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9 DE SETEMBRO DE 1994

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sediado em Mirandela— assegurarão a continuidade das intervenções do Ministério na região.

3 — Estas intervenções, em termos de infra-estruturas hidráulicas, de acordo com a legislação em vigor, cingem--se apenas à construção de empreendimentos de fins múltiplos.

Com efeito:

0 Decreto-Lei n.° 47/94 transfere do Ministério do

Ambiente e Recursos Naturais para o Ministério da

Agricultura a construção de empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as infra-estruturas primárias;

O Decreto-Lei n.° 209/82 estabelece que é ao Ministério da Agricultura, através das associações de regantes, que cabe a gestão e exploração dos perímetros hidroagrícolas.

Assim, o «bom funcionamento da rede de rega da barragem do Azibo» e «o acompanhamento da edificação, expansão e gestão do perímetro de rega», bem como a construção e exploração de outros empreendimentos hidroagrícolas, competem ao Ministério da Agricultura.

Estão neste momento a ser preparadas, conjuntamente pelo INAG e pelo IEADR, as medidas necessárias para a consubstanciação da transferência de competências estipulada pelo Decreto-Lei n.° 47/94, de 22 de Fevereiro.

O Chefe do Gabinete, João Nogueira Flores.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1317/VI (2.*)-AC, do Deputado Jorge Paulo Cunha (PSD), sobre o quadro de pessoal do refeitório da Escola C+S da Quinta da Piedade.

Sobre o requerimento mencionado em epígrafe e no que respeita à Escola Secundária da Quinta da Piedade, cumpre--me informar V. Ex.° de que:

1 —A população escolar durante o ano lectivo de 1993-1994 atingiu os 1080 alunos.

2 — A Escola referida dispõe de 13 auxiliares de acção educativa, 2 guardas-nocturnos, 1 auxiliar técnico e ainda de 9 auxiliares de acção educativa contratados a termo certo.

3 — O refeitório é servido por uma empresa particular, que assegura o fornecimento de uma média de 220 refeições diárias.

O Director Regional,'Jose V. Cruz Pereira.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 264/VI (3.a)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a criação de «disponíveis» do INETI.

Em resposta ao vosso ofício n.°585, de 21 de Fevereiro de 1994, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-

-me S. Ex.' o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.* a seguinte informação:

A) Estudos elaborados para aferir da existência de pessoal excedentário no INETI

A leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 240/92, de 29 de Outubro, faz notar, a nível de concepção, uma forte reestruturação do LNETI, redenominado INETI, no sentido de

acentuar a sua vocação, até pela sua inserção no Ministério da Indústria e Energia, de organismo de investigação aplicada e sobretudo de organismo em que a forte componente de investigação, mesmo quando abstraia da sua imediata aplicação prática, deve ser imbuída de uma concepção pragmática das potencialidades da sua aplicação à indústria, de tal modo que o INETI se transforme num dinamizador da sua transferência das tecnologias, desenvolvidas no seu seio, para a indústria.

É assim que o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 240/92 confere ao INETI um conjunto de atribuições que lhe permitem promover a criação de joint-ventures, associar-se com entidades do sector privado e cooperativo para a gestão de serviços ou unidades que "o compõem, transferir ou ceder a exploração de serviços que o integram para outros departamentos públicos ou entidades privadas ou ainda sociedades de capitais públicos ou mistos, cuja constituição o próprio INETI promova, e ainda a reestruturação das suas próprias unidades orgânicas produtivas, para se poderem sujeitar às leis do mercado e da concorrência.

Uma tal viragem na estrutura funcional do INETI implica necessariamente a elaboração de estudos vários, que foram feitos ao longo de diversos anos, e uma adaptação dos quadros de pessoal aos novos objectivos definidos para o LNETI, tendo em conta a necessidade da sua adaptação progressiva às leis do mercado e da concorrência.

E assim que a Portaria n.° 592-B/93, de 15 de Junho, que aprova o novo quadro de pessoal do INETI, faz expressa referência aos estudos preparatórios, visando adequar, qualitativa e quantitativamente, os recursos humanos ao novo quadro de pessoal.

Esses estudos desenvolveram-se durante cerca de dois anos, em projectos de novos quadros e definição das actividades correspondentes dos recursos humanos, elaborados a partir do então LNETI e analisado a nível da sua tutela.

Quanto a estudos específicos, enunciados os seguintes:

Specialised Energy Technology Review Report by an

ŒA's Expert Team; Contributions to the Refinement of INET's Role for

the 1990s, by GTS; Relatório de estudo dos quadros do INETI; A estrutura do INETI — Alguns tópicos para debate.

B) Problemas de manutenção do Reactor

a) O Reactor Português de Investigação é uma infra-estrutura que se encontra integrada no Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares, um instituto do ex-LNETI, cuja manutenção provisória no INETI se acautelou no n.°2 do artigo 9.° da Portaria n.°592-A/93, de 15 de Junho. Ali se prevê a manutenção do ICEN, e portanto do Reactor, no INETI a título provisório até ser objecto de alguma das medidas previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 240/92, de 10 de Outubro.

Tratando-se de uma situação provisória, a sua solução não pode pôr em causa as medidas de fundo previstas para o

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