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19 DE JULHO DE 1997

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tico ao do requerimento n.° 734/VTJ (2.a)-AC, a que foi respondido pelo ofício n.°2757, de 12 de Maio de 1997, se. considera o assunto ultrapassado.

24 de Junho de 1997. — A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 672/VTI (2.'')-AC, do Deputado Nuno Abecasis (CDS-PP), sobre os sistemas multimunicipais para o tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos.

Recebi, com agrado, o seu pedido de esclarecimento sobre o assunto relativo ao regime fiscal aplicável aos sistemas multimunicipais para o tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos, contido no requerimento n.°672/ VJJ. (2.°)-AC.

Assim, cumpre-me informar que o Governo aprovou recentemente uma proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, nos termos da qual a actividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, como é o caso da que tem lugar no âmbito dos sistemas multimunicipais, será sujeita a IVA à taxa reduzida de 5 %.

Sem data. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente, José Sócrates.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 68G7VII (2.")-AC, dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves (PSD), sobre o preço de jornais, revistas e livros na Região Autónoma dos Açores.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro--Ministro de enviar a V. Ex.° a informação que sobre o assunto foi elaborada pelo Gabinete do Secretário de Estado da Comunicação Social.

Como forma de dar execução à Lei n.° 41/96, de 31 de •Agosto, foi, em 28 de Dezembro, publicada a Portaria n.° 766-A/96, determinando o modo pelo qual poderiam ser obtidos os reembolsos pelas despesas efectuadas com as expedições de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas.

A medida não produziu o resultado pretendido, qual fosse o da igualização dos preços das referidas publicações em todo o território nacional, uma vez que. os agentes económicos, envolvidos não assumiram o seu carácter obrigatório, que, aliás, não encontra expressão no texto da lei, nem a poderia ter no regulamento entretanto emanado.

Assim, e dado que de uma.faculdade se trata, preferiram os operadores, em geral, manter o estado actual das coisas, continuando a repercutir-se nos preços das publicações os custos derivados do transporte e distribuição. No seu entender, o processo de reembolso representaria um mero acréscimo de responsabilidades não compensadas, já que o principal beneficiário da medida não é o operador, mas o público leitor.

Nesta fase, procedeu já o Governo ao levantamento da situação, de forma, a efectivar, com a brevidade desejável, o objectivo subjacente à lei. Nesse sentido, foram desenvolvidos contactos com as diversas organizações representativas dos operadores envolvidos, como sejam as associações de imprensa diária (AJD) e não diária (AInD), dos editores e livreiros (APEL), de distribuidoras de publicações (APDP) e dos transitários (APAT), que demonstraram a sua sensibilidade em relação ao assunto e disponibilidade para a adopção dos procedimentos necessários à efectivação da medida, numa perspectiva de alteração do quadro normativo vigente.

Neste momento, estuda-se a forma de promover as alterações adequadas, uma vez que diversas alternativas se afiguram possíveis.

23 de Junho de 1997. —O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 815/VH (2.*)-AC, dos Deputados Miguel Relvas. Carlos Coelho e Mário Albuquerque (PSD), sobre a expansão da rede de gasodutos de gás natural para o interior do País.

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 1480/SEAP/97, de 7 de Abril, cumpre-me informar o seguinte:

1 — O quadro normativo de integração do gás natural no País foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 274-A/93, de 4 de Agosto, que aprovou o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural (GNf), da recepção, armazenagem e tratamento de GNL, da produção de GN e dos seus gases de substituição e do transporte e distribuição.

Este decreto-lei estabelece que a aprovação das concessões é da competência do Conselho de Ministros e que a adjudicação das concessões da exploração do serviço público de distribuição e fornecimento de GN através das redes regionais de babea pressão é feita mediante concurso público.

O Decreto-Lei n.° 33/91, de 16 de Janeiro, e respectivos anexos i, n, ni, rv e v, aprovou as bases de concessão de redes de distribuição regional de GN e seus gases de substituição, no território nacional do Continente, estabelecendo quatro grandes áreas geográficas regionais — Norte, Centro, Sul e Lisboa. Este diploma, sem alterar o Decreto-Lei n.° 374/89, viria, no entanto, a reconhecer que «a situação histórico-factual e jurídica respeitante à distribuição regional na área da Grande Lisboa apresenta, todavia, certas peculiaridades, as quais, sendo tomadas em especial consideração pelo Governo [...], recomendam um tratamento específico e adequado à realidade». De facto, existia já implantada e em exploração uma distribuidora que abastecia 200 000 consumidores: a GDP — Gás de Portugal, o que justificou a adjudicação directa.

Assim, entre 1989 e 1993, verificou-se um impasse em todo o projecto nacional do gás natural, com um conturbado processo de adjudicação da concessão de GN, com a não concretização da opção inicial de instalação de um terminal e o consequente abastecimento realizado pela importação de GNL, vindo antes a defTnír-se outro modelo para o projecto, em prejuízo daquela solução de abastecimento.