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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

INETI. Mas na lei existem soluções de carácter temporário (requisição, destacamento, criação de lugares a extinguir quando «vagarem), que permitirão impedir que, por via da; reestruturação, o Reactor sofra de falta de manutenção:

Assinto funcionamento,.do Reacior será mantido nos ní->

veis normais. '>'-■•

b) A- preocupação tida pelo Governo com transferência do ICEN para outra entidade tem vários pressupostos, um dos quais consiste exactamente em não pôr em causa os estudos>'(geoquímicos, geológicos e outros), a cooperação com instituições universitárias e o apoio à indústria, em curso. -'Portanto, nada disso está em causa com a transferência." Por outro lado, sublinha-se que a transferência não implica' nenhuma mudança de local de funcionamento, pelo que estão reduzidos ao mínimo os inconvenientes normais de uma transferência.

C) Disponibilidade dos trabalhadores do LAQ

Não se confirma o número apontado de trabalhadores afectos, a um laboratório com esta designação.

Na verdade, o LAQ não existe na estrutura actual, nem existia na estrutura anterior, do INETI.

Todavia, o número de disponíveis feitos em estruturas ligadas a trabalhos laboratoriais não afectam de modo algum o seu funcionamento, pelo que os serviços prestados à indústria nacional até se prevê que aumentem, não sendo de prever quaisquer dificuldades ao nível da certificação nem no consequente apoio à exploração.

D) Excesso de trabalhadores de investigação

Não considera o INETI haver excesso de investigadores nos seus quadros. Considera assim, por vícios inerentes ao sistema do seu recrutamento e de que nenhum sistema está livre que existem investigadores que encontrariam melhor aplicação das suas reais capacidades noutras áreas de actividade. Mas isto será resolvido, através dos mecanismos internos da carreira, sem necessidade de criar excedentes, a não ser num ou noutro caso, perfeitamente pontual, e recorrendo aos mecanismos de mobilidade.

E) Bolseiros e vínculo precário

Os bolseiros do INETI não são trabalhadores com vínculo precário. Não têm qualquer vínculo ao INETI (artigo 9." da Portaria n.° 592-A/93, de 15 de Junho).

A continuada tendência para tentar confundir bolseiros com trabalhadores, com vínculo precário ou não, resulta de uma visão corporativa, que todavia não tem em conta o aspecto verdadeiramente de interesse nacional da existência de bolseiros em organismos de investigação e desenvolvimento, no âmbito de tecnologias de ponta ou de serviços especializados ligados a tais tecnologias.

Os bolseiros, no âmbito do Regulamento para os Estágios no INETI (cf. Despacho n.° 117, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no Diário da República,.2." série, de 27 de Julho de 1980, p. 5015), são indivíduos que completam no INETI a sua formação académica ou os seus conhecimentos técnico-profissionais. E é evidente que sendo o INETT um local onde exercem a sua actividade inúmeros investigadores e técnicos bem preparados, onde existem equipamentos de alta sofisticação, bibliotecas bem apetrechadas, ligações a bases de dados de alto interesse para a indústria e uma vivência cultural ligada a conhecimentos científicos de ponta, é também ele próprio um caminho apto a formar técnicos especializados nos mais variados sectores.

Esta formação, meramente complementar da académica ou dos conhecimentos técnico-profissionais adquiridos, conduz a um notável aperfeiçoamento técnico dos bolseiros.

Transformar tais indivíduos em funcionários —e dadas

as naturais restrições. acte&c«k em épocas de cm&. ao recrutamento dc novos funcionários — apenas pode conduzir

a uma lógica de cessação das bolsas.

É óbvio que tendo os bolseiros de desempenhar tarefas, com vista à sua formação, fácil é confundir algumas das suas actividades com as tarefas dos funcionários, e também que no decurso de tantos anos de experiência na formação de bolseiros alguns desvios foram cometidos em casos pontuais. Mas tais desvios não justificam qualquer inflexão do entendimento sufragado na lei, necessitando apenas de correcção a conduta que tal permitiu.

Assim, e em resumo, os bolseiros não são trabalhadores de vínculo precário, não satisfazem necessidades permanentes do serviço e a sua presença no INETI tem por escopo principal a sua própria formação, embora, como é natural, no prosseguimento desse objectivo desempenhem tarefas com eventual utilidade para o INETI.

23 de Agosto de 1994. — Pela Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 314/VI (3.°)-AC, da Deputada Marília Raimundo (PSD), sobre as vias de comunicação no distrito da Guarda.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 789, de 9 de Março do ano em curso, após ouvida a Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

1 — A ligação entre Sabugal e Guarda pode ser efectuada pelas estradas nacionais n.** 233 e 18, apresentando-se quer uma quer outra em bom estado de conservação. Tal facto permite uma velocidade razoável, apesar da travessia das povoações de Pega e Adão.

1.1 —Refere-se, no entanto, que está previsto para 1995 o início da execução do troço do IP 2, entre Guarda (IP 5) e Teixoso (Covilhã), cujo traçado interceptará a estrada nacional n.° 233 em Panoias, a cerca de 20 km do Sabugal.

1.2 — Com a finalidade de melhorar a ligação entre Sabugal e Guarda, está a ser estudada a possibilidade da inclusão no PIDDAC/95 das obras de beneficiação do troço da estrada nacional n.° 233, entre o IP 2 e Sabugal.

2 — Quanto à reabilitação da estrada nacional n.° 233, entre Sabugal e o limite do distrito da Guarda com Castelo Branco, os trabalhos encontram-se já em curso, uma vez que a sua execução foi considerada como adicional à obra da estradas nacionais n.K 233-3 e 332 — beneficiação entre Sabugal/Aldeia da Ponte e Vilar Formoso, adjudicada ao consórcio Pavia-Pavimentos e Vias, L.Ja, e TRAPSA — Empresa de Transformação Agrária, S. A.

12 de Agosto de 1994. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)