O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180-(18)

II SÉRIE-B — NÚMERO 38

Assume as características de um encargo que embora recaia sobre o titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica, se vai repercutir em todo o seu agregado familiar, em função das suas potencialidades económicas.

1.5 — Justificando o sistema, salienta-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 389/76:

Trata-se, é.certo, de uma tributação que vai recair sobre consumidores que não serão necessariamente possuidores de instalações radiorreceptores, de passo que isenta consumidores que porventura o sejam. Mas, quanto a estes, bastará realçar que, situando-se entre os mais modestos consumidores de energia eléctrica, situar-se-ão também, em regra, entre os mais pobres, pelo que a isenção é justa.

Quanto àqueles, adverte-se ainda no mesmo preâmbulo, o inconveniente deve ser encarado na perspectiva de um serviço público nacional que, mais do que nunca, diz respeito a todos os portugueses, pelo que deve ser financiado pela colectividade nacional, globalmente considerada e de acordo com as possibilidades de cada um.

E é exactamente no aproveitamento da ideia-força presente no diploma e do princípio de equidade que encerra que se filiam os ajustamentos sucessivamente introduzidos na base da incidência da taxa: eliminação do 2." escalão (Decreto-Lei n.° 2/89, de 6 de Janeiro) e alargamento da isenção até 400 kWh/ano (Decreto-Lei n.o411/90, de 31 de Dezembro).

2 — É certo e sabido que o fundamento da existência de uma taxa reside efectivamente na existência de uma contraprestação e que, por tal motivo, os surdos que vivem sós não têm possibilidades de beneficiar do serviço de radiodifusão sonora, não devendo, em consequência, ser obrigados ao respectivo pagamento da taxa.

3 — Surgem, porém, bastantes dificuldades à concretização de uma medida desta natureza.

Efectivamente, tal desiderato só podia ser atingido mer diante, a comprovação médica da respectiva deficiência física insuperável e a comprovação, em princípio através de atestado da junta de freguesia da residência do interessado, de que este vivia só.

Mas a situação de «viver só» pode alterar-se a qualquer momento, o que originaria uma situação de desigualdade e de injustiça em relação a todos- aqueles que, sendo surdos, não vivessem sozinhos.

Por.outro lado, a isenção de todos os surdos acarretaria, de igual forma, uma injustiça para com todos os restantes cidadãos, pois haveria um serviço prestado àqueles que vivessem com o deficiente que não seria objecto de qualquer contrapartida.

.4 — Outro tanto não sucede, porém, em relação aos que não possuem rádio, pois- o que está em causa é a susceptibilidade de beneficiar do serviço e este pressuposto verifica-se. em relação a todos, excepto àqueles que, por impossibilidade física insuperável, dele não podem, por isso, usufruir.

5 — Já no que respeita aos aposentados e reformados a isenção de pagamento de taxa pode considerar-se justa do ponto de vista social, especialmente em relação aos que auferem pensão de montante inferior ao salário mínimo.

6 — De facto, analisados elementos solicitados à Secretaria de Estado da Segurança Social, verifica-se que o número total de pensionistas da segurança social com pensões inferiores ao salário mínimo era, no ano de 1990, de 1 424 598, o que correspondia à 64 %do número total de pensionistas. ~

Tal número podia-se discriminar do seguinte modo:

Invalidez — 360 171 (25%); Velhice — 872 244 (61,2%); Sobrevivência — 192 244 (13,5 %).

7 — Verifica-se que o universo de consumidores que pagam taxa é de 2 780219, daqui resultando que um número bastante significativo de consumidores está isento de taxa, uma vez que a taxa é devida por fogo e existem muito mais fogos do que 2 780219. Acresce que o montante das taxas previstas para 1993 é de 7453 milhares de contos.

Montante muito significativo, que se torna necessário para fazer face ao.encargos da RDP, E. P., enquanto prestadora de serviço público.

Relativamente aos utentes da EDP que não possuam receptor de rádio ou sejam surdos, além de reformados e aposentados, há a considerar:

a) Embora os surdos que vivam sós pudessem vir a ser isentos de pagamento da taxa de radiodifusão, pois a sua deficiência física veda-lhes a possibilidade de utilizar o respectivo serviço, as dificuldades de ordem prática surgidas na concretização de uma medida desta natureza, atrás mencionadas, impossibilitam-a sua adopção;

b) No que se refere aos aposentados e reformados que auferem pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional virem a ser isentos do pagamento de taxa, pensamos não ser possível por'impossibilidade orçamental de fazer face aos encargos daí decorrentes;

c) Por último, e quanto às pessoas que não possuem aparelho receptor de rádio, o não pagamento adulteraria o conceito de taxa pelo que se nos afigura não ser de atender o Solicitado.

1 de Junho de 1993. —O Chefe do Gabinete, João A. S. Chaves.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°651/VI (2.°)-AC, do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação naPORTLINE.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.* do seguinte:

A importância de 5 milhões de contos mencionada no requerimento do Sr. Deputado respeita ao capital social da PORTLINE e não a qualquer apoio estatal para o incremento da sua actividade.

O Estado concedeu subsídios no valor de 314 000 contos, que foram aplicados na aquisição de três navios, que se encontram matriculados no registo convencional português, sendo as suas tripulações totalmente portuguesas.

Aliás se assim não fosse, estaria a PORTLINE obrigada à devolução ao Estado daqueles subsídios.

Nó que respeita aos navios de carga Port Faro e Port Sado encontram-se os mesmos matriculados no registo de