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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Em virtude das vicissitudes com o concurso público para a adjudicação da concessão da exploração e do terminal de gás natural nos termos do Decreto-Lei n.° 284/90, não se ter

concretizado, foi publicado o Decreto-Lei n.° 274-A/93, que,

no fundamental, ajusta o enquadramento normativo existente na altura à nova arquitectura definida para o projecto no que concerne à importação de gás natural.

Desta forma, veio a estabelecer-se a adjudicação da concessão para a importação, transporte e distribuição de GN em alta pressão mediante ajuste directo, mas reafirmou-se que à atribuição das concessões para exploração, em regime de serviço público, das redes regionais de baixa pressão, fosse realizada através de concurso público.

Em suma, o projecto de GN definido pelo anterior governo, tinha uma natureza litoral. Assim, o traçado do projecto inicial, dividido em quatro lotes (Setúbal-Leiria, Lei-ria-Braga, Campo Maior-Leiria e Braga-Tuy), foi apenas concessionado, para exploração em baixa pressão, na faixa litoral do País, numa lógica cujo enfoque era exclusivamente conferido pela capacidade e rentabilidade financeira e económica da exploração em si. Salienta-se que o próprio traçado de abastecimento na ligação de Espanha a Portugal do gasoduto do Magrebe (Campo Maior-Leiria) nunca chegou a ser concessionado para distribuição de GN em baixa pressão, com prejuízo sério para todo o tecido empresarial e para as populações locais, como aconteceu, nomeadamente, com a região de Santarém, que viu instalar-se a rede em alta pressão, sem distribuição em baixa pressão — ao contrário dó que aconteceu com as regiões do restante traçado em alta pressão (Setúbal-Leiria, Leiria-Braga e Braga-Tuy), que foi objecto da atribuição de concessões para distribuição regional de redes de baixa pressão.

Por outro lado, todo o edifício legal existente não previa qualquer mecanismo nem definia um modelo para aprovação de novas concessões para distribuição regional de gás natural, sendo então necessário definir o modelo jurídico para aprovação de novas concessões e ou extensão das concessões actualmente existentes.

A atribuição de "novas concessões, assim como a extensão das actuais, é. como referimos, da competência do Conselho de Ministros, encontrando-se em fase de aprovação pelo actual Governo o diploma que estabelece o modelo de aprovação de novas concessões e de extensão das áreas das concessões actualmente existentes para exploração de gás natural, em regime de serviço público, e de construção das infra-estruturas das respectivas redes de distribuição em baixa pressão.

2 — É preocupação deste Governo expandir a rede de gás natural para o interior do País, permitindo criar condições para a redução das assimetrias regionais.

Porém, dado que esta arquitectura não foi considerada no projecto inicial, foi necessário, no reduzido espaço de tempo de um ano, efectuar o estudo de viabilidade para o novo traçado da rede de alta pressão e, uma vez este concluído, realizar os estudos de viabilidade para as novas áreas a concessionar em baixa pressão, assim como a sua compatibilização com a possibilidade de extensão das áreas das concessões já existentes.

Este trabalho de preparação foi realizado sem pôr em causa os prazos de conclusão da rede de alta pressão e consequente entrada do gás natural no País. Desta forma, a cerimónia de inauguração da chegada do gás natural ocorreu em 27 de Fevereiro de 1997, tendo sido cumpridos os prazos e orçamentos previstos para conclusão do projecto de introdução do gás natural no País.

Na cerimónia oficial então realizada, S. Ex." o Primeiro--Ministro anunciou a intenção do Governo de estender a rede principal ao interior do País, o que significa a alteração da natureza conferida inicialmente ao projecto.

A legislação que permitirá a atribuição das novas concessões e a extensão das áreas de'concessão actualmente existentes, encontra-se em fase de aprovação pelo Governo, o que deverá ocorrer ainda este mês. A nova legislação introduz ainda um factor de grande flexibilidade na aprovação das novas concessões, a realizar através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, a ocorrer após requerimento das entidades interessadas. Esta flexibilidade, além de permitir a aprovação de novas concessões, introduz ainda instrumentos que conferem celeridade ao processo, sem prejuízo do rigor de procedimentos, em especial na atribuição de novas concessões.

O Governo não perdeu um ano e meio na expansão da rede de GN. Ao contrário, criou as condições legais, técnicas e de exploração que permitem agora a expansão da rede para o interior norte e centro e para o sul do País.

3 — Na exposição factual que apresentámos está bem patente a vontade e o esforço do XJU Governo em introduzir as alterações necessárias ao projecto de gás natural, de forma a criar condições para a redução das assimetrias regionais, combater a desertificação do interior e disponibilizar este recurso energético às famílias e às empresas em todo o País.

O esforço deste Governo só em parte poderá minorar o atraso na introdução do gás natural no nosso País que ficou a dever-se às indefinições quanto ao modelo de importação de gás natural ocorridas entre a publicação dos Decretos--Leis n.**284/90 e 274-A/93, o que dificultou a utilização das verbas do 1.° Quadro Comunitário de Apoio, em especial do Programa PROTEDE, pelas empresas concessionárias da exploração do gás natural e respectivas redes de distribuição..

4 — A expansão da rede de gás natural para o interior deve contemplar os necessários equilíbrios económicos e financeiros de exploração, não só das novas concessões como das redes actualmente concessionadas quer em baixa quer em alta pressão. Só assim será possível criar um quadro atractivo para as futuras empresas concessionárias.

O actual sistema de subsídios disponibilizados pelo Programa Energia será utilizado para a construção dos gasodutos de alta pressão. Também na vigência deste Programa serão construídas parte das redes de distribuição de baixa pressão das novas concessões.

Contudo, será necessário no âmbito do 3.° Quadro Comunitário de Apoio, criar um sistema de apoios à penetração do gás natural, que sustente a expansão da rede de alta pressão e a conclusão da construção das redes de distribuição das novas concessões.

5 — Conforme referidos nos n.re 1 e 2, a regra para atribuição de concessões para exploração de GN, em regime de serviço público, e para a construção das infra-estruturas das respectivas redes de distribuição regional, é realizada mediante concurso público. Só se recorreu ao mecanismo do ajuste directo, que é forma excepcional de atribuição de um serviço público, para situações também excepcionais, como foram os casos de concessão para importação, transporte e fornecimento da rede de alta pressão, por via da especificidade da concessão realizada à Transgás.

No outro caso, o anterior governo entendeu utilizar o mesmo mecanismo excepciona], atendendo à realidade específica da região de Lisboa, «[...] pela existência de uma