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21 DE JULHO DE 1995

220-(17)

Na sequência do ofício n.° 467, de V. Ex.a, e a fim de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura de comunicar o seguinte:

Os projectos de execução para construção da rede primária de rega (3,9 km de canal a céu aberto) e da conduta CIO da rede secundária do bloco de Cortiços encontram-se já concluídos, pelo que serão lançados os respectivos concursos para adjudicação das empreitadas.

No que respeita ao projecto de impermeabilização da rede primária do bloco de Macedo de Cavaleiros também estão

já concluídos os respectivos projectos, pelo que serão lançados, igualmente, a curto prazo, os concursos de adjudicação das obras.

O plano geral foi assim aprovado e inclui ainda a construção da centra] mini-hídrica, a automatização do canal condutor geral e a beneficiação do subbloco de Limãos e do bloco de Castro Roupal, na margem esquerda do rio Azibo, tendo-se iniciado a elaboração dos respectivos projectos.

Ficará para futuro equipamento o bloco de Morais-Lagoa (910 ha).

A Chefe do Gabinete, Teresa Morais Palmeiro.

ANEXO

Aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros Cronograma de execução (1994*1999)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

. MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA .

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 439/VI (4.*)-AG, do Deputado José. Manuel Maia (PCP), sobre o negócio QUTMIGAL/QUIMIPARQUE/PARTEST (Barreiro).

Em resposta ao vosso ofício n.° 579, de 8 de Fevereiro de 1995, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex." o Sr. Ministro da Indústria e Energia de prestar, a V. Ex." a seguinte informação:

1 — As isenções de que goza a QUIMIGAL são as previstas no Decreto-Lei n.° 25/89, nomeadamente as mencionadas nos seus artigos 2.°, n.° 2, e 8.° e no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 168/90:

2 — O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da QUIMIGAL — Química de Portugal, S. A.

Art. 8.° São aprovados os estatutos da QUIMIGAL — Química de Portugal, S. A.„ anexos a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

Art. 2.° — 1 —......................................................

Artigo 1.° — 1 — As fusões e cisões de ou entre empresas públicas, empresas de capitais exclusivamente