O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

148-(42)

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 636/VTJ (2.")-AC, dos Deputados Miguel Macedo e Antonino Antunes (PSD), sobre as alterações ao registo civil.

Em resposta às questões suscitadas no requerimento indicado em epígrafe, cumpre informar o seguinte:

1 — Obviamente que o Governo ponderou o impacte aludido na primeira questão e tem como seguro que da atribuição da competência em causa não decorrerá significativo aumento de serviço para qualquer das 324 conservatórias do registo civil existentes no País, até porque tais conservatórias, nomeadamente as das localidades dó interior, já funcionavam como intermediárias para a obtenção de certidões e organização dos processos de transcrição de casamentos é óbitos ocorridos no estrangeiro, pelo que igualmente é de pressupor estarem estas conservatórias devidamente preparadas e apetrechadas para o efeito.

Mas ainda que qualquer anomalia possa eventualmente vir a ser detectada no funcionamento dos serviços, será facilmente ultrapassada com o reajustamento do quadro de pessoal.

De qualquer modo, quem, comprovadamente, não conseguia fazer face ao excessivo movimento ocorrido em período de férias dos emigrantes era a Conservatória dos Registos Centrais, cujo quadro, dado o elevado número de funcionários já existente, torna inviável, designadamente em termos de produtividade, o alargamento.

Aliás, a medida adoptada insere-se no objectivo -de desconcentração de competências constante do Programa do Governo, nomeadamente quanto à área da justiça, no n.° 1.3, que respeita à política de registos e do notariado.

2 — Relativamente à 2.° questão, a Comissão Internacional âo Estado Civil (CIEC) não formulou qualquer recomendação quanto à adopção de um modelo de naturalidade comum a todos os países que a integrem.

Pelo contrário, na nota explicativa anexa à recomendação relativa à harmonização dos assentos de registo civil, adoptada pela Assembleia Geral de Lisboa em 10 de Setembro de 1987, é esclarecido que «pertence à regulamentação interna de cada Estado definir o que entende por 'lugar do nascimento'», sendo mesmo citada a diversidade de conceitos existente: lugar onde o nascimento ocorreu; lugar de residência dos país; lugar da naturalidade destes (v. Conventions et Recommandations — 1956/1987, Comission Internationale de L'Etat Civil, Secretariat General, Strasbourg 1988, p. 352).

Por outro lado, o sistema introduzido em 1982, a que se regressou, visa precisamente evitar o mau exemplo para os cidadãos apontado pelos signatários do requerimento: o sistema imposto pelo Código do Registo Civil de 1995 é que, como é notório, induzia à falsa indicação do local do nascimento.

3 — No que concerne à 3.° questão, a obrigatoriedade da interpelação apontada continua a justificar-se pela natureza pública da celebração do casamento (cf. artigos 1615." do

" Código Civil e 155.°,. n.° 1, do Código do Registo Civil), pois, ainda que a celebração ocorra com a presença apenas do conservador e dos nubentes, a porta da sala deverá manter-se aberta, permitindo o acesso a qualquer pessoa, nomeadamente no momento em que é feita a interpelação.

E no tocante às testemunhas, a possibilidade da sua presença manteve-se como facultativa «em respeito por costumes arreigados em parte considerável da população» (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 36/97, de 31 de Janeiro) — e estes costumes são no sentido de intervirem duas testemunhas nos casamentos civis e quatro nos católicos.

4 — Para obviar a eventual acumulação de serviço nos dias úteis imediatos aos fins-de-semana e feriados resultante da atribuição às autoridades policiais da competência para a passagem de guias de enterramento, a lei passou a estipular que a declaração dos óbitos em causa seja prestada no prazo de quarenta e oito horas após o momento «[...] em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial» (cf. actual redacção do n.° 2 do artigo 192.° do Código do Registo Civil).

E permite-se também que o registo de óbito possa ser declarado em conservatória intermediária, ou seja, em conservatória que esteja menos sobrecarregada de serviço (cf. a eliminação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do Registo Civil, na versão primitiva).

1 de Julho de 1997. — A Adjunta, Laura Ramires.

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: _ Resposta ao requerimento n.° 712/VÜ (2.a)-AC, do Deputado^ Manuel Frexes (PSD), sobre a situação da equipa responsável pelo inventário do património cultural móvel e desenvolvimento do projecto.

Em resposta ao assunto em referência, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Cultura de informar o seguinte:

A estrutura de projecto Inventário do Património Cultural foi criada pelo Despacho Normativo n.° 17/97, de 4 de Abril. Logo a 22 de Abril tomou posse a coordenadora do projecto, Dr.° Natália Correia Guedes, que iniciou a sua actividade imediatamente. Para o efeito, e pela primeira vez, foi atribuído um apoio financeiro no montante de 1 milhão de contos.

De imediato, iniciou o trabalho de diagnóstico da situação, resultante da actividade da extinta Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel. Para tal, realizaram-se reuniões com os responsáveis pelos institutos do Ministério da Cultura, que fazem parte integrante da estrutura de projecto, com o intuito de preparar uma reunião global, na qual será definido o plano de actividades com carácter sistemático, tendo em conta as prioridades nacionais e organizando um plano de execução, de acordo com os ditames estabelecidos no despacho normativo citado.

Relativamente aos inventariantes e no que cabe às responsabilidades desta estrutura de projecto, apenas se pode salientar que a contratação dos inventariantes se fará ao

abrigo do n.° 2 do artigo 3.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.°

do referido despacho normativo.

30 de Junho de 19997. — Pelo Chefe do Gabinete, {Assinatura ilegível.)