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9 DE SETEMBRO DE 1994

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dos tripulantes desde que estes façam uso dos coletes de salvação, facto que, lamentavelmente e uma vez mais, não se verificou no caso em apreço.

25 de Agosto de 1994. — O Chefe de Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Direcção de Serviços de Justiça Tributária

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 573/VI (3.")-AC, dos Deputados Paulo Trindade e António Filipe (PCP), sobre a.situação da Empresa Têxtil da Aguda, em Vila Nova de Gaia.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, na sequência do requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Paulo Trindade e António Filipe, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, dirigido a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, vem solicitar ao Governo, através do Ministério das Finanças, informação sobre as medidas que a administração fiscal vai tomar para fazer cumprir o plano de viabilização e garantir a integridade do património da Empresa Têxtil da Aguda, S. A. com sede em Arcozelo, Vila Nova de Gaia.

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O texto do requerimento dos Srs. Deputados parece transmitir a noção de que a Empresa Têxtil da Aguda, S. A., conhece uma situação definida e determinada e de que a «chave» para a sua viabilização económico-financeira depende das medidas a tomar pela administração fiscal.

Não questionamos a oportunidade e pertinência das questões formuladas e reconhecemos a relevância da posição da administração fiscal; porém, o desenvolvimento da situação tem conhecido aspectos tão complexos e conturbados que para a total e suficiente apreensão da problemática que envolve a situação tributária é essencial discorrer, ainda que sinteticamente, sobre a evolução cronológica dos aspectos mais significativos.

A evolução dos factos

Os antecedentes e origem da Empresa Têxtil da Aguda, S. A., encontramo-los na sociedade por quotas cuja denominação social consistia na firma D. Ferreira, L.*1, constituída por escritura pública de 3 de Janeiro de 1949.

No desenvolvimento de um processo repleto de vicissitudes, a Empresa encontra-se actualmente paralisada e completamente inactiva.

A situação tributária da Empresa veio sucessiva e progressivamente a degradar-se e a acumulação dos valores em dívida conhece contornos absolutamente inaceitáveis, não só pelos montantes em causa mas também pela proveniência da dívida.

A quantia exequenda é superior a 1 500 000 contos e, atenta a liquidação do acrescido (juros e custas), o total da dívida será de aproximadamente 3 000 000 de contos.

Aquela quantia exequenda é relativa a créditos da segurança social (73%), Caixa Geral de Depósitos (12%) e Fazenda Nacional (15 %).

Para cobrança daqueles créditos foram instaurados diversos processos de execução fiscal, os quais actualmente se encontram suspensos em virtude das razões seguintes:

a) O chefe da Repartição de Finanças, a requerimento da segurança social, determinou a suspensão dos processos relativos àquela entidade;

b) A Caixa Geral de Depósitos determinou a suspensão dos processos instaurados para cobrança coerciva dos seus créditos;

c) Os processos relativos a créditos da Fazenda Nacional encontram-se suspensos, em virtude de a executada ter deduzido oposição judicial, nos termos do artigo 286." do Código de Processo Tributário. .

Importa sublinhar que, por imperativo legal e na estrita observância dos normativos da legislação fiscal, a Repartição de Finanças procedeu à penhora dos bens constituintes do património da executada, quer dos bens imóveis (complexo industrial) quer de todo o equipamento.

Adiante-se que, na prossecução da normal tramitação dos processos de execução fiscal, já foram efectuadas vendas judiciais, nas quais foram adjudicados alguns bens do elenco das verbas dos autos de penhora.

Porém, refira-se que a administração fiscal ponderou sempre as hipóteses de viabilização da Empresa e procurou evitar o efectivo encerramento da unidade produtiva. Esta postura ficou demonstrada e consubstanciada no despacho de 19 de Outubro de 1993 de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, através do qual, ainda que mediante determinadas condições, foi autorizada a suspensão da venda judicial marcada para 21 de Outubro:

No entanto, já antes e em sede de processo especial de recuperação de empresa, instaurado nos termos do Decreto--Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, a modalidade de pagamento dos créditos fiscais. tinha sido equacionada e, a propósito daquele processo, importa sublinhar:

a) Em 29 de Setembro de 1988 foi proferido o despacho de homologação da decisão da assembleia definitiva de credores que aprovou como meio de recuperação a gestão controlada;

b) Não obstante a aprovação do plano de recuperação, não foram atingidos os objectivos e a Empresa continuou inviável e inclusive, por despacho de 25 de Junho de 1990 do juiz do 2.° Juízo, 2.a Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi julgada cessada a gestão controlada;

c) Importa sublinhar que durante o período de gestão controlada não foi efectuado qualquer pagamento nos processos de execução fiscal. Acresce que, em relação às dívidas da segurança social, no âmbito do processo de recuperação, foi celebrado com aquela instituição um acordo, que também não foi cumprido.

É essencial afirmar que, não obstante a acção da administração fiscal tendente à efectiva realização dos créditos fiscais, a atitude da administração da Empresa sempre teve como objectivo fundamental manipular todos os meios e expedientes legais que permitissem não só paralisar a tramitação dos processos como dilatar a concretização dos actos processuais.

Acresce ainda que, não obstante a penhora total dos bens e com o total desconhecimento do fiel depositário, a admi-