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30 DE ABRIL DE 1994

126-(11)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1026WI (2.')-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a aplicação do Decreto-Leí n.° 25/93, de 5 de Fevereiro.

Encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex* que o beneficiário Joaquim Teixeira Olivença, ajudante de despachante oficial, encontrava-se a receber subsídio de desemprego desde 6 de Janeiro de 1993, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de

13 de Março.

Entretanto, requereu o pagamento das restantes prestações ao abrigo da Portaria n.° 365/86, para criação do próprio emprego, tendo já sido efectuado o respectivo processamento pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Relativamente ao pedido de indemnização ao abrigo do Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro, formulado pelo beneficiário naquele Centro Regional em 23 de Maio de 1993, informa-se V. Ex.* de que em 25 de Novembro de 1993 foi efectuado o respectivo pagamento da indemnização.

9 de Abril de 1994. —O Chefe do Gabinete, Nelson Cardoso.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1034/VI (2.°)-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre a situação social na UNICER.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 3382, de 22 de Junho de 1993, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir o seguinte:

1 — A política adoptada pela UNICER terá tido como objectivos fundamentais a reorganização interna, o aumento de produtividade e a redução de custos. Na prossecução desses objectivos a empresa desactivou a componente industrial (produção de refrigerantes) instalada em Santa Iria (Lisboa), consideradas que foram as limitações da tecnologia instalada e a escassa área disponível, transferindo esta actividade para a RICAL, empresa de refrigerantes do grupo, muito melhor equipada e onde, naturalmente, foram potenciados novos empregos.

2 — A empresa desactivou, ainda, áreas conexas com a actividade produtiva, mas sem interferência no processo produtivo (lavandarias, estação de serviço, mecânica auto, construção civil, entre outras recorrendo em alternativa, com menor custo, mais eficiência e maior flexibilidade, a serviços do exterior).

3 — No decurso das medidas adoptadas pela UNICER, foram reenquadrados mais de 40 trabalhadores e celebrados 16 acordos de rescisão, proporcionando ainda a empresa aos trabalhadores que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Setembro, a celebração de acordos de pré-refonna sob condições internas da empresa, mais favoráveis aos seus trabalhadores.

4 — Das diligências efectuadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho junto da UNICER não se recolheram ou detectaram indícios de intimidações sobre os trabalhadores. A empresa não refere qualquer intenção de proceder a despedimento colectivo. No entanto, a mera possibilidade de recurso a esta forma de rescisão de contratos de trabalho, dificilmente poderá ser entendida como «ameaça» ou «forma de pressão», já que a mesma está prevista e regulamentada na lei, onde, inclusive, são os trabalhadores admitidos ao diálogo, à informação e à negociação, cabendo-lhes ainda, em última análise, a possibilidade de impugnar o despedimento.

9 de Abril de 1994.—O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1180/VI (2.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre salários em atraso na rvTMA e na Manuel Pereira Roldão.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 3945, de 22 de Julho de 1993, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir o seguinte:

1 — IVTMA — Empresa Industrial do Vidro da Marinha Grande, S. A.:

1.1 — A IVIMA emprega, presentemente, 542 trabalhadores.

1.2 — Não há qualquer contrato de trabalho suspenso ao abrigo da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

1.3 — Os salários de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994, bem como o subsídio de Natal de 1993 foram total e atempadamente pagos à generalidade dos trabalhadores.

1.4 — A empresa tem dívidas com os trabalhadores, relativas aos salários de 1986, subsídios de férias de 1987, 1989 e 1993, 50% dos salários de Março de 1992, 50% do subsidio de Natal de 1992 e retroactivos de 1993.

1.5 — Os salários relativos ao ano de 1986 foram reclamados pelos trabalhadores em tribunal, na acção especiaí de recuperação da Empresa, sendo esse crédito incluído e graduado no acordo aí efectuado.

1.6 — Com a entrada em funções, em Novembro de 1993, da nova administração, tem-se vindo a assistir à franca recuperação da empresa, com a consequente melhoria da situação dos trabalhadores.

1.7 — A empresa interpôs, no final do ano transacto, uma acção especial de recuperação da empresa, que corre ainda os seus trâmites.

2 — Manuel Pereira Roldão & Filhos, L.*1:

2.1—A empresa emprega, presentemente, 398 trabalhadores.

2.2 — Não há qualquer contrato de trabalho suspenso ao abrigo da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

2.3 — Os salários têm vindo a ser pagos, com o acordo dos trabalhadores, 50 % no dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito e os restantes 50 % até ao dia 20 também do mês seguinte.