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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

compartes dos baldios da freguesia de Dornelas, tendo sido deliberado revogar a delegação de poderes de administração na Junta de Freguesia de Dornelas, bem como deliberado que a administração do baldio de Dómelas seria efectuada pelo seu conselho directivo.

No acto eleitoral estiveram presentes 102 compartes, tendo 57 votado a favor e 1 contra.

2 — A pedido do Ex-Instituto Florestal, através da respectiva delegação florestal, foi apresentado o caderno de recenseamento, do qual constam 405 compartes, bem como a convocatória da Assembleia.

Não foi apresentada a lista de presenças ao acto eleitoral nem a lista dos órgãos eleitos, desconhecendo-se, assim, a constituição dos elementos do conselho directivo

3 — A acta da reunião apenas está assinada por dois elementos da mesa da assembleia de compartes, não tendo sido respeitado o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro.

4 — Solicitados ao conselho directivo eleito todos os documentos em falta respeitantes à reunião da assembleia de compartes, foi respondido, em Julho próximo passado, pelo respectivo presidente não caber na competência do ex-Instituto Florestal decidir sobre a validade ou invalidade das deliberações tomadas, sendo o conhecimento sobre tal matéria da competência dos tribunais comuns.

Com efeito, assim sucede.

Contudo, o pedido efectuado pela ex-Delegação Florestal teve toda a razão de ser, visto dela depender a distribuição de verbas resultantes da exploração florestal do baldio, e, nesse sentido, sempre teria de se certificar da legalidade das deliberações tomadas, as quais são determinantes para saber a quem deveria entregar as verbas.

A actuação do ex-Instituto Florestal não teve aqui quaisquer intuitos de validação ou não das deliberações da assembleia de compartes, antes se baseando em mera precaução, por forma a entregar as verbas em causa a quem de direito.

É que, em caso de dúvida justificada, melhor seria reter as verbas, até que tal dúvida fosse desfeita, ou esclarecida por via judicial, ou acordada entre, a generalidade dos compartes.

Entretanto ...

B — Segundo processo eleitoral

J — Por convocatória efectuada ao abrigo do n.° 3 do arügo 18.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, assinada por 26 compartes do baldio da freguesia de Dornelas e datada de 16 de Julho.de 1996, realizou-se em 28 de Julho de 1996 nova reunião da assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Dornelas, tendo sido eleitos novos órgãos gerentes: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização.

2 — Do caderno de recenseamento constavam 389 compartes, referindo a lista de presenças do acto eleitoral 127 elementos (constando, no entanto, apenas 115 assinaturas), tendo os seus novos órgãos gerentes sido eleitos por 111 votos a favor, 3 nulos e 1 abstenção.

3 — Foi apresentada à Direcção-Geral das Florestas a convocatória para a reunião, constituição da lista relativa aos órgãos eleitos, caderno de recenseamento e lista de presenças à reunião.

4 — Anexo ao processo eleitoral constam três protestos, datados de 28 de Julho de 1996, nos quais se refere a intenção de as deliberações da assembleia de compartes virem a ser judicialmente impugnadas pelos seus subscritores.

5 — Como se observa pelos elementos respeitantes a este segundo processo eleitoral, mais precisamente o teor da respectiva acta da assembleia de compartes, dela não constam os motivos da convocação da assembleia nem sequer as razões que levaram à eleição de novos órgãos representativos dos compartes, passados que estavam apenas cerca de três meses após a anterior eleição.

É que os órgãos representativos dos compartes —conselho directivo e comissão de fiscalização — devem exercer funções pelo período de dos anos, ainda que renováveis, apenas podendo ser destituídos os respectivos membros pela assembleia de compartes em caso de responsabilidade apurada, com todas as garantias de defesa — artigos 11.°, n.° 3, e 15.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro.

Quer isto dizer que a forma de eleição de novo conselho directivo e comissão, de fiscalização poderá estar ferida de ilegalidade por violação das disposições legais acima referidas e, como tal, susceptível de vir a ser judicialmente impugnada a respectiva deliberação.

Nesse sentido se manifestaram os compartes que elaboraram os respectivos protestos, nos quais indicaram outras eventuais violações da Lei dos Baldios.

De resto, as considerações que ora tecemos aplicam-se à generalidade das deliberações tomadas nas diversas assembleias de compartes deste baldio.

Em conclusão:

Face às sucessivas eleições dos órgãos representativos dos compartes, em especial às realizadas no corrente ano de 1996, que, em nosso entender, têm assentado em deliberações de alguma forma violadoras das normas que regem esta matéria, temos alguma dificuldade em definir, neste momento, qual o órgão co-gestor com o Estado do baldio de Dornelas.

A dúvida manter-se-á necessariamente pelo período de seis meses após a última eleição, ocorrida em 28 de Julho de 1996. Isto porque entendemos que as deliberações tomadas em assembleias de compartes podem vir a ser judicialmente impugnadas no prazo de seis meses após a sua realização — como, de resto, já foi defendido em casos idênticos anteriores.

Assim sendo, e por mera cautela, entende-se dever aguardar-se o decurso do prazo de impugnação e só posteriormente se proceder à distribuição de verbas, a qual dependerá da verificação, ou não, das anunciadas impugnações judiciais e seu respectivo desfecho.

5 — Contratos de venda de material lenhoso

A — Até ao ano de 1993, visto não ter surgido litígio entre os compartes do baldio de Dornelas, todo o material lenhoso extraído na área daquele baldio foi comercializado e distribuídas as respectivas verbas.

B — Nos anos de 1993 e seguintes foram realizadas vendas de material lenhoso no perímetro florestal do Barroso, sendo alguns dos lotes constituídos por arvoredo existente na área do baldio de Dornelas.

C — Os processos de comercialização seguiram a sua normal tramitação, a qual culminou com a respectiva assinatura dos contratos.

Destes, os contratos respeitantes aos lotes n.os 9/93, 10/ 93, 10/94 e 15/95 do perímetro florestal do Barroso, embora tendo sido totalmente liquidados os dois primeiros e pagas as primeiras prestações dos dois restantes, o respectivo material lenhoso não pôde ser retirado pelos compradores, visto a tal se terem fisicamente oposto alguns