O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8-(6)

II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Modemimção Administrativa cópia das actas do conselho

coordenador do INFOCID desde a sua criação até à mais

recente reunião.

Requerimento n.8 12/VI (3.a)-AC

de 20 de Outubro de 1993

Assunto: Solicitando o plano de actividades do INFOCID. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/91, de 31 de Maio, o INFOCID (sistema interdepartamental de informação ao cidadão com recurso a novas tecnologias) deve preparar e executar um plano anual de actividades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Secretariado para a Modernização Administrativa cópia dos planos anuais de actividades aprovados pelo INFOCID desde a sua criação e os respectivos relatórios de execução, se existentes.

Requerimento n.8 13/VI (3.">-AC

de 20 de Outubro de 1993

Assumo: Solicitando acesso às bases de dados do Ministério da Justiça. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

Nos termos do Despacho n.° 91/91, do Ministério da Justiça (Diário da República, n.° 247, de 26 de Outubro de 1991), pode ser autorizado o acesso às bases de dados jurídicas e administrativas do Ministério da Justiça.

Não sobram dúvidas de que se esse acesso pode ser justificado e relevante para as entidades a que o despacho em causa expressamente se refere, igualmente o é em relação aos Deputados, por força das regras constitucionais aplicáveis.

Nestes termos, requer-se ao Ministério da Justiça a atribuição de identificação e password ao Deputado signatário para efeitos de acesso às bases de dados do Ministério, nos moldes apropriados à natureza e funções do mandato.

Requerimento n.8 14/VI (3.fi)-AC de 20 de Outubro de 1993

Assunto: Solicitando informações sobre a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 27/93. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério', da Justiça:

1 — A prestação urgente das seguintes informações:

a) Lista das entidades autorizadas a consultar, através de linha de d^srrússão de dados, informações pessoais, nos termos do artigo 5." do Decreto Regulamentar n.° 27/93, de 3 de Setembro, elencando:

Que serviços se consideram concretamente compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 4." do mesmo diploma;

Que entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição àe pessoas colectivas têm efectivo e actual acesso a tais

dados;

b) Lista das entidades privadas (designadamente do sector financeiro) com autorização para aceder a informação sobre pessoas colectivas ou a elas equiparadas, na medida em que esta seja necessária para a execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;

c) Descrição das condições técnicas em que se processa a transmissão de informações registadas em bases de dados sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas:

1) Para efeitos de investigação criminal;

2) Para efeitos de instrução de processos judiciais.

2 — Mais se pergunta qual a avaliação que o Ministério faz da experiência decorrida em matéria de transmissão de dados (hoje autorizada pelo artigo 6.°, n.° 3, do Decreto Regulamentar n.° 27/93):

Número de pedidos;

Meios mais usados (suportes electrónicos ou papel); Tabelas aplicáveis à comunicação de dados.

Requerimento n.8 15/VI (3.a)-AC

de 20 de Outubro de 1993

Assunto: Solicitando informações sobre a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 42/89, de 3 de Fevereiro. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Justiça:

1 — A prestação urgente das seguintes informações: a) Lista das entidades públicas autorizadas a consultar, através de linha de transmissão de dados, informações sobre pessoas colectivas, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, e do n.° 3.° da Portaria n.° 599/93, de 23 de Junho; ^ b) Lista das entidades que subscreveram protocolos de acordo com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas para acesso em linha a bases de dados localizadas na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos dos n.05 9.° e Í0.° da Portaria n.° 599/93, de 23 de Junho, que entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas têm efectivo e actual acesso a tais dados.

2— Mais se pergunta:

Quais as medidas que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas tomou para assegurar o cumprimento da obrigação de não transmissão a terceiros de informações obtidas através de linha e das regras aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais;

Quais as quantias devidas por cada consulta em tinha, nos termos despachados ministerialmente e quanto tem arrecadado o Estado;