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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

nistração da Empresa não só em 25 de Novembro de 1992 e 16 de Fevereiro de 1993 alienou património imobiliário da sociedade, como em 30 de Abril de 1993, por escritura pública, deu de arrendamento à Fábrica de Tecidos de Seda Aviz, S. A., parte do prédio destinado a fins industriais, bem como em 28 de Abril de 1993, por contrato de locação, deu de aluguer parte do equipamento penhorado.

Com vista a assegurar os interesses da Fazenda Pública e a permitir a defesa da legalidade, a Repartição de Finanças, logo que tomou conhecimento de tais ocorrências, realizou a necessária participação ao digno agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Nova Gaia (ofício n.° 671 e ofício n.° 2703, de 17 de Janeiro de 1994 e 28 de Fevereiro de 1994, respectivamente).

No que concerne à administração e conservação dos bens penhorados, é necessário reconhecer que existiram algumas suspeitas sobre a falta de diligência e zelo do fiel depositário.

Esta circunstância foi do conhecimento do Ministério Público, que procedeu à instauração de processo para apuramento de responsabilidades, o qual, posteriormente, foi arquivado.

O vasto elenco de bens penhorados (equipamento), a sua complexidade técnica, a impossibilidade de os remover para um depósito público, bem como a necessidade de exercer apertada vigilância sobre os bens, determinou que a escolha, nos termos da alínea a), quer do artigo 303.°, quer do artigo 314.°, do Código de Processo Tributário, do fiel depositário recaísse sobre um empregado da Empresa.

Em 7 de Julho de 1993, não obstante a função vir a ser exercida nos termos da lei e fundamentalmente por motivos inerentes à inactividade da Empresa e porque o fiel depositário deixou de nela prestar serviço e, consequentemente, face às circunstâncias específicas da situação, deixou de ter condições para exercer o cargo, o chefe da Repartição de Finanças decidiu, nos termos da alínea b) do artigo 316.° do Código de Processo Tributário, remover o fiel depositário e nomear para o cargo o ainda empregado da Empresa Paulo Manuel Dias da Silva.

Acresce que, ainda que conhecedor da diligência e zelo do fiel depositário e estando marcada a venda judicial para o dia 21 de Outubro de 1993, o chefe da Repartição de Finanças, pela experiência adquirida em situações semelhantes, tendo em vista prevenir e dissuadir eventuais assaltos às instalações da executada, decidiu solicitar ao comandante do Posto da GNR de Arcozelo o exercício da indispensável e possível vigilância no patrulhamento da área do complexo industrial (ofício n.° 8398, de 20 de Setembro de 1993).

Por fim, e ainda quanto à viabilização da Empresa, refira-se que em 29 de Outubro de 1993, nos termos do Decreto--Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, deu entrada no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por iniciativa da Empresa Têxtil da Aguada, S. A., uma petição a instaurar novamente processo especial de recuperação de empresa, sendo, agora, proposta como medida de recuperação a reestruturação financeira.

Em 25 de Julho de 1994, não obstante o carácter de urgência que estes processos revestem (artigo 26." do diploma infra), ainda não tinha sido proferido p despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.° do Decreto--Lei n.° 132/93, de 23 de Abril.

Parecer

A penhora dos bens que integram o património da Empresa Têxtil da Aguda, S. A., é o corolário directo e ne-

cessário da normal tramitação dos processos de execução fiscal.

A execução fiscal constitui o meio processual específico e irrenunciável de a administração fiscal realizar a cobrança coerciva dos seus créditos, bem como, outrossim, de outros entes públicos.

A instauração daquele processo é efectuada com base em certidão de dívida extraída em consequência da falta de pagamento voluntário e no prazo legal das dívidas.

A sua tramitação está pormenorizadamente regulada na lei e beneficia de características singulares, de que se destaca o princípio da celeridade.

No tocante ao caso sub judice, e em função da descrição factual antecedente, é essencial afirmar que, não obstante a acção desenvolvida pelos serviços fiscais, a celeridade e os resultados conseguidos através do processo de execução não têm sido os previstos na lei e os desejáveis para os respectivos credores.

No entanto, é imperioso referir que tal insucesso não resulta da inércia da administração fiscal, mas sim da inusitada e abusiva utilização dos meios de defesa (impugnação judicial, oposição judicial, embargos de terceiro, etc.) consagrados na lei e ao dispor dos executados, os quais, em determinadas circunstâncias, mais não são que ostensivas e declaradas manobras dilatórias, em relação às quais, por motivos inerentes à salvaguarda dos direitos e garantias dos contribuintes, a entidade exequente é absolutamente inoperante.

Por outro lado, sublinhe-se que a degradação e a inviabilização econórnico-financeira da Empresa tem de ser assacada aos respectivos órgãos de administração que, não obstante os meios legais ao seu dispor e experimentados (processo especial de recuperação — Decreto-Lei n.° 177/86), foram incapazes de reorganizar e reestruturar a Empresa, quer na vertente produtiva, quer na vertente econórnico-financeira.

É fundamental salientar que as competências e atribuições da administração fiscal estão definidas e consagradas na lei e consistem só e apenas no exercício da acção necessária à execução da política fiscal definida pelo Governo, e é traduzida, essencialmente, na liquidação e cobrança dos diversos impostos que enformam o sistema tributário.

Em consequência, todos os restantes objectivos, ainda que aos mesmos não seja indiferente a situação fiscal, têm de ser equacionados noutra sede.

No que concerne à salvaguarda e realização dos interesses da Fazenda Pública, e, pese embora as inúmeros vicissitudes da tramitação processual, é imperioso salientar que a acção dos serviços fiscais se tem pautado pela estrita e rigorosa observação das disposições legais e sempre que têm tido conhecimento de que o interesse público e a legalidade está em causa têm accionado os meios necessários e tendentes à sua prossecução, quer através de participação ao Ministério Público das irregularidades detectadas, quer solicitando a intervenção da Guarda Nacional Republicana.

Quanto às medidas tendentes à viabilização da Empresa, é primordial realçar que constitui condição essencial do prosseguimento do processo de recuperação o despacho de admissão da acção a proferir pelo juiz, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril.

A definição da posição da administração fiscal só faz sentido após a decisão do poder judicial; todavia, e porque constitui um imperativo de oportunidade, poder-se-á afirmar desde já que as medidas a tomar pela administração fiscal no âmbito do plano de viabilização da Empresa estarão, à semelhança do que tem acontecido para todas as situações semelhantes, contidas nos parâmetros do actual sistema jurí-