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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

da e o prejuízo resultante desta fuga fiscal, em termos de perda de competitividade das empresas portuguesas resultante desta menor tributação.

Pelo exposto, vimos pedir informações ao Ministério das Finanças sobre:

a) Qual o montante de IVA cobrado em 1992, 1993

e 1994 resultante da entrada de mercadoria do estrangeiro em Portugal; 6) Se existe algum estudo, onde se estima a despesa necessária para que se proceda a uma fiscalização efectiva da circulação de mercadorias nas alfândegas portuguesas. Em caso afirmativo quais os valores encontrados;

c) Quais os dados que o Governo dispõe em relação à quantidade de produtos deteriorados e ou tóxicos entrados em Portugal desde 1 de Janeiro de 1993;

d) Quais os dados que o Governo dispõe sobre a decomposição por sectores de produtos entrados em Portugal desde 1993.

Respostas a requerimentos

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1041/VI (4.*)-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) sobre a situação dos trabalhadores do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto sem vínculo laboral ou com vínculo laboral precário.

Em resposta ao ofício n.° 6646, de 7 de Julho de 1995, somos a informar V. Ex.' do seguinte:

1 — Por despacho do director-geral da Administração Pública de 30 de Outubro de 1995, proferido na sequência de um pedido formulado pelo conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte em 14 de Setembro próximo passado, ofício n.°517 416, foi autorizada a integração no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte dos agentes constantes do mapa i anexo.

2 — Para os restantes agentes (constantes do mapan anexo) integrados no quadro de efectivos interdepartamentais por despacho conjunto de 9 de Novembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.'série, n.° 290, de 17 de Dezembro de 1992, em exercício de funções no Centro Regional de Segurança Social do Norte há mais de um ano, solicitou o conselho directivo à Direcção-Ge-ral da Administração Pública em 14 de Setembro de 1995, oficio n.° 517 419, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.M do artigo 18.° _do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, e no n.° 2 do mesmo artigo e diploma legal, o alargamento do quadro pessoal deste organismo nas carreiras/categorias de vigilante e motorista de pesados, em quatro e um lugares respectivamente (documento n.° 1).

Na sequência do pedido então formulado, solicitou a Direcção-Geral da Administração Pública em 8 de Novembro de 1995, através do ofício n.° 25 963, que elaborasse o Centro Regional de Segurança Social do Norte a correspondente portaria de alargamento do seu quadro de pessoal (documento n.° 2).

Assim, e em cumprimento do requerido, junto remetemos para análise e posterior aprovação o projecto de portaria elaborado por este organismo (documento n.° 3).

3 — Quanto aos restantes trabalhadores a exercerem funções de ajudantes familiares, técnicos superiores de serviço social, psicólogos, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnico de informática no Cenbo de R.ea\»tt\aç$o Ae

Paralisia Cerebral do Porto, cumpre-nos ainda referir que

carecem de razão os exponentes, porquanto:

I — Dos 37 signatários da exposição, 22 são ajudantes familiares e exercem funções no Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto, prestando serviços domiciliários imprescindíveis a crianças e jovens com paralisia cerebral e outras situações neurológicas.

Assim:

a) A modalidade de apoio social em que se enquadram está perfeitamente definida pelo Decreto-Lei n.° 141/89, de 28 de Abril.

b) A sua selecção obedeceu ao disposto no artigo 6.° do já citado diploma legal.

c) Todos celebraram contratos de prestação de serviços de acordo com o estatuído no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 141/89, de 28 de Abril, contratos estes que, submetidos a fiscalização prévia do venerando Tribunal de Contas, foram visados, o que demonstra estarem em conformidade com os preceitos legais vigentes.

d) A assinatura dos referidos contratos não confere ao particular outorgante nem a qualidade de funcionário, nem a qualidade de agente, não se criando consequentemente «qualquer vínculo» entre si e a Administração Pública. Tal facto está aliás expresso de forma clara e inequívoca no clausulado dos contratos (cláusula v do estatuto jurídico do segundo outorgante).

e) Acresce que os ajudantes familiares, e confirmando o exposto no parágrafo anterior, estão obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do n.°2 do mesmo normativo (artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 141/89, de 28 de Abril).

JJ — No que concerne aos técnicos de serviço social, aos psicólogos, aos técnicos de, diagnóstico e terapêutica e ao técnico de informática, cumpre-nos informar que os mesmos prestam serviço no Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto, ao abrigo de contratos de prestação de serviços, em regime de avença, sempre devendo considerar-se como vinculados, embora por meros contratos de natureza civil. Não sendo titulares de relações jurídicas de emprego público (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro) estabelecem com a Administração Pública um vínculo contratual ou obrigacional, regido pela lei civil.

Dispondo o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 299/85, de 29 de Julho, que sempre os serviços e organismos poderão celebrar contratos de avença sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços desde que não existam no próprio serviço funcionários ou agentes, com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto de avença, mais não fez o Centro Regional de Segurança Social do Norte do que utilizar esta prerrogativa que a lei lhe concede, para atingir os objectivos de carácter eminentemente social que se propôs alcançar.

Todos os contratos foram celebrados depois de obtida autorização de S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social (n.°7 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3

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