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12 DE ABRIL DE 1997

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Nesta reunião foi deliberado que a modalidade de administração do baldio seria efectuada em regime de associação entre os compartes e o Estado/Direcção-Geral das Florestas, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro.

2 - Período de 1984-1993

Administração do baldio de Dornelas pela Junta de Freguesia

A — Por deliberação da assembleia de compartes dos baldios de Dornelas datada de 26 de Novembro de 1984, foi decidido que todos os assuntos respeitantes aos baldios passassem a ser tratados pela Junta de Freguesia.

Por força desta deliberação, a co-gestão daquele baldio foi entregue à respectiva Junta de Freguesia, tendo sido, em tempo, determinado pela Direcção-Geral das Florestas que as receitas e saldos existentes na conta do conselho directivo do baldio passassem a ser entregues à Junta de Freguesia.

A administração dos baldios continuou a ser feita pela Direcção-Geral das Florestas, cabendo à Junta de Freguesia a aplicação das receitas provenientes da exploração florestal dos recursos dos baldios.

B — No período compreendido entre 1986 e 1993 foram feitas diversas tentativas de eleição de novos conselhos directivos para a área do baldio, os quais nunca foram homologados pela Direcção-Geral das Florestas, a quem cabia tal competência, dado que durante os processos eleitorais eram detectadas irregularidades, constatando-se a existência de diversos litígios entre os compartes.

Assim, neste período, não houve alteração no que respeita à situação anterior de co-gestão com a Junta de Freguesia.

3 — Período de 1994-1995

A — Eleição de conselho directivo para o baldio de Dornelas

1 — Após a publicação da nova Lei dos Baldios, realizou-se em 15 de Maio de 1994 um novo processo eleitoral, por convocatória efectuada ao abrigo do n.° 3 do artigo 33." da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, tendo sido eleitos os seus órgãos gerentes — mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização.

2 — Do caderno de recenseamento constavam 405 compartes, referindo a lista de presenças do acto eleitoral 97 elementos, tendo os seus órgãos gerentes sido eleitos por unanimidade. Das decisões tomadas pela assembleia de compartes não consta que, pelos seus compartes, tenha sido tomada qualquer deliberação expressa no sentido de ser revogada a anterior decisão de passar a gestão dos baldios para a Junta de Freguesia de Dornelas.

Tal deliberação expressa era imperiosa, face ao disposto no artigo 22.° da Lei dos Baldios. Na ausência de deliberação expressa a situação mantém-se.

3 — Durante a fase de apreciação dos documentos constantes do processo eleitoral foram detectadas anomalias e igualmente foram recebidas reclamações quanto à forma como o mesmo-decorreu, tendo, no entanto, sido entendido pela Direcção-Geral das Florestas que se, após o prazo de seis meses sobre a sua efectivação — prazo de impugnação de deliberações tomadas em assembleias gerais de associações —, não fossem tomadas quaisquer medidas de impugnação as mesmas se consideravam sem efeito.

B — Confirmação dos poderes de gestão do baldio de Dornelas na Junta de Freguesia

1 — Por convocatória efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, assinada por 46 compartes do baldio da freguesia de Dornelas e datada de 10 de Janeiro de 1995, realizou-se em 22 de

Janeiro de 1995 a reunião da assembleia de compartes dos

baldios da freguesia de Dornelas.

2 — Do caderno de recenseamento constavam 404 compartes, referindo a lista de presenças do acto eleitoral 154 elementos, tendo as deliberações sido aprovadas por 154 votos a favor e 1 contra.

3 — Por unanimidade foi então deliberado:

«Não concordar com o que foi deliberado na Assembleia de 15 de Maio de 1994.»;

Delegar na Junta de Freguesia de Dornelas os poderes de administração dos baldios, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 68/ 93, de 4 de Setembro.

C — Entidade que detém poderes de co-gestão no baldio de Dornelas

1 — Quanto ao resultado concreto e efeitos a retirar da eleição do conselho directivo em Maio de 1994, tal não significa que os poderes de co-gestão dados, em tempo, à Junta de Freguesia de Dornelas (através de deliberação da assembleia de compartes de 26 de Novembro de 1984) tenham sido revogados, uma vez que não foi tomada pelos compartes qualquer deliberação expressa nesse sentido.

2 — Por força do disposto no n.° 1 do artigo 36.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, é imposto que seja expressa a revogação da delegação dos poderes de administração dos baldios nas juntas de freguesia, não considerando aquela lei a hipótese de revogação tácita.

3 — O conselho directivo do baldio de Domelas, eleito em 15 de Maio de 1994, teria a sua existência face à lei em vigor, não detendo, no entanto, poderes de administração sobre o baldio de Dornelas, uma vez que estes se encontram delegados na Junta de Freguesia, delegação de competências esta que teria sido confirmada no processo eleitoral realizado em 22 de Janeiro de 1995.

D — Entrega de receitas provenientes da exploração florestal do baldio de Dornelas

Face à realidade de existência de duas entidades representativas dos- compartes do baldio de Dornelas e ao subjacente litígio latente existente entre os compartes — expresso nos diversos documentos remetidos à Direcção-Geral das Florestas —, e por uma questão de salvaguarda, não tem esta Direcção-Geral procedido à entrega de quaisquer receitas provenientes da exploração florestal do baldio quer a uma quer a outra entidade, até que exista um acordo expresso da generalidade dos compartes, eventual decisão judicial do conflito — artigo 32.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro — ou revogação expressa pela assembleia de compartes dos poderes de gestão dados à Junta de Freguesia de Domelas.

4 — Ano de 1996

Realização de dois novos processos eleitorais para o baldio dc Dornelas

A — Primeiro processo eletotal

1 — Através da respectiva acta constata-se que foi realizada, em 1 de Maio de 1996, reunião da assembleia de