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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

4 — Admitíndo, por hipótese, que o assunto não venha a ser dado por terminado, é o seguinte o procedimento delineado:

Assegurar a solvabilidade da empresa a curto prazo, através de um novo empréstimo do Fundo de Turismo, procurando criar o espaço de tempo necessário à busca de uma solução;

Regressar «ao terreno» em busca de uma entidade capaz de viabilizar a empresa, provavelmente por cedência dos créditos do Estado. Há conhecimento, no Gabinete do Ministro, de três novos interessados, com quem ainda não se estabeleceu qualquer contacto para não perturbar o processo negocial em curso;

Em qualquer caso, dar conhecimento público da disponibilidade do Estado Português para negociar os créditos sobre a TORRALTA, procurando suscitar o aparecimento de outros potenciais interessados;

Impor naturalmente o respeito pelo conjunto de condições de viabilização da empresa acordadas em assembleia de credores, nomeadamente em matéria de investimentos.

5 — Por último, não ignoramos que, neste momento, o destino da empresa se encontra pendente de uma decisão judicial, que em nada depende da vontade do Ministério seja no que se refere ao conteúdo seja no que se refere ao prazo em que poderá ser adoptada. Estamos também conscientes de que essa decisão poderá implicar, se proferida em determinado sentido, a falência da empresa — caso em que terão de ser adoptados os procedimentos habituais em tais circunstâncias, procurando minorar as suas consequência sobre o emprego e o rendimento dos principais atingidos. Tudo fará, o Ministério da Economia, para chegar a uma solução que, também por atempada, viabilize a empresa.

Renovando os agradecimentos pela oportunidade suscitada, apresento ao Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, e aos Srs. Deputados Lucília Ferra e Cardoso Ferreira em particular, os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1996. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

ANEXO Despacho

São do conhecimento público as dificuldades económicas e financeiras que a TORRALTA tem vivido nos últimos 20 anos.

Em consequência desta situação, foi acumulado um considerável passivo que acabou por conduzir a empresa a um processo especial de recuperação de empresas (nos termos do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho), de que resultou designadamente a nomeação de um administrador judicial.

Como último recurso e a fim de evitar a falência da empresa, foi aprovado em assembleia de credores realizada em 20 de Março de 1995 um plano de viabilização proposto pelo administrador judicial, subordinado à condição resolutiva da transmissão dos créditos do Estado, a verificai no ptaxo máximo de 20 dias a contar da sentença homologatória da deliberação da referida Assembleia.

Já no decorrer deste processo, o Fundo de Turismo foi chamado a conceder um empréstimo de 250 milhões de escudos a fim de repor condições de tesouraria capazes de manter a empresa em funcionamento até ao final do ano em curso.

São menos conhecidas, e não inteiramente esclarecidas, as diligências efectuadas pelo Estado para, na sequência da aprovação do plano.de viabilização proposto pelo administrador judicial e na qualidade de maior credor, concretizar a viabilização da empresa. De acordo com o que se conseguiu apurar

O Governo em exercício procurou encontrar comprador para os créditos do Estado, cabendo então à entidade transmissária, como principal credor, realizar os esforços de recuperação da empresa;

As condições globais a que se subordinaria a referida transmissão de créditos não foram inteiramente determinadas, dependendo, inclusive, do que vier a ser preceituado em disposições legais susceptíveis de virem a afectar de forma significativa a exploração da empresa. É inequívoco, no entanto, que a entidade transmissária dos créditos do Estado terá de conformar-se com o plano de viabilização da empresa aprovado em assembleia de credores;

Também não é inteiramente clara a forma a que obedeceu o referido processo de transmissão de créditos do Estado. Parecendo inquestionável que não se tratou de um concurso público, poderá entender-se como uma espécie de negociação directa do Estado com vários potenciais interessados, em simultâneo, no âmbito da qual houve troca de correspondência, negociação presencial, tomadas de posição por parte do Estado incluindo despachos decisórios;

Dentro as diversas entidades que manifestaram interesse na aquisição dos créditos do Estado cedo se

verificou que algumas não passavam de simples

declarações de intenções e outras não satisfaziam as condições mínimas estabelecidas. Acabaram por restar apenas duas entidades — a Limar Financeira, S. A., e Consorcio Y Participaciones, SL — com quem o governo anterior decidiu prosseguir negociações, segundo determinada ordem, pdr se terem afirmado dispostas a satisfazer as condições estabelecidas; E foi na sequência dessas negociações que foi eliminada a candidata Limar Financeira, S. A. Por essa razão foi proferido pelo ex-Ministro do Comércio e Turismo com data de 6 de Outubro de 1995 um despacho que determinou a abertura de negociações com o Consorcio Y Participaciones, que não chegaram a iniciar-se.

O Ministro da Economia do XUI Governo Constitucional manifesta as maiores reservas quanto ao processo conduzido pelo governo anterior, e estaria mesmo disposto a anulá-lo, com consequente reinício de um outro processo de viabilização da empresa, não fora o concurso simultâneo de duas circunstâncias:

Razões de urgência, sendo indispensável agir dentro do curto período de tempo em que pode ser evitada a falência da empresa. Note-se que esta falência pode ser determinada a todo o momento pelo poder judicial na sequência de um processo