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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Em resposta ao requerimento 597/VÜ (2.°)-AC, do Deputado João Amaral, e nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, informo o seguinte:

1 —Em 31 de Março de 1997 havia registo, no centro de dados do SIS, de 11 262 indivíduos, dos quais apenas 655 identificados como portugueses.

2 — O maior número de registos foi alcançado em 1993: em 31 de Dezembro desse ano havia registo de 65 277 indivíduos, dos quais apenas 5640 identificados como portugueses. A partir de 1994, o número de registos diminuiu de •forma constante e já representava, em 31 de Janeiro do corrente ano, menos de um terço dos valores alcançados três anos antes.

3 — A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao necessário para a produção de informações destinadas à salvaguarda da segurança interna e à prevenção da sabotagem, do terrorismo e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

4 — Na sua grande maioria, os registos disponíveis no centro de dados do SIS referentes a indivíduos respeitam a cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal e reportam-se aos domínios da prevenção do terrorismo e da espionagem.

5 — A actividade do centro de dados do SIS, designadamente no tocante a requisitos e procedimentos exigidos para abertura, manutenção, alteração e supressão de registos, obedece a regras precisas, aprovadas pela Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados, que é regular e detalhadamente informada do número e espécie de operações efectuadas.

24 de Junho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Rui Cabaço Gomes.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA . GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 605/VTJ (2.*)-AC, dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves (PSD), sobre a actividade do SIS (Serviço de Informações de Segurança) nas Regiões Autónomas.

Em resposta ao requerimento n.° 605/VII (2.°)-AC, dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves, e nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, informo o seguinte:

A) Desde o momento da sua instalação na Região Autónoma dos Açores, o SIS tem vindo a ser representado por um elemento — o director da delegação — que é um funcionário dirigente, estabelecendo permanente contacto com todas as estruturas da administração local, forças e serviços de segurança. A respectiva identidade é sobejamente conhecida e já foi, em distintas circunstâncias, dada a conhecer pela imprensa.

B) O SIS é um serviço de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, o que significa que a respectiva organização é única para todo o território nacional, conforme o determina o n.° 4 do artigo 2.° daquele diploma.

O SIS prossegue em todo o território nacional os objectivos que lhe estão legalmente cometidos, cumprindo as

orientações constantes do respectivo plano anual de actividades, o qual é aprovado, para a globalidade, pelo Primei-ro-Ministro.

Q A resposta a esta questão pode, em parte, encontrar--se no exposto na alínea anterior. Acresce que a lei dispõe que os funcionários e agentes dos serviços de informações são «obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações», bem como «sobre a estrutura e funcionamento» dos serviços (artigo 28.°, n.°2, da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro).

D) Em 1995, foram produzidos 18 documentos; no ano seguinte, 16; e em 1997, 2. Toda a informação foi de natureza classificada, versando matéria correspondente às atribuições do serviço e às suas actividades, as quais, nos termos da lei (artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 255/85, de 4 de Julho), «são consideradas, para todos os efeitos, classificadas».

E) Entende-se que a classificação conferida aos documentos abrange a totalidade do respectivo teor. cobrindo, consequentemente, os próprios assuntos neles versados.

F) Nenhum desses documentos versava sobre actividades de responsáveis políticos açorianos ou de jornalistas.

G) Sendo um «serviço público que depende dò Primeiro-Ministro através do Ministro da Administração Interna» (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho) o SIS reporta unicamente à respectiva tutela, ressalvadas apenas as excepções, previstas na lei, de cooperação com os demais serviços e forças de segurança [artigo 6.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, e alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho] e de comunicação dos factos configuráveis como ilícitos criminais às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal [alínea d) do n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, e artigo 242.° do Código de Processo Penal].

H) Não foi feito qualquer relatório de análise das recentes eleições legislativas regionais.

I) Encontra-se a exercer funções no Gabinete do Ministro da República para os Açores, desde há vários anos, um funcionário que anteriormente vinha prestando serviço no SIS. A sua nomeação obedeceu ao disposto no Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho. O referido funcionário não mantém qualquer relação, funcional com o SIS, dependendo, única e exclusivamente, do Ministro da República para os Açores, só esta entidade se encontrando habilitada, querendo, a prestar esclarecimentos sobre a sua actividade.

24 de Junho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Rui Cabaço Gomes.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 637/VJJ (2.")-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre equipamento e material de laboratório na Escola Secundária de Monção.

Em referência ao ofício n.°2410, de 11 de Março de 1997, processo n.° 08/97.134, que veiculava o requerimento n.°637/ VII (2.°)-AC, do Deputado Roleira Marinho, cumpre-me comunicar a V. Éx.* que sendo o conteúdo do mesmo idên-