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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Requerimento n.8 1282/VII (2.B)-AC

de 29 de Julho de 1997

Assunto: Prejuízos resultantes para a agricultura de Trás-os-

-Montes após a trovoada de 23 de Julho. Apresentado por: Deputado Cruz Oliveira (PSD).

No passado dia 23 do corrente mês a província de Trás-os-Montes foi atingida por uma fortíssima trovoada.

No distrito de Bragança o concelho mais atingido foi o de Mirandela, tendo sido também atingidos os concelhos de Vinhais e de Macedo de Cavaleiros.

Os estragos e prejuízos nas culturas e produções agrícolas aconteceram um pouco por todo o distrito, mas essencialmente e com enormes prejuízos para os agricultores dos concelhos de Mirandela, Vinhais e Macedo de Cavaleiros.

Os prejuízos causados quer pela trovoada e outras intempéries, nomeadamente a geada, foram já avaliados em cerca de 5 milhões de contos pela Direcção Regional de Agricultura.

Considerando toda a problemática que envolve o sector agro-pecuário de toda a Região Norte, especialmente do distrito de Bragança, vimos solicitar, ao abrigo do regimento em vigor, que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos informe:

Que medidas foram tomadas para avaliação imediata do montante dos prejuízos?

Quais as ajudas previstas para acorrer e solucionar os casos das explorações agrícolas mais atingidas e cuja viabilidade económica ficou em perigo?

Que tipo de ajudas estão previstas para disponibilizar a todos os agricultores de forma a minimizar os prejuízos com a destruição das colheitas?

Quando se prevê o início da concessão dos apoios financeiros aos agricultores prejudicados?

Requerimento n.c 1283/VII (2.ª)-AC

de 25 de Julho de 1997

Assunto: Centro de Saúde de Tarouca. Apresentado por: Deputados Bernardino Soares e José Calçada (PCP).

O Centro de Saúde de Tarouca serve toda a população do concelho de Tarouca, bem como algumas povoações dos concelhos vizinhos de Lamego, Castro Daire, Armamar e Moimenta da Beira.

Tendo instalações recentes, nem por isso deixam de sentir carências a outros níveis, com reflexos na prestação de. cuidados de saúde.

Ao nível dos recursos humanos, os quadros estão por preencher. De oito médicos previstos só estão colocados seis, de oito enfermeiros estão colocados seis, em cinco auxiliares, dois e, em sete administrativos, quatro.

Por outro lado, faltam especialidades importantes, dada a natureza da população, como a estomatología ou a fisioterapia.

Deste modo, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e na alínea 0 do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Ministério da Saúde que nos informe:

Das previsões de preenchimento completo dos quadros do Centro de Saúde;

Da eventual criação de especialidades no Centro de Saúde, nomeadamente fisioterapia e estomatologia e outras.

Requerimento n.fi 12847VII (2.a)-AC

de 29 de Julho de 1997

Assunto: Recuperação do Mosteiro de Salzedas. Apresentado por: Deputados Bernardino Soares e José Calçada (PCP).

A recuperação do Mosteiro de Salzedas é plenamente justificada pela riqueza histórica e cultural do mesmo. É, por outro lado, urgente e inadiável para que seja possível evitar uma ainda maior degradação daquele património.

Estando as obras para já, aparentemente, confinadas ao telhado, importa saber da extensão prevista das mesmas e dos seus prazos de execução.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea 0 do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Ministério da Cultura que nos informe das obras previstas para o Mosteiro de Salzedas, bem como dos seus prazos e das verbas disponíveis para o efeito.

Requerimento n.° 1285/VII (2.B)-AC

de 29 de Julho de 1997

Assunto: Aplicação aos guardas da GNR das normas inconstitucionais do seu estatuto relativas às penas de prisão disciplinar e de pena de prisão disciplinar agravada.

Apresentado por: Deputados Odete Santos e Rodeia Machado (PCP).

O Supremo Tribunal Administrativo, através de acórdão da 1.° Subsecção da 1." Secção, proferido no recurso n.° 38 915, declarou inconstitucionais as normas do artigo 92.°, n.° 11, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicada, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, e do artigo 5." do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, na parte em que tornam aplicáveis aos «militares da Guarda» não pertencentes aos quadros das Forças Armadas as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada, previstas no Regulamento de Disciplina Militar.

De facto, tal como se diz no referido acórdão, «da regra de que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, o artigo 27°, n.° 3, alínea c), da Constituição da República Portuguesa apenas exceptua a prisão disciplinar imposta a militares das Forças Armadas».

Assim, de acordo com o que se diz no referido acórdão, a aplicação de penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada não tem qualquer base legal, sendo tal aplicação lesiva do núcleo essencial de um direito fundamental.— o direito à liberdade.

Não obstante isto, aquelas penas continuam a ser aplicadas aos profissionais da Guarda Nacional Republicana.

Recentemente ainda a Associação dos Profissionais da Guarda denunciou mais uma violação do citado artigo 27." da Constituição da República, na aplicação ao cabo José