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2 DE JULHO DE 1994

154-(31)

Para tal invocou, sumariamente, a necessidade de proceder ao ajustamento das taxas em vigor.

É conhecido o regime de portagem da Ponte de 25 de Abril, cujos objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.°47 107, de 19 de Julho de 1966, foram já plenamente alcançados cessando a causa invocada pelo legislador.

No entanto, o Governo, em vez de abolir a portagem como foi insistentemente reivindicado pelos utilizadores, por uma posição expressa pe/a Assembleia Municipal de Almada e proposto em projecto de lei, o n.° 73/VI, subscrito pelos Deputados Luís Fazenda, independente (UDP) e José Manuel Maia (PCP), decide de forma infundamentada proceder a um aumento totalmente inesperado de 50 %.

A reacção dos milhares de utilizadores diários tem sido, apesar de espontânea, reveladora de um grande descontentamento e veemente e ruidoso protesto.

Um dos elementos básicos do princípio do Estado de direito traduz-se na protecção da confiança dos cidadãos perante a forma de agir do Estado.

Este aumento vem afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos utentes, na medida em que as bases indiciárias de índole económica em que estes estruturam o seu modo de actuação futuro — pelo menos este ano — foram subvertidas sem qualquer fundamento válido ou convincente.

Basta ter em conta a taxa de inflação prometida e as percentagens efectivamente praticadas de aumentos salariais.

O aumento em causa — afectando sobremaneira todos os que realizam viagens pendulares, por via de deslocação para o local de trabalho — vai repercutir-se na efectiva retribuição do trabalho sem que esteja devida e suficientemente demonstrada a verdadeira necessidade da percentagem imposta (50 %) bem como a sua adequação ao fim pretendido.

Pretende-se adequar a taxa da Ponte de 25 de Abril ao preço exigido pelo consórcio que irá construir a nova ponte sobre o Tejo? Mas isso é intolerável e traduz-se num verdadeiro acto de assalto à mão armada (pois é feito pelo Estado) que vitima todos os actuais e futuros utilizadores da Ponte de 25 de Abril.

Ou pretende-se, afinal, cobrir os custos da futura construção da travessia ferroviária? Então estaremos perante um tributo, embora encapotado, que é introduzido ao arrepio do princípio da legalidade do imposto consagrado no artigo 106." da Constituição.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro aos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que, com a maior urgência, me informem quais os fundamentos de um aumento de 50 % na portagem da Ponte de 25 de Abril:

De ordem económica, tendo em conta índices de inflação e evolução dos salários;

De ordem operacional — finalidade a que se destinam os fundos recolhidos;

De ordem jurídica, tendo em conta os direitos dos utilizadores, suas naturais expectativas e adequação aos objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.°47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei n.°47 145, de 12 de Agosto de 1966.

Requerimentos n.°» 717/VI (3.8)-AC e 47VI ^.«HRA

de 23 de Junho de 1994

Assunto: Problemas aduaneiros da Região Autónoma dos Açores.

Apresentado por: Deputado José Reis Leite (PSD).

Com a entrada em vigor do mercado único, em Janeiro de 1993, os problemas aduaneiros da Região Autónoma dos Açores foram altamente alterados.

Desde logo cada ilha passou a ser um fronteira externa da União e por isso certamente passou a exigir a existência de um posto aduaneiro, caso já não existisse um posto.

Decorrido, porém, um ano e meio, não nos consta que tenham sido tomadas medidas de fundo.

Não consta que os ministro da tutela, Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministro das Finanças, tenham ordenado que o director-geral das Alfândegas visitasse a Região, percorrendo as diferentes ilhas para avaliar as novas situações.

Também não consta que igualmente um grupo de técnicos competentes tenha visitado as ilhas para estudar os recursos humanos hoje absolutamente indispensáveis em cada ilha.

A publicação do Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro, não parece ter considerado em especial para a Região as novas situações do mercado único.

Antes pelo contrário, acabou com os dirigentes em Angra do Heroísmo e na Horta, o que pode entender-se como uma maior centralização dos serviços, numa Região que é dispersa por diferentes ilhas e que cada vez mais carece de descentralização com competências adequadas para decidir in loco as exigências dos utentes de acordo com as especificidades locais.

É esta, aliás, uma característica importante do regime autonómico da Região, onde há dirigentes nas várias ilhas, com as devidas competências de decisão para melhor servir o público, como é próprio de uma administração pública moderna.

Não parece, todavia, ser esta a linha de orientação da Direcção-Geral das Alfândegas, pois extinguiu em Setembro de 1993 os lugares de dirigentes de Angra do Heroísmo e da Horta, como se disse, e ainda não nomeou, ao menos, responsáveis para aqueles lugares, não obstante os anteriores dirigentes se terem aposentado já há bastantes meses.

Pelo que fica exposto, e para melhor estudo da problemática das alfândegas nos Açores, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, ao Ministério das Finanças e ao Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, com urgência, os seguintes elementos:

1) Quais os números de documentos únicos (DU) processados em Ponta Delgada, em Angra do Heroísmo, na Horta e em Santa Maria no último ano, de 1 de Junho de 1993 a 31 de Maio de 1994, nas suas diferentes modalidades, a saber, por cada casa fiscal:

a) DU de importação;

b) DU de exportação;

c) Declaração de trânsito comunitário;

d) Declarações verbais.

2) Quais os números de aviões e de navios, com intervenção da alfândega, que originaram contramarca em cada uma daquelas mesmas casas fiscais, durante o referido período, de l de Junho de 1993 a 31 de Maio de 1994?

3) Quais os montantes totais das receitas arrecadadas em cada casa fiscal mencionadas no n.° \ e também dentro do mesmo período (1 de Junho a 31 de Maio), com exclusão do imposto sobre o petróleo e do imposto de consumo de tabacos?