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27 DE ABRIL DE 1996

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associado (artigo 15.°), procurou criar estímulos que possam levar os associados das caixas agrícolas a terem interesse em subscrever títulos.de capital das mesmas. Com essa finalidade, os artigos 43.° e 44." do RJCAM foram alterados no senüdo de permitir que excedentes anuais sejam distribuídos pelos associados e que as reservas dêem origem a

títulos de capital igualmente distribuíveis pelos associadgj,

Para melhorar os padrões de gestão das caixas agrícolas,

tomando-a mais profissionalizada, eficiente e respeitadora dos

interesses das instituições respectivas, o referido Decreto-Lei

n.° 230/95 introduziu importantes alterações no RJCAM, de que destacamos:

a) A extensão às direcções das caixas agrícolas que compõem o SICAM da regra de a gestão corrente dever ser confiada a pelo menos dois dos seus membros com experiência adequada ao exercício das respectivas funções;

¿0 A introdução da possibilidade de serem escolhidas pessoas não associadas de uma caixa agrícola para nela exercerem funções de gestão corrente;

c) A introdução da obrigatoriedade de o Banco de Portugal ouvir a Caixa Central antes de proceder ao registo dos membros da direcção ou do conselho fiscal quando se trate de uma caixa agrícola pertencente ao SICAM;

d) A eliminação da norma que excluía os directores das caixas agrícolas da proibição de receberem crédito da própria instituição por eles dirigida.

Refira-se, finalmente, que o SICAM tem vindo a reorganizar-se, sob a orientação e por impulso da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, através de um conjunto alargado de fusões de caixas agrícolas.

Um dos principais objectivos de várias das fusões já realizadas é o «dimensionamento» de caixas agrícolas de reduzida dimensão e economicamente inviáveis.

Durante os anos de 1994 e 1995 foram-apresentados ao Banco de Portugal e autorizados 20 processos de fusões de caixas agrícolas pertencentes ao SICAM. Da concretização dessas fusões resultou que as 52 caixas agrícolas envolvidas ficassem reduzidas a 20.

Tem-se consciência de que as referidas fusões não são um fim em si mesmas, mas, antes, um meio para facilitar o saneamento de algumas situações de caixas agrícolas que, como se referiu, e dadas as características de que se revestem, bem como as actuais condições de funcionamento do sistema financeiro, experimentariam dificuldades de integração num mercado concorrencial.

A Chefe do Gabinete, Helena Maria Bebiano.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 346/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Jorge Ferreira (CDS/PP), sobre os montantes de IVA deixados de cobrar por falta de controlo da circulação de mercadorias.

Em referência ao ofício n.° 669, de 5 de Janeiro de 1996, encarrega-me o Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex.\

ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas, e relativamente ao assunto supracitado, o seguinte:

1 — Os montantes de IVA cobrados nos anos em questão são os seguintes:

1992 — 588 628,6 milhares de contos; 1993—186 150,6 milhares de contos; 1004—137077,7 milhares de contos.

De notar que no ano de 1992 o montante do imposto abrange as trocas com a Comunidade e com terceiros países.

Contrariamente, nos anos de 1993 e 1994, os montantes atrás referidos apenas se referem às trocas com países terceiros, uma vez que o imposto devido nas trocas comunitárias é liquidado na declaração periódica a entregar junto dos Serviços do IVA da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

2 — Quanto aos assuntos referidos nas alíneas b), c) ed) do requerimento em apreço, informo o seguinte:

2.1—Alínea b).—No âmbito das alfândegas a fiscalização de mercadorias abrange diversas vertentes do comércio internacional, quer do que.se opera com operadores económicos de países terceiros, quer intracomunitários.

Na primeira vertente está implícito o controlo de entrada e saída de mercadorias pela fronteira externa da Comunidade, nomeadamente nos portos e aeroportos.

Quanto às trocas intracomunitárias, incumbe às alfândegas, nos procedimentos normais, o controlo de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo e outras mercadorias que, sendo embora comunitárias, se encontram sujeitas a regimes especiais, em face do seu estatuto ou do seu destino. Estão neste caso os produtos sujeitos a controlo da política agrícola comum e as armas.

Todavia, de um modo geral, as alfândegas podem exercer fiscalização sobre todas as mercadorias.

No conjunto das actividades de controlo incumbidas às alfândegas, deverá referir-se a sua divisão em dois grupos:

Actividades de controlo imediato para os meios de transporte e respectivas mercadorias em circulação, que incluem o controlo das mercadorias desde a sua entrada no País até à sua descarga e armazenagem e, no sentido inverso, desde a sua carga nos armazéns até à saída do território nacional;

Actividades de controlo a posteriori, com base nos registos contabilísticos das empresas, globalmente denominadas «inspecções», com vista a, de uma forma aprofundada e integrada, averiguar sobre a regularidade da liquidação e cobrança dos impostos que são devidos, bem como pelo cumprimento de outras obrigações de carácter aduaneiro.

Pelo anteriormente exposto poder-se-á referir que toda a actividade das alfândegas se direcciona, de uma forma genérica, para uma função fiscalizadora sobre a entrada, circulação e saída de mercadorias objecto de comércio internacional e das mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo mesmo quando este se opera entre agentes económicos nacionais.

Nesta perspectiva, o custo do controlo da circulação de mercadorias coincide com orçamento da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).

Numa perspectiva mais restrita poder-se-á entender como actividade fiscalizadora aquela que é desenvolvida pelos órgãos de controlo que integram o sistema de prevenção e repressão da fraude.