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12 DE ABRIL DE 1997

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Instituto da Vinha e do Vinho considerado da maior relevância, ao qual, infelizmente, ao longo dos últimos anos, nunca foi dada a devida atenção.

Na realidade, por razões também para nós em grande parte inexplicáveis, esse Museu tem-se assemelhado mais a um armazém recheado de peças com valor histórico e patrimonial do que propriamente a um museu digno desse nome, situação que a actual gestão do MADRP pretende inverter no mais curto prazo possível.

Para tal, e tendo em vista as competências necessárias para o efeito, está o IVV a desenvolver contactos com o Instituto Português dos Museus, com a Associação Portuguesa de Museologia e com a Câmara Municipal de Alcobaça, tendo em vista a criação de uma associação que, com a competência técnica adequada e especificamente vocacionada para o efeito, possa assumir a gestão/exploração desse património, valorizando-o e dando-lhe a dimensão que, em nossa perspectiva, merece.

Assim, tendo em atenção estas respostas, ao abrigo do disposto no artigo 159." da Constituição da República e do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte:

1) Que medidas foram tomadas para o reforço e a dinamização da actividade da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade?

2) Que medidas e contactos foram feitos para divulgar, dinamizar e atrair mais visitantes ao Museu do Vinho, em Alcobaça?

3) Informações sobre o ponto da situação no que se refere à Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade e Museu do Vinho, em Alcobaça.

Requerimento n.9 855/VII (2.*)-AC de 10 de Abril de 1997

Assunto: Trabalho ao domicílio.

Apresentado por: Deputada Filomena Bordalo (PSD).

A Conferência Geral da OIT, reunida em Junho de 1996, adoptou a Convenção sobre o Trabalho ao Domicílio.

Prevê a Convenção que ela entrará em vigor, para cada Estado membro, 12 meses após a data de registo da sua ratificação.

Prevê igualmente a Convenção >a necessidade de ser adoptada uma política nacional sobre o trabalho ao domicílio, com a colaboração das organizações mais representativas dos empresários e dos trabalhadores.

Face à importância que o trabalho ao domicílio tem na economia portuguesa, nomeadamente no combate ao trabalho infantil, solicito ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, me informe sobre o seguinte:

1) Para quando se perspectiva a ratificação da Convenção sobre o Trabalho ao Domicílio?

2) Que iniciativas foram tomadas naquele sentido?

Requerimento n.« 856/VII (2.a)-AC

de 9 de Abril de 1997

Assunto: Direitos dos dadores benévolos de sangue do

distrito de Aveiro. Apresentado por: Deputados Ferreira Ramos e Armelim

Amaral (CDS-PP).

Os dadores benévolos de sangue são a imagem viva e a concretização prática da postura da dádiva, solidariedade e partilha.

A sociedade tem vindo a encontrar formas de expressar o reconhecimento aos dadores benévolos de sangue.

Uma dessas formas de sublinhar o papel dos dadores benévolos de sangue é a de os isentar do pagamento das taxas moderadoras.

Tal isenção é concedida caso haja duas dádivas nos 365 dias anteriores.

Por vezes, em situações particulares (máxime limite de idade ou problemas de saúde) que não podem e não devem ser imputadas aos dadores, estes não efectuam as duas dádivas anuais.

Tal não impede, não tem impedido, o IPS de passar uma declaração atestando essa situação não imputável, repete--se, ao dador a fim de ser entregue na unidade de saúde, a qual justificará a isenção de taxas moderadoras.

É o que se passa, segundo é do nosso conhecimento e dando uma interpretação correcta ao quadro legal e aos interesses em causa, na generalidade do País, com excepção do distrito de Aveiro.

Na verdade, e ao que somos informados, a ARS de Aveiro estará, isoladamente, a interpretar os dispositivos legais de uma forma exclusivamente positivista e incorrecta, do nosso ponto de vista, só concedendo a isenção do pagamento de taxas moderadoras aos dadores benévolos que tenham efectuado duas dádivas, independentemente de a origem de as não terem efectuado estar em factos — limite de idade e problemas saúde — que não lhes podem ser imputáveis.

Assim, os Deputados do Partido Popular eleitos pelo círculo de Aveiro, ao abrigo das normas regimentais e do Estatuto dos Deputados, vêm solicitar ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1) Estará correcta a interpretação de não conceder a isenção do pagamento de taxas moderadoras aos dadores benévolos de sangue que não puderam proceder a duas dádivas nos 365 dias anteriores por motivos de limite de idade ou problemas de saúde?

2) De que forma se poderá eliminar a disparidade de interpretações, que tem tido até à data efeitos perversos naquilo que se considera direitos dos dadores benévolos de sangue do distrito de Aveiro?

Requerimento n.« 857/VII (2.')-AC de 8 de Abril de 1997

Assunto: Critérios que presidiram à definição das localizações prioritárias para efeitos de majoração dos apoios previstos no RIME.

Apresentado por: Deputado Amónio Oliveira e outros (PSD).