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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

7 — Ainda que se entenda o contrário, face à existência de prescrição legal, a acção, necessariamente coerciva, da administração do trabalho apenas cobriria uma pequena parte

do período em dívida, o que, em termos de proveito para os trabalhadores, seria praticamente inútil, pois sempre teriam de pleitear.

È quanto se nos oferece esclarecer.

6 de Setembro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 823/VI (2.°)-AC, do . Deputado Caio Roque (PS), sobre direitos sociais do cidadão António da Costa.

Com referência ao ofício n.° 2401, de 6 de Maio de 1993, sobre o assunto mencionado em epígrafe, informo V. Ex." do seguinte:

O departamento do Estado que trata dos requerimentos dos interessados no pagamento retroactivo das contribuições para o sistema de segurança social português, a título individual e facultativo, é, dentro dos serviços da segurança social, o centro regional de segurança social do distrito ao qual se pretenda dirigir o pedido de retroacção, que é, normalmente, o da área da residência do interessado.

No entanto, aos interessados residentes noutro país comunitário é conferido o direito de optarem por qualquer centro regional de segurança social.

A base legal em que assenta esta informação está inserta quer no Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, que sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.° 72/93, de 10 de Março, quer ainda no Decreto Regulamentar n.° 37/90, de 27 de Novembro.

Igualmente é ao respectivo centro regional de segurança social que deve ser requerido o pedido de reconhecimento de direitos junto da segurança social portuguesa, apresentado por antigos beneficiários das extintas caixas de previdência ultramarinas de inscrição obrigatória, em cujo esquema de prestações se prevê a concessão de pensões de invalidez e velhice.

Este procedimento resulta da aplicação do Decreto-Lei n.c 335/90, de 29 de Outubro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 45/93, de 20 de Fevereiro, e da regulamentação inserida na Portaria n.° 52/91, de 18 de Janeiro.

No entanto, no caso em apreço, resulta da carta do exponente que não lhe pode ser aplicada esta última legislação, uma vez que o mesmo refere que nunca fez descontos pelo tempo de trabalho quer na metrópole quer em Angola.

Assim sendo, restar-lhe-á apenas, para validação dos referidos períodos de trabalho, proceder ao pagamento das contribuições com efeitos retroactivos.

De qualquer forma, caso o exponente esteja interessado nesse pagamento, deve o mesmo dirigir-se, para melhor informação sobre os tramites necessários à prossecução daquele objectivo, ao centro regional de segurança social que mais lhe convenha.

10 de Setembro de \993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE SETÚBAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.°831/VI (2.*)-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre o horário de funcionamento do Centro de Saúde de Alhos Vedros.

Responde-se à solicitação de V. Ex." e complementa-se a informação já prestada no ofício n.° 5225, de 2 de Abril de 1993, sobre o assunto em epígrafe.

Tendo em conta a preocupação de novo manifestada pela Junta de Freguesia de Alhos Vedros sobre o horário praticado na unidade de saúde de Alhos Vedros, consultou-se a direcção do Centro de Saúde da Moita, de quem obtivemos a seguinte informação:

1 — A consulta de clínica geral que se realiza à tarde é efectuada em horários que se prolongam até às 19 horas.

2 — Durante o seu horário cada médico de clínica geral assegura a prestação de cuidados de saúde aos utentes da sua lista, procurando responder a todas as solicitações.

3 — Em situações de emergência e ou urgência todos os utentes têm assistência garantida no SAP, que funciona vinte e quatro horas e está sediado no ex-Hospital Concelhio de Alhos Vedros, próximo da referida unidade de saúde.

19 de Agosto de 1993. — Pela Comissão Instaladora, o Vogal, Jacinto M. Bernardo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 855/VI (2.")-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre a integração na IGF do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

Com referência ao ofício n.° 2438, de 6 de Maio de 1993, cumpre-me informar V. Ex.* do seguinte:

Os estudos actuariais que têm sido elaborados, no âmbito dos serviços técnicos respectivos, quanto à situação financeira do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos apontam para que os montantes capitalizados não são suficientes — de acordo com a previsão efectuada— para garantir o cumprimento da totalidade das responsabilidades do Fundo, tendo em conta os benefícios devidos aos já pensionistas e aqueles que estão em vias de aquisição pelos trabalhadores no activo.

Por outro lado, a afirmação feita pelo Sr. Deputado de que «da integração do Fundo no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social resultou, para alguns beneficiários, prejuízos de vária ordem, que se traduziram no congelamento das reformas e mesmo na diminuição das pensões» não é correcta.

Com efeito, a alteração do Regulamento do Fundo, que modificou a forma de cálculo das prestações, nada tem que ver com a transferência da sua gestão financeira para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

O Fundo não foi integrado naquela instituição mas pode receber apoio técnico da mesma, tendo em vista maximizar a sua rentabilização no que se refere as aplicações financeiras dos valores do Fundo.