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II SÉRIE -B — NÚMERO 12

I

Mediante a publicação dos Decretos -Leis n.05 35/97 e 36/

97, de 31 de Janeiro, o Governo decidiu introduzir um conjunto significativo de alterações no domínio do registo civil,- pouco mais de um ano decorrido desde a entrada em vigor do actual Código (Setembro de 1995), o que constitui um período de tempo manifestamente insuficiente para uma reforma assente numa avaliação criteriosa das suas virtualidades e eventuais imperfeições.

Das alterações agora introduzidas destacam-se as que os supra- referidos diplomas operaram:

a) Na atribuição de competência às conservatórias de registo civil para a integração e transcrição de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro, até agora da exclusiva competência da Conservatória dos Registos Centrais.

b) No conceito de naturalidade.

O Código aprovado em 1995 regressou à pureza do conceito de naturalidade, aproximando o nosso ordenamento jurídico do dos países que integram a Comissão Internacional do Estado Civil. Fez-se equivaler a naturalidade ao" lugar ou local do nascimento, consagrando -se o princípio da concordância do registo com a realidade. Abandonou-se o conceito artificial dé naturalidade introduzido pelo Decreto -Lei n.° 379/82, de 14 de Setembro, que nunca foi bem aceite pela doutrina (cf. parecer da Procuradoria -Geral da República in Diário da República, de 2 de Fevereiro de 1994, pp. 990 e segs.).

O Decreto-Lei n.° 36/97 vem agora novamente considerar como naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando à data do nascimento, cabendo a opção nomeadamente aos pais do registando.

c) Na dispensa da presença de testemunhas no acto de celebração do casamento civil.

O Decreto-Lei n." 35/97; que altera o Código Civil e o já referido Decreto-Lei n.° 36/97, veio agora consagrar que não se justificarem regra, a intervenção de testemunhas instrumentarias para a validade do casamento, a menos que as partes pretendam a sua participação.

Assim, o n.° 2 do artigo 154.° do Código do Registo Civil vem estabelecer que no acto da celebração do casamento podem intervir entre duas e quatro testemunhas.

d) Na atribuição de competência à autoridade policial para emissão de guias de enterramento, dispensando o prévio registo de óbito pela conservatória do registo civil.

O Decreto-Lei n.° 43/97, de 7 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.° 274/82, de 14 de Julho), vem permitir, através dá nova redacção dada ao n.° 3 do artigo 15." do Decreto-Lei n.° 274/82, que aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou onde apenas exista uma, a emissão de guia de enterramento possa ser da responsabilidade da autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área, nomeadamente, o óbito ocorreu.

Passa a ser, assim, da competência da autoridade policial, na situação referida, a passagem de guias necessárias ao enterramento sem prévia intervenção da conservatória do registo civil.

DL

Os requerentes encaram com alguma apreensão e até preocupação a reforma ora introduzida, pela aparente desadequação dè algumas medidas e pelos efeitos negativos que as mesmas podem causar no funcionamento das conservatórias do registo civil.

Tal reforma, designadamente. nas matérias supra enunciadas, suscita algumas questões e dúvidas não suficientemente esclarecidas pelo Governo que 05 sigmiMossc vêem

na contingência de colocar ao Ministro da Justiça sob a forma de requerimento, uma vez que não pretendem banalizar a figura da ratificação, não obstante estarem ainda em tempo de a promover.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e na alínea [) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados acima identificados vêm requerer ao Ministério da Justiça o seguinte:

1.° Ponderou o Governo devidamente o impacte da atribuição da competência às conservatórias do registo civil no domínio dos casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro, principalmente nas conservatórias das localidades do interior do nosso país, face ao movimento excessivo que ocorrerá em período de férias dos emigrantes? Estão essas conservatórias devidamente preparadas e apetrechadas para o efeito?

2." Qual a razão para se regressar a um modelo de naturalidade diverso do que é adoptado nos países que integram a Comissão Internacional do Estado Civil? Será que o Estado pretende reincidir num mau exemplo para os cidadãos relativamente à verdade de um facto tão importante como o do local do nascimento? Por um lado, os pais informam o seu filho sobre a localidade onde ocorreu efectivamente o nascimento e, por outro, o mesmo indivíduo, durante toda a sua vida, terá de se identificar oficialmente através de um local de naturalidade que sabe ser falso?'.

3.° Por que razão é dispensada a presença de testemunhas no acto do casamento, mantendo-se no Código a obrigatoriedade de o conservador interpelar as pessoas presentes (que neste caso poderão ser apenas o próprio conservador e nubentes) sobre impedimentos que obstem à respectiva realização? E qual a razão por que, podendo o casamento ser celebrado sem testemunhas, a lei concede apenas a alternativa de intervenção de duas a quatro testemunhas? Por que não se admite, então, também a presença de apenas uma testemunha?

4.° Está o Governo consciente de que a atribuição às entidades policiais da competência para a passagem de guias de enterramento, aos fins-de-semana e feriados, vai gerar uma enorme sobrecarga de trabalho para as conservatórias às segundas e terças-feiras, dado que estas terão de assegurar não só o movimento desses dias mas também o correspondente aos fins-de-semana? Estão as autoridades policiais suficientemente preparadas e sensibilizadas para as questões de ordem técnica inerentes à passagem das referidas guias, nomeadamente distinguindo, perante um atestado médico, as situações em que a realização de autópsia é necessária, em face da lei? Não se correrá o risco de, após o enterramento, o funcionário do registo se confrontar com certidões de óbito insuficientes para avaliar a causa da morte, susceptíveis, por isso, de determinarem a realização de autópsia e que o impedem de lavrar o respectivo assento?