O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

148-(38)

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Na sequência do ofício do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." de que o Ministério da Educação'e a Associação Nacional de Municípios celebraram um acordo de colaboração relativo aos transportes escolares, que previa uma compensação aos municípios pelo acréscimo dos encargos financeiros, decorrentes do transporte dos alunos dos 7.°, 8." e 9.° anos, já que a escolaridade obrigatória é de nove anos.

Para esse efeito, e nos termos da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, os municípios passaram a ser subsidiados a 100 %, por verbas inscritas no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o que representa um montante total de 1,7 milhões de contos, suplementar ao FEF. A respectiva distribuição pelas autarquias consta da Portaria n.° 160/97, de 10 de Março.

30 de Julho de 1997. — A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS

Assunto: Resposta aos requerimentos n.** 128 e 364/VTJ (2.°)--AC, respectivamente dos Deputados Carlos Zorrinho (PS) e Lino de Carvalho (PCP), sobre as sociedades de desenvolvimento regional.

• I — Introdução

1 — Através do requerimento n.° 364/VII (2.")-AC, o Sr. Deputado Lino de Carvalho solicitou informação deste Ministério quanto à avaliação que o Governo faz sobre o quadro jurídico das sociedades de desenvolvimento regional (SDR) e dos objectivos e actividades destas. De igual modo pergunta se é intenção do Governo modificar o estatuto legal das SDR e, em caso afirmativo, quais as modificações que pensa introduzir.

2 — Na sequência deste requerimento e de requerimento anáiogo do Sr. Deputado Carlos Zorrinho [requerimento

n.° 128/VII (2.")-AC], foram solicitados elemento.s ao Banco

de Portugal.

II — Enquadramento legal

3 — A figura jurídica das SDR foi criada pelo Decreto--Lei n."499/80, de 20 de Outubro, com o intuito de introduzir no espectro das entidades financeiras um tipo especialmente apto para «contribuir para a revitalização económica das regiões». O Decreto-Lei n.° 97/88, de 22 de Março, atribuiu às SDR benefícios fiscais, nomeadamente a isenção de impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e nos sete anos seguintes, bem como a isenção do imposto do selo. Face às transformações entretanto ocorridas no sistema financeiro nacional, norteadas nomeadamente pelo incremento da liberalização, da concorrência e da abertura à iniciativa privada da actividade bancária, foi reformulado o quadro jurídico das SDR (Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro), aproximando o seu estatuto do das sociedades de capital de risco. Com a entrada em vigor do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, o regime jurídico das SDR foi adaptado peto Decreto-Lei n.° 247/94, de 7 de

Outubro.

4 — O regime jurídico das SDR, nos termos introduzidos pelo Decreto-Lei n.° 25/91, definiu que as SDR, «no prazo de três anos contados a partir da data da sua constituição, deverão ter um mínimo equivalente a 75 % dos fundos próprios- aplicado em participações de capital social e obrigações convertíveis em prazo não superior a um ano» (artigo 7.°, n.° 3). Posteriormente — Decreto-Lei n.° 247/94 — este limite foi reduzido para 60 %.

III — Evolução das SDR existentes

5 —Actualmente existem três SDR: a SODERA — Sociedade de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S. A., criada sete anos depois da criação da figura jurídica (Portaria n." 559-A/87, de 6 de Julho); a SOSET —Sociedade de Desenvolvimento Regional da Península de Setúbal, S. A. (Portaria n.° 947/91, de 18 de Setembro), e a FTNANTEJO — Sociedade de Desenvolvimento Regional do Ribatejo, S. A. (Portaria n.° 136/92, de 6 de Abril), esta última participada actualmente, de forma maioritária, pelo Banco Mello de Investimentos.

6 — Segundo os elementos fornecidos pelo Banco de Portugal, os activos das três sociedades no seu total atingem o valor de 2,5 milhões de contos. Apurou-se ainda que, no entender do banco central, nenhuma das sociedades merece preocupação em termos prudenciáis; todavia, a SODERA e a SOSET não têm conseguido dar cumprimento ao rácio de aplicações mínimas em capital de risco a que se refere o n.°4.

IV — Propostas de actuação

7 — Os responsáveis pela SODERA e pela SOSET foram já recebidos pelo Banco de Portugal, tendo-se comprometido a enviar por escrito a esta entidade as condições que consideram necessárias para o bom funcionamento das SDR. O Banco de Portugal comprometeu-se a de imediato dar conhecimento dessas sugestões a esta Secretaria de Estado.

8 — Somos de parecer que se deve aguardar pelas propostas concretas das sociedades visadas. Em todo o caso, somos também de parecer que:

o) O regime jurídico das SDR é globalmente equilibrado face à panóplia das instituições financeiras reguladas pelo regime geral das instituições financeiras e face ao regime das sociedades de capital de risco;

b) Não deve ser equacionada de per si a redução do limite de aplicações mínimas em capital de risco atendendo que: i) tal limite já foi reduzido uma vez; ii a sua nova redução desvirtua o carácter de capital de risco das SDR; iii) o período de adaptação — três anos — estabelecido parece-nos perfeitamente ajustado ao perfil de prazos típico do mercado financeiro nacional;

c) Será de excluir a hipótese de facultar às SDR o alargamento das modalidades de captação de recursos alheios para além dos actualmente disponíveis, designadamente no sentido da captação de depósitos em termos análogos aos previstos no enquadramento jurídico originário — esta seria uma solução anacrônica face à realidade actual do sistema financeiro nacional.

4 de Julho de 1997. — (Sem assinatura.)