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27 DE ABRIL DE 1996

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tendo os materiais então recolhidos sido integrados nas colecções do Museu da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 — Qualquer intervenção na referida estação arqueológica deverá sempre revestir-se de um carácter globalizante, atendendo à importância do «sítio», sendo necessariamente complexa e faseada, pelo que se tem optado pela manutenção da situação existente.

Com efeito, será necessário elaborar um programa de recuperação e valorização do povoado fortificado de Vila Nova de São Pedro, o que irá certamente competir ao futuro Instituto Português de Arqueologia, em colaboração com a autarquia local.

O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico procedeu durante alguns anos a negociações com os proprietários do terreno onde se localiza o «sítio», bem como com a Direcção-Geral do Património do Estado e com a autarquia, tendo em vista a resolução do regime de propriedade da estação e sua zona de protecção, acção inicial e imprescindível para se assumirem quaisquer outras, sem que, contudo, tenha obtido qualquer êxito com tais diligências.

Lisboa, 15 de Abril de 1996. —O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°250/VTJ (l.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre licenças de pesca na plataforma continental.

Relativamente aos pedidos de esclarecimento apresentados pela Deputada Isabel Castro, do Partido Ecologista Os Verdes, veiculados por esse Gabinete através do ofício n.°0141, de 24 de Janeiro de 1996, informa-se:

À data da adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca à União Europeia, os Estados membros estavam autorizados, por derrogação às disposições do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2141/70, a limitar o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas no interior da faixa das 6 milhas marítimas aos navios cuja actividade era exercida nessas águas tradicionalmente (artigo 100.° do Acto de Adesão).

Mais tarde, o Regulamento (CEE) n.° 170/83 veio alargar o regime derrogatório tornando-o aplicável à faixa costeira das 12 milhas e indicando, em anexo, as actividades de pesca de cada Estado membro atingidas por esse regime.

Aquando da adesão de Portugal à União Europeia constatou-se não existir nenhuma actividade tradicional de pesca de nenhuma Estado membro no interior da zona das 12 milhas (águas sob soberania portuguesa). Por tal facto, o anexo ao Regulamento (CEE) n.° 170/83 não sofreu qualquer alteração. Quer isto dizer que, no âmbito da política comum de pesca, nenhuma embarcação de nenhum Estado membro exerce actividade de pesca nas águas sob soberania de Portugal (continente, Açores e Madeira).

O regime derrogatório acima referido e que estava em vigor até 31 de Dezembro de 1992 foi novamente prorrogado por força do Regulamento (CEE) n.° 3760/92, que no

seu artigo 6.° autoriza os Estados membros a mantê-lo até 31 de Dezembro de 2002.

A integração plena de Portugal, a partir de 1 de Janeiro de 1996, em nada alterou esta situação que cada vez menos se reveste de carácter excepcional, sendo defendida pela generalidade dos Estados membros.

Fora do quadro da política comum de pesca, e numa base puramente bilateral, Portugal e Espanha assinaram, no ano de 1986, já após a adesão dos dois países à União Europeia, dois Acordos Fronteiriços que permitem a actividade de pesca de um lado e de outro das fronteiras dos rios Minho e Guadiana, acordos esses que estão actualmente na fase de renegociação.

Nos termos desses Acordos de boa vizinhança, é permitida a actividade de embarcações de pequeno porte, registadas nas capitanias limítrofes, e numa base de reciprocidade.

Assim, o Acordo Fronteiriço do Rio Minho estabelece as seguintes possibilidades de pesca de embarcações artesanais espanholas e portuguesas:

Até 4,5 milhas a norte e a sul da fronteira — permite a utilização das artes de tresmalho, sardinheiras, volantas, raieiras, betas e palangres a 26 pequenas unidades e a embarcações com motor fora de borda, designadas «gamelas»;

Até 10 milhas a norte e a sul da fronteira — permite a utilização da arte de cerco a 10 embarcações.

O Acordo Fronteiriço do Rio Guadiana estabelece as seguintes possibilidades de pesca:

Embarcações espanholas em águas portuguesas:

Até meridiano Torre d'Aire — permite a actividade de

7 embarcações para a pesca de cerco, 14 para o arrasto de lingueirão e 10 para arrasto de conquilha;

Até 7 milhas da fronteira (Cacela Velha) — desembocadura do Guadiana — permite o exercício das modalidades de pesca com redes de tresmalho e de arrasto de cintura a 2 e 10 embarcações, respectivamente, em ambos os casos apenas com dois tri-. pulantes;

Embarcações portuguesas em águas espanholas:

Até meridiano Torre de Oro — permite a actividade de

8 embarcações para a pesca de cerco, 16 para a modalidade de pesca com redes de tresmalho e 7 para utilização de alcatruzes;

Até 7 milhas da fronteira (Redondela) — permite o exercício das modalidades de pesca com redes de tresmalho e de pesca de anzol, a 10 e 2 embarcações, respectivamente.

Lisboa, 15 de Abril de 1996. — O Director-Geral, Jorge Rainha.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°309/VII (l.")-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a paragem das obras de construção da Escola Superior de Teatro e Cinema.