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14 DE JUNHO DE 1997

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de encargos aos cooperadores da Cooperativa de Cons-trução e Habitação Mãos à Obra, C. R. L, sediada no lugar de Forno, em Rio Tinto (Gondomar).

Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta ao solicitado pelo Secretário de Estado de Estado do Tesouro e das Finanças pelo oficio n.° 4400, de 14 de Novembro de 1989 (anexo n.° l), temos a informar o seguinte:

1 — A demora na resposta ao requerimento do Sr. Deputado Fernando Antão Ramos deveu-se à inexistência nesta Direcção-Geral de quaisquer antecedentes sobre a matéria e à necessidade de recolha de toda a documentação e esclarecimentos junto do INH, bem assim como ao estudo e análise das questões envolvidas.

2 —Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 410/87, de 31 de Dezembro, o crédito do ex-Fundo de Fomento de Habitação sobre a Cooperativa Mãos à Obra foi transferido para a DGT e a sua gestão delegada no INH.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 77/89, de 23 de Março (anexo n.° 2), veio permitir a transferência do débito da Cooperativa para os seus associados.

4 — Na sequência deste decreto-lei, a Cooperativa e o INH acordaram na regularização do crédito e, ao abrigo do despacho ministerial conjunto de 30 de Novembro de 1989, publicado no Diário da República, 2° série, de 29 de Dezembro de 1989 (anexo n.° 3), foram perdoados à Cooperativa os juros de mora vencidos entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Agosto de 1991, no valor de 110 014 763$, e consolidado o valor da dívida em 811 870 653$, à data de

31 de Agosto de 199!.

5 — Em 12 de Setembro de 1991 a Cooperativa enviou ao INH uma listagem dos cooperadores adquirentes dos fogos com a discriminação do valor da dívida e do valor dos encargos diários, a vencer desde 31 de Agosto de 1991, correspondente a cada cooperador/fogo (anexo n.° 4).

6 — Em Outubro e; Novembro de 1991 a Cooperativa entregou ao INH a maior parte dos processos, para individualização do crédito.

7 — A transferência dos processos do INH para a Caixa Geral de Depósitos (CGD), para se proceder à outorga das escrituras, iniciou-se em 30 de Outubro e terminou em 25 de Novembro de 1991.

8 — A CGD realizou a outorga da maior parte das escrituras em Fevereiro de 1992. A última escritura foi outorgada em Setembro de 1992.

9 — Em 31 de Janeiro de 1996, a Provedoria de Justiça enviou ao INH a recomendação n.° 28/A/96 (anexo n.° 5), em que, no ponto 12, o Sr. Provedor de Justiça recomenda «que por terem sido exigidos sem fundamento legal os juros cobrados aos associados da Cooperativa de Construção e Habitação Mãos à Obra (C. R. L.), sejam devolvidos aos interessados os dinheiros entregues a coberto desse título e respeitantes ao período de tempo anterior à celebração da escritura pública de transferência do débito da Cooperativa para os seus associados.

Este parecer traduz o entendimento da Provedoria de que, por um lado, os encargos diários constituem juros de mora e de que, por outro lado, foram os sócios cooperadores em nome individual quem pagou esses encargos e não a Cooperativa (ver ponto 9 da recomendação da Provedoria).

10 —Em 21 de Março de 1996, o INH respondeu à recomendação da Provedoria, através do ofício n.° 1649/7/GJ/ 96, tendo dado conhecimento dessa resposta ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, através do ofício n.° 1678, da mesma data (anexo n.° 5).

Podemos ler no ponto 4 da resposta do INH à Provedoria:

No caso concreto da transformação dos empréstimos, nos termos e condições do Decreto-Lei n.° 77/ 89 (conversão dos empréstimos em financiamentos individuais aos respectivos cooperadores ou moradores), é nossa opinião que somente no momento da realização das escrituras públicas de concessão dos mútuos individuais (a outorgar pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do despacho do director-geral do Tesouro de 14 de Setembro de 1991, publicado no Diário da República, 2." série, de 10 de Outubro de 1991) se opera a modificação ou conversão dos empréstimos.

11 — Em 9 de Janeiro de 1997, o INH confirmou-nos por fax (anexo n.° 6) que:

a) Os encargos diários constituem juros remuneratórios, calculados com as taxas contratadas com o ex-FFH,

b) e c) O pagamento dos encargos diários calculados desde a data da consolidação da dívida, para efeitos de individualização, até à data da conversão dos créditos em empréstimos individuais aos moradores é efectuado pela Cooperativa.

12 — No ponto 8 da recomendação da Provedoria é referido que o INH decidiu aplicar uma taxa de juro pelo período que mediou entre as datas de entrega dos documentos necessários à celebração das escrituras e as datas de celebração das mesmas escrituras.

E o Sr. Deputado Fernando Antão Ramos diz, por sua vez, no seu requerimento, que o INH resolveu impor a cada interessado o pagamento de um encargo diário a satisfazer até que as escrituras se mostrassem outorgadas.

13 — Salvo melhor opinião, os compromissos assumidos pelas cooperativas têm que ser cumpridos pelos associados, colectiva ou individualmente.

13.1—Enquanto não se extinguirem, as dívidas contraídas pelas cooperativas vencem juros remuneratórios, nos termos contratados com o ex-FFH.

13.2—A transferência do débito da Cooperativa Mãos--à-Obra para cada um dos seus associados, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 77/89, foi feita calculando, primeiramente, o valor do débito correspondente a cada associado/foça, sendo necessário para o efeito consolidar o valor do débito da Cooperativa numa determinada data, e, em seguida, efectuando-se a celebração das escrituras públicas de mútuo individual entre a CGD e cada um dos associados, pelos valores calculados anteriormente.

13.3 — Mas a consolidação do valor do débito da Cooperativa não significa a suspensão do vencimento de juros remuneratórios, pois o débito não foi extinto.

13.4 — O.INH esclareceu que os encargos diários im causa constituem juros remuneratórios calculados nos termos contratados entre o ex-FFH e a Cooperativa e vencíveis até à transferência do débito para os associados, isto é, até à celebração das escrituras de mútuo individual. Estes encargos são devidos pela Cooperativa, como é óbvio.

13.5 — O valor do encargo diário correspondente a cada associado/fogo foi calculado pela própria Cooperativa, conforme se pode ver no anexo n.° 4.

13.6 —Mesmo que as escrituras tivessem sido celebradas nas datas de entrega dos documentos, e não passados uns meses, como efectivamente aconteceu, os associados