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3 DE FEVEREIRO DE 1996

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decisório absolutamente independente da vontade do Governo;

Razões relacionadas com expectativas criadas a terceiros na sequência do processo negocial anterior, mesmo parecendo que nenhum destes poderia invocar perante o Estado, a ser anulado o processo, quaisquer direitos.

Tudo ponderado, determino:

Que, na sequência do despacho do ex-Ministro do Comércio e Turismo datado de 6 de Outubro de 1995, sejam abertas negociações com o Consorcio Y Participaciones, SL;

Que seja encarregado dessas negociações o Fundo de Turismo;

Que o Fundo de Turismo considere a possibilidade de, no desempenho desta atribuição, solicitar a intervenção de uma instituição financeira portu-

guesa particularmente qualificada no exercício das funções de apoio ao investimento empresarial, a quem poderia ser transmitida a condução das negociações e a quem seria solicitado parecer conclusivo sobre a capacidade financeira e empresaria] da entidade concorrente, e sobre as garantias oferecidas pela mesma no que se refere ao cumprimento tanto do plano de viabilização aprovado em assembleia de credores da empresa como das demais condições de transmissão dos créditos do Estado;

Que o resultado destes procedimentos seja transmitido ao Ministro da Economia até ao próximo dia 31 de Janeiro de 1996, impreterivelmente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1995. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa

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