sancionado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, e confirmado pelo disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho (exercício da actividade de radiodifusão):

O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos estatutos.

1.1 —Serviço Público esse que envolve para a Radiodifusão Portuguesa, E. P., para além de outras obrigações perfeitamente definidas por lei (artigos 40.° da Constituição, 5.°, 16.° e seguintes da Lei n.° 87/88 e ll.° do estatuto), o expresso dever estatutário de emitir, pelo menos, dois programas de âmbito nacional, já que o terceiro a que também estava obrigada foi recentemente privatizado, e manter um serviço especialmente dirigido às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (artigo 9.° e n." 3 do artigo 11,°) e de «conferir prioridade à expansão e consolidação da cobertura radiofónica, por forma a atingir toda a população» [alínea b) do artigo 16.°].

1.2 — Pela sua natureza, o mesmo serviço não é gerador de receitas próprias e, por isso, as despesas de exploração e de investimento exigidas pelo seu regular funcionamento e expansão terão forçosamente de ser financiadas por um sistema de taxas ou pelo Orçamento do Estado.

Na esteira da quase totalidade dos países da Europa Ocidental (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Holanda, Itália), Portugal optou pela instituição de uma taxa de radiodifusão sonora, prevista, pela primeira vez, no artigo 11.° do Decreto-Lei n.°22 783, de 29 de Junho de 1933.

1.3 — Mantendo a orientação, ainda que imbuído de uma nova filosofia, o Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, aboliu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de receptores de rádio, a que se referiam o artigo 32.° do Decreto n.°41 484 e o Decreto-Lei n.°41 486, ambos de 30 de Dezembro de 1957, com a alteração constante do Decreto n.° 87/75, de 27 de Fevereiro, criando, em substituição, uma taxa anual de radiodifusão, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos (n.° 1 do artigo 2.°), de acordo, então, com os seguintes escalões de consumo anual (n.° 2 do mesmo artigo):

Até 120 kWh —isento;

De 120 kWh até 240 kWh —a taxa reduzida;

Mais de 240 kWh —taxa normal.

1.4 — No esquema vigente, a taxa de radiodifusão não dimana, portanto, de uma licença nominal, emergente da relação estritamente pessoal possuidor-receptor.