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9 DE SETEMBRO DE 1994

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condicionado pela evolução do preço do zinco cuja subida se espera no médio prazo.

6 — Quanto à previsível reabertura da mina de APIRSA, em Espanha, refere-se que a mesma se iria verificar ainda com prejuízos operacionais que se esperavam vir a colmatar com alguns apoios financeiros que estavam a negociar com o Governo Espanhol, bem como a futura subida das cotações.

7 — Por fim, refere-se o contributo que a Pirites Alentejanas, S. A., tem vindo a dar às iniciativas de dois grupos industriais que estão a analisar a hipótese de instalação de processos fabris na área de Aljustrel que, a terem sucesso, poderão vir a criar novos postos de trabalho para a região.

23 de Agosto de 1994. — Pela Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 635/VI (3.a)-AC, do Deputado Fialho Anastácio (PS), sobre laxas cobradas pela Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de enviar a V. Ex.', a fim de ser presente a S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:

1 — O valor das taxas cobradas por ocupação de espaço de jurisdição da JAPBA é de 1$80 por metro quadrado, com um mínimo de cobrança de 120$ pela ocupação a descoberto e por períodos de vinte e quatro horas, indivisíveis — valor aplicável a pequenas embarcações de pesca, covos e redes, outros apetrechos marítimos, lastros, apetrechos de navios e outros objectos não considerados mercadorias mas relacionados com a actividade portuária.

2 — A JAPBA tem jurisdição sobre uma multiplicidade de espaços, não sendo simultânea a prioridade do respectivo ordenamento. No âmbito dos espaços ocupados pela actividade piscatória nos portos sob jurisdição da JAPBA, foi considerado prioritário o reordenamento da área portuária que envolve a doca de pesca de Lagos. Esse reordenamento encontra-se já estudado pela Direcção-Geral dos Portos, Navegação e Transportes Marítimos, indo proceder-se brevemente às modificações e melhoramentos considerados necessários para beneficiar as condições em que se processa a actividade.

24 de Agosto de 1994. — O Adjunto, Rui Silvestre.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

Parecer n.° 144

Assunto: Transferência por conveniência de serviço. Pedido de esclarecimento formulado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Em face das dúvidas suscitadas em tomo da transferência por conveniência de serviço prevista no n.° 3 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, importa referir algumas notas que permitam uma breve caracterização desta figura:

No dizer da lei, «a transferência por conveniência de serviço será sempre fundamentada [...]», isto é, deverá ser in-

crustada em factos que justifiquem o recurso a uma medida dessa natureza.

Evidentemente, pressupõe-se a verificação e exposição desses factos em termos que acautelem o interesse do serviço e a proporcionalidade da medida a aplicar.

Caso a transferência vise serviço situado na área de residência do funcionário, a lei basta-se com a fundamentação do acto.

Caso contrário, exige-se adicionalmente, a anuência do funcionário.

Na falta dessa anuência, a transferência por conveniência de serviço entender-se-á circunscrita à «área de residência».

A delimitação geográfica da área de residência deverá radicar nos critérios definidos, a propósito do subsídio de residência, no Decreto Regulamentar n.° 54/30, de 30 de Setembro.

Em aditamento, importa registar que a competência para a prática de um acto de transferência por conveniência do serviço pertence ao director-geral das Contribuições e Impostos.

Logo, o director distrital de Finanças de Viana do Castelo não é órgão competente para praticar um acto daquela natureza.

Razão pela qual a imputação de uma conduta supostamente desconforme com os parâmetros legais enunciados a um director distrital de Finanças não se afigura motivo bastante para lançar equívoco a propósito da aplicação de um dispositivo legal de contornos relativamente pacíficos, atentos, por um lado, a titularidade da competência e, por outro, a clareza do texto da lei.

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, 6 de Julho de 1994. —O Perito Tributário de 1." Classe (jurista), Serafim R. Pereira

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 673/VI (3.°)-AC, do Deputado Alberto Costa (PS), sobre o pavilhão gimnodesportivo da Escola de Delfim Santos.

Em resposta ao ofício n.° 2204, de 17 de Junho de 1994, dessa Secretaria de Estado, encarrega-me S. Ex.° a Ministra da Educação de informar V. Ex.a de que, por despacho de 24 de Junho de 1994, S. Ex.a o Secretário de Estado da Educação e Desporto autorizou a construção do Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2.3 de Delfim Santos.

4 de Agosto de 1994. — Pela Chefe de Gabinete, (Assi-natura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 678/VI (3.*)-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre o Serviço de Socorros a Náufragos na marina de Lagos.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional de enviar a V. Ex." a seguinte informação relativamente ao assunto em epígrafe:

1 — A criação de uma estação salva-vidas em Lagos apresenta-se, de momento, de muito difícil concretização, porquanto o programa de renovação da frota de salva-vidas, que prevê o investimento de I 100000$ até 1999, se destinar exclusivamente à substituição das embarcações em pior estado de conservação.