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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

sar para aquela Administração Regional de Saúde a competência para lançar a obra a concurso e proceder à respectiva adjudicação — cláusula 2.\ n.° 2, alínea e).

O atraso a que se alude no requerimento dos Srs. Deputados verificou-se no processo de aprovação do projecto, que só em 6 de Março de 1997 foi considerado pelos serviços competentes — Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro — depois de várias apreciações e consequentes alterações pela equipa projectista, em conformidade com as normas técnicas exigidas para os empreendimentos deste tipo.

Neste momento, o projecto encontra-se já aprovado, pelo que a obra será imediatamente lançada a concurso público, prevendo-se que a respectiva adjudicação ocorra no prazo de 90 dias e o início da obra após o visto do Tribunal de Contas.

18 de Abril de 1997. Correia de Aguiar.

O Chefe do Gabinete, Mário

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 682/VII (2.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a aplicação da pena acessória de expulsão aos reclusos originários dos PALOP.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre, em primeiro lugar, referir que a preocupação manifestada pelo Sr. Deputado António Filipe só pode ser entendida no actual ordenamento jurídico nacional como reportada ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que o diploma citado no requerimento foi revogado por este último.

Não obstante, deve-se sublinhar que, de acordo com a mais recente jurisprudência nacional, a expulsão de um cidadão estrangeiro ordenada a título de pena acessória (artigo 34°, n.° I, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro) não é aplicável automaticamente pelo tribunal, sob a pena de se violarem os artigos 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa e 65.° do Código Penal, este último dispositivo é expressamente referido no texto do artigo 34.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

As alterações introduzidas pelo legislador de 1993 no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes vieram definitivamente arrumar uma questão que no passado foi objecto de algum debate. Porém, nunca a jurisprudência portuguesa consentiu interpretação contrária à Constituição e ao princípio constitucional — «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

Assim sendo, e havendo hoje plena harmonia entre o legiferado e o entendimento jurisprudencial, não se afigura útil alterar o actual texto do regime jurídico aplicável nesta matéria. A questão levantada pelo Sr. Deputado António Filipe não é de harmonização legislativa mas sim de desarticulação entre a low in lhe books e a law in action.

Não se tem da praxis judicial portuguesa sinais significativos, nesta matéria, que nos leve a partilhar da visão veiculada pelo Sr. Deputado. O sistema penal tem sabido corrigir algumas discrepâncias, nomeadamente, através do instituto oo ínàuUo presidencial para os casos das penas acessórias aplicadas a cidadãos de países africanos de língua portuguesa.

3Y de Março de 1997. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 685/Vn (2.a)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Com referência ao assunto em epígrafe, informa-se a Sr.° Deputada do seguinte:

a) Desde a Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro, foram dadas instruções aos postos consulares para divulgação, segundo os meios adequados em função da realidade local. Em Janeiro de 1997 foi distribuído a todas as classes um texto de apoio explicativo, o qual foi também divulgado por órgãos da comunicação social. Diversos consulados realizaram reuniões de esclarecimento e acções de divulgação junto das comunidades;

b) A RTP divulgou spots sobre o Conselho e realizou pequenas sessões de perguntas e respostas com base em questões colocadas pelos espectadores;

c) Junta-se a lista solicitada;

d) O número de eleitores será comunicado após a comunicação dos números definitivos que só puderam concorrer para efectivos após 27 de Março de 1997.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Conselho das Comunidades Portuguesas

. Embaixadas sede de círculo eleitoral (20 círculos)