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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

Em resposta ao requerimento em epígrafe, enviado a coberto do ofício n.° 537, de 29 de Janeiro de 1996, cumpre informar o seguinte:

1 — A Escola Superior de Teatro e Cinema da Amadora está a ser co-financiada pelo subprograma «Educação» do PRODEP n.

2 — A 1.* fase, que envolveu as fundações e a estrutura da obra, está concluída.

3 — No lançamento da 2." fase, que envolve os equipamentos e os acabamentos, registou-se um atraso, pois houve um primeiro concurso que teve de ser anulado.

4 — Entretanto, o segundo concurso para esta fase já foi lançado e a obra adjudicada.

5 — De acordo com a calendarização da candidatura prevê-se a abertura da Escola no ano lectivo de 1997-1998.

Lisboa, 17 de Abril de 1996. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, (Assinatura ilegível.)

BANCO DE PORTUGAL

GABINETE DO GOVERNADOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 338/VJJ (l.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a situação das caixas de crédito agrícola mútuo. '

Referimo-nos ao ofício de V. Ex." n.° 738, de 6 de Fevereiro, que solicita resposta ao requerimento acima indicado.

Permitimo-nos, em primeiro lugar, levar ao conhecimento de V. Ex.' que, a muito curto prazo, será possível proceder à consulta do relatório e contas do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) referente ao exercício de 1995, o qual poderá fornecer elementos mais concretos e actualizados relativamente a algumas das questões colocadas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Podemos, entretanto, transmitir algumas informações sobre o assunto, começando por uma pequena explicitação do enquadramento jurídico do SICAM:

1 — Organização do SICAM

O SICAM é formado pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e pelas cerca de duas centenas de caixas agrícolas a ela associadas (artigo 63.° do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, a seguir designado por RJCAM).

Existe entre as referidas instituições um verdadeiro regime de solidariedade passiva, uma vez que «as obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central [...] são integralmente garantidas por esta» (artigo 78.° do RJCAM) e que as mesmas caixas agrícolas estão vinculadas a reforçar, quando necessário, os fundos próprios da Caixa Central (artigo 80." do mesmo diploma).

O SICAM é representado e coordenado pela Caixa Central, competindo a esta fiscalizar as caixas agrícolas pertencentes ao mesmo SICAM, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro e da sua organização e gestão, bem como, na vertente prudencial, assegurar o cumprimento — por elas e pelo SICAM — das regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis (artigos 65.°, 74.° e 76.° do RJCAM).

Tendo em vista realizar e promover as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das caixas agrícolas, foi

criado, pelo Decreto-Lei n.° 182/87, de 21 de Abril, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Como sociedade instrumental do crédito agrícola, é de referir a existência da CREDIVALOR, cujo objecto principal é a aquisição e recuperação de créditos resultantes da actividade das caixas agrícolas.

2 — Situação financeira do SICAM

O preâmbulo do Decreto-Lei n.° 230/95, de 12 de Setembro, reconhece a existência de um número significativo de caixas agrícolas pertencentes ao SICAM que apresentam fundos* próprios insuficientes.

3 — Crédito concedido para actividades estranhas ao sector agrícola

O mencionado Decreto-Lei n.° 230/95 — alterando o RJCAM —r veio alargar a possibilidade de as caixas agrícolas concederem crédito para finalidades que ultrapassam a actividade agrícola, propriamente dita (artigo 19.°). Aquela alteração legislativa insere-se na preocupação prudencial de atenuar os riscos da concentração da actividade financeira em um único sector da economia («risco sectorial»).

Por outro lado, a lei permite que as caixas agrícolas intervenham, como agentes da Caixa Central, na concessão de crédito para finalidades alheias à mencionada actividade agrícola [alínea d) do n.° 1 do artigo 58.° e artigo 61.°, ambos do mencionado Regime Jurídico].

Em regulamentação do disposto na alínea d) do n.° 1 daquele artigo 58.°, o Banco de Portugal, em instruções de que se junta fotocópia, determinou que o saldo do crédito concedido pela Caixa Central para finalidades não abrangidas pelo n.° 1 do artigo 19." do mesmo diploma não poderá exceder em qualquer momento 25 % do saldo do crédito total concedido pelo SICAM, reportado a 31 de Dezembro do último exercício.

Segundo os elementos de que o Banco de Portugal dispõe, tal limite está a ser cumprido.

4 —Volume de crédito mal parado

O relatório e contas do SICAM, que estará disponível a breve prazo, poderá, eventualmente, fornecer uma informação actualizada sobre esta matéria.

5 — rregularldades detectadas na gestão das caixas agrícolas

As irregularidades que com mais frequência são detectadas nas caixas agrícolas decorrem, sobretudo, da insuficiência de fundos próprios, a que alude o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 230/95, atrás citado.

6 — Medidas para garantir a solvabilidade do SICAM e a regularidade da sua gestão •

Neste domínio, deve ter-se presente o que se referiu no n.° 1, designadamente o regime de solidariedade que liga as instituições que compõem o SICAM e a existência de estruturas de apoio a esse Sistema, em especial o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e a CREDIVALOR.

São preocupações fundamentais das autoridades conseguir, por um lado, o equilíbrio financeiro das instituições de crédito em questão e, por outro, que as mesmas sejam geridas de forma sã e eficiente.

Tendo em vista o primeiro dos objectivos mencionados", o Decreto-Lei n.° 230/95, além de elevar de 5 para 10 contos o montante mínimo de capital a subscrever por cada novo