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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 629/VTI (2.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre a divulgação em

Portugal da obra do pintor Alberto de Castro, residente

no Canadá.

No seguimento do nosso ofício n.°2263, de 7 de Abril de 1997, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Cultura de informar V. Ex.° de que a obra deste autor tem características ingénuas e desenvolve-se em torno da temática infantil, dentro dos parâmetros da vida do Canadá.

O Instituto de Arte Contemporânea não considera a possibilidade de adquirir obras deste autor, uma vez que os parâmetros artísticos que orientam esta obra não se enquadram no âmbito e programa de aquisições daquele Instituto.

16 de Julho de 1997.— O Chefe de Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 453/VD. (2.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a demolição de apoios de praia no Algarve.

Em resposta ao requerimento n.° 453/VJJ (2.a)-AC, relativo à demolição de apoios de praia no Algarve, compete-me informá-lo do seguinte: -

1 — No âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) referente ao troço Burgau-Vilamoura, actualmente em fase de preparação de inquérito público, desenvolveram-se todos os esforços com vista à procura de soluções equilibradas que, tendo sempre presente a necessidade de acautelar e defender os valores ambientais em presença, bem como a requalificação dos apoios de praia e e

2 — A legislação em vigor não prevê quaisquer medidas compensatórias ou alternativas para os casos em que o POOC prevê a remoção de estruturas existentes. Os termos em que se procederá aos concursos públicos a que haverá lugar para a atribuição das licenças referentes a novos apoios de praia previstos no POOC poderão, no entanto, minimizar alguns dos problemas e conflitos que, a este nível, eventualmente venham a verificar-se.

3 — No caso dos apoios de praia de Quarteira, cuja jnanutenção conflituava com a realização das obras da marginal e cujos licenciamentos não se encontravam regularizados, nomeadamente em face das competências legalmente atribuídas às câmaras municipais, não foram adoptadas pela DRARN-Algarve quaisquer medidas com vista a assegurar a continuação da actividade dos. anteriores.

25" de Junho de 1997. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, Ricardo Magalhães.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 564/VTJ (2.°)-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a gestão dos

baldios no concelho de Vila Nova de Cerveira.

Relativamente ao teor das questões colocadas através do requerimento supramencionado (enviado a coberto do vosso ofício n.°806, de 20 de Fevereiro de 1997), o qual se prende com situações denunciadas pela Associação de Defesa da Floresta do Alto Minho (às quais é relativo o vosso ofício n.°248, de 15 de Janeiro de 1997), situações estas subordinadas ao tema «Mudança da gestão das florestas de Vila Nova de Cerveira», cumpre-nos informar V. Ex.° do seguinte:

1 —No concelho de Vila Nova de Cerveira existem 15 juntas de freguesia, das quais 13 subscrevem o documento apresentado pela Associação de Defesa da Floresta do Alto Minho.

2 — Os terrenos baldios do concelho de Vila Nova de Cerveira que estão submetidos a regime florestal integram o perímetro florestal de Vieira e Monte Crasto, o qual foi submetido àquela servidão pública florestal através do Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2." série, de 17 de Maio de 1944.

3 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e subsequentes diplomas complementares, foi regulada a forma de devolução, aos compartes, dó uso e fruição dos respectivos terrenos baldios, os quais até essa data e por força da submissão a regime florestal eram geridos exclusiva e directamente pelos serviços florestais, constituindo todas essas áreas baldias os denominados «perímetros florestais».

4 — Regulava, assim, aquele diploma, actualmente revogado pela Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, o modo e a forma como os compartes se deveriam organizar a fim de lhes ser devolvido o uso e fruição dos respectivos baldios, elegendo, para isso, os seus órgãos representativos. Em caso de ausência de tal organização, os serviços florestais, enquanto entidade gestora de tal património florestal, tinham nas juntas de freguesia respectivas os interlocutores directos que representavam os compartes.

Igualmente, por deliberação das assembleias de compartes, poderiam as respectivas juntas de freguesia representar os compartes perante o Estado/serviços florestais.

5 — Retomando o caso concreto do concelho de Vila Nova de Cerveira, onde existem, como já foi referido, 15 juntas de freguesia, constata-se que, quanto à devolução aos compartes do uso e fruição dos baldios, 10 unidades de baldio escolheram ser as juntas de freguesia respectivas os seus representantes, 2 unidades de baldio elegeram os seus órgãos representativos e em 2 unidades de baldio estes não foram devolvidos ao uso e fruição dos seus compartes.

Uma unidade de baldio não está submetida a regime florestal, ou seja, não integra o Perímetro Florestal de Vieira e Monte Crasto.

6 — Quanto à modalidade de gestão, todas elas dizem respeito ao regime de associação entre os compartes e o Estado, conforme o disposto na alínea b) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 39/76, pelo que, por força do artigo 37.° da Lei n.° 68/93, se mantém tal regime.

7 — Esta administração em regime de associação entre os compartes (e seus representantes) e o Estado/serviços