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24 DE SETEMBRO DE 1993

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ria de Lurdes Rosado Marreiros foi informada de que não cabe ao Sr. Secretário de Estado da Energia a nomeação do árbitro presidente da comissão de peritos, atento o Acórdão n.° 52/92 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 62, de 14 de Março de 1992.

A escolha do árbitro presidente deveria ser efectuada nos termos da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, em especial de acordo com os artigos 7.° e 14.° da citada lei.

6 — Após acordo entre os peritos nomeados pelas partes — engenheiro José Maria dos Santos Guedes, em representação da Sr.° D. Maria de Lurdes Rosado Marreiros, e engenheiro Armando Lopes Palavras, em representação da EDP —, foi designado como árbitro presidente o Sr. Engenheiro João Carlos Larcher Nunes, assessor principal da Direcção-Geral de Energia.

A designação foi aceite pelo próprio e pelos peritos das partes, conforme declaração formal por estes assinada.

7 — Está assim constituída a comissão de peritos, que analisará o incidente que foi objecto de reclamação junto da EDP por parte da Ex."" Sr.° D. Maria de Lurdes Rosado Marreiros, e cujas conclusões deverão ser aceites pelas partes.

No entanto, se assim não acontecer, qualquer das partes poderá ainda recorrer ao Tribunal da Relação.

8 — A comissão de peritos deverá iniciar os seus trabalhos no próximo mês de Setembro.

Concluindo, trata-se de um incidente nas instalações eléctricas de um cliente da EDP, havendo interpretações técnicas divergentes quanto às causas que estiveram na origem do incidente.

O diferendo será analisado em sede própria — comissão de peritos, constituída ao abrigo do artigo 49.° das «Condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão», anexas ao Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960, atento o Acórdão n.° 52/92, do Tribunal Constitucional, e a Lei n.° 31/86.

9 de Setembro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 775/VI (2.°)-AC, dos Deputados António Filipe, Luís Peixoto e Apolónia Teixeira (PCP), sobre o subsídio destinado à comunidade terapêutica da Associação para a Recuperação e Reinserção Social de Toxicodependentes.

Referenciando o ofício n.° 2100, de 22 de Abril de 1993, sobre o assunto mencionado em epígrafe, informo V. Ex." do seguinte:

O orçamento-programa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo em 1992 já contemplava a celebração de um acordo de cooperação com a instituição, o qual só não se concretizou pelo facto de a Administração Regional de Saúde de Lisboa não ter tido disponibilidade financeira para o fazer e a legislação em vigor prever a celebração de acordos tripartidos para a valência em causa.

Na sequência de contactos estabelecidos, aquele Centro Regional aguardou informação daquela entidade que permi-

tisse ultrapassar a situação de impasse em que se encontrava, o que só aconteceu no mês de Junho do corrente ano.

Neste momento encontra-se já celebrado por parte do Centro Regional o referido acordo.

No que respeita ao pedido de subsídio para a aquisição das instalações onde se encontra a funcionar a comunidade terapêutica, foi inscrita no PIDDAC de 1993 a verba de 5500 contos no programa «Equipamentos e serviços na área da toxicodependência».

9 de Setembro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 798/VI (2.*)-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre a situação dos trabalhadores do Banco Pinto & Sotto Mayor que estão a ser lesados em resultado do não cumprimento, por parte do conselho de gestão do Banco, de uma decisão dos tribunais.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 2269, de 29 de Abril de 1993, encarrega-me o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social de esclarecer o seguinte:

1 — Os acréscimos remuneratórios a que se reporta o Sr. Deputado no requerimento são subsídios de valorização técnica e de valorização profissional.

2 — Estes subsídios, cuja concessão foi aprovada por deliberação do conselho de gestão tomada no dia 5 de Janeiro de 1983 e suspensa por deliberação do mesmo conselho tomada no dia 19 do mesmo mês, não chegaram a ser processados aos trabalhadores.

3 — O despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 17 de Janeiro, em que o conselho de gestão fundamentou a sua decisão de suspender a concessão dos referidos subsídios, referia que ficavam suspensas todas as medidas tomadas no âmbito das instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1992, que se traduzissem na atribuição de aumentos salariais, com carácter de generalidade, considerando como tais a concessão de novos subsídios, o aumento do montante dos subsídios já atribuídos, bem como a atribuição de quaisquer vantagens de natureza patrimonial, desde que destinadas a beneficiar, independentemente dos resultados do trabalho produzido, a generalidade dos trabalhadores, todos os trabalhadores de determinado nível ou trabalhadores que exercessem certas funções específicas ou de enquadramento.

4 — Com base nas decisões judiciais conhecidas, designadamente da última instância, a Inspecção-Geral do Trabalho diligenciou junto do Banco no sentido da superação do conflito.

5 — Contudo, o Banco manifestou-se indisponível para alterar a sua posição, assumindo apenas o pagamento aos trabalhadores que propusessem as respectivas acções e depois do trânsito em julgado das sentenças.

6 — Atendendo a que se trataria de prestações que se situam no âmbito do contrato individual de trabalho (a obrigação não se desenvolveu na prestação efectiva), a administração do trabalho não dispõe legalmente de meios para fazer cumprir o correspondente cumprimento, designadamente através da acção coerciva.

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