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4 DE OUTUBRO DE 1997

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ANEXO

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência

Relativamente ao requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e tendo em conta as questões nele formuladas, cumpre informar:

1 — A Direcção-Geral do Comércio teve conhecimento pela primeira vez da exposição da comissão instaladora da CNAF — Confederação Nacional de Associação de Feirantes, em Julho do ano transacto, tendo então sido dada resposta à CNAF.

Posteriormente, a CNAF fez chegar a mesma exposição ao Sr. Primeiro-Ministro, que a remeteu ao Sr. Ministro da Economia, e sobre ela também já se pronunciaram, que tenhamos conhecimento, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral da Administração Autárquica.

2 — Passam, seguidamente, a analisar-se os pontos principais do denominado «Caderno reivindicativo dos feirantes», anexo à exposição apresentada:

2.1 —Definição da actividade. — Pretende a CNAF que a noção de «actividade feirante» abranja exclusivamente a actividade económica de comércio a retalho, fundamentando-se na noção de feirante constante do Decreto-Lei n.° 252/86, de 25 de Agosto.

Efectivamente, naquele diploma (como, aliás, no próprio Decretc-Lei n.° 339/85, que define os agentes intervenientes na actividade comercial) só está prevista a situação tradicional das feiras retalhistas em que feirantes vendem mercadorias ao consumidor final.

A realidade económica, porém, ultrapassa muitas vezes as possibilidades teóricas previstas nos textos legais e este foi um caso. No decurso dos últimos 10 anos surgiu um novo tipo de feira, em que trabalham centenas de agentes económicos e movimenta muitos milhares de contos. São locais — geralmente descobertos, muitas vezes os mesmos em que decorrem também feiras retalhistas — em que comerciantes grossistas, que se abastecem directamente nas fábricas (frequentemente restos de colecção e stocks rejeitados para exportação), vendem por grosso as suas mercadorias a outros comerciantes e a feirantes retalhistas.

Foi para tentar dar alguma disciplina a tal actividade que foi publicado o Decreto-Lei n.° 259/95, de 30 de Setembro, que introduz a noção de feira grossista e regula a sua realização.

O Decreto-Lei n.° 259/95 está actualmente a ser revisto, tendo já recebido parecer bastante favorável da ANMP e das associações de feirantes grossistas. Com esta revisão, e indo ao encontro de críticas, nomeadamente da CNAF, pretende-se garantir que estas feiras sejam efectivamente grossistas, às quais não têm, portanto, acesso o público em geral. Para tal, passa a proibir-se a realização no mesmo dia de feiras grossistas e retalhistas e comprometeram-se as câmaras municipais a vedar as feiras e efectuar um controlo rigoroso das entradas, que impeça a entrada do público.

2.2 — Controlo do exercício da actividade. — A CNAF pretende que as associações de feirantes possam «acompanhar o exercício de todas as acções de fiscalização e controlo da actividade», efectuado pelas câmaras municipais e pela IGAE. E referem o controlo indevido de agentes fiscalizadores sobre «alguns feirantes».

A questão suscitada prende-se com abusos no exercício das funções de fiscalização e é, naturalmente, muito complexa. As associações de comerciantes têm um papel importante na denúncia de abusos, mas a solução não

passa, em nosso entender, pela atribuição de competência fiscalizadora às associações dos próprios agentes económicos objecto de fiscalização. Nem se entende como poderia uma associação privada, de inscrição não obrigatória, controlar e fiscalizar o exercício da actividade de todos os agentes económicos, muitos dos quais nem sequer são seus associados.

2.3 — Cartão de feirante. — Pretende a CNAF que o cartão de feirante seja emitido pelas associações de feirantes.

Tal pretensão não se nos afigura aceitável. 0 referido

cartão é o documento que titula a autorização para o exercício do comércio em feiras e mercados descobertos. Os feirantes e ambulantes não vendem nos seus estabelecimentos, vendem na via pública, ou em terrenos públicos. Naturalmente que a utilização por privados de espaços públicos, para fins comerciais, tem de carecer da autorização de uma autoridade pública. No caso português a competência para a organização de feiras e mercados é desde há muito das câmaras municipais (Código Administrativo), tendo sido confirmada por todas as leis de competências das autarquias do regime democrático.

Na legislação sobre comércio não sedentário de outros países que conhecemos, a venda fora dos estabelecimentos está sempre condicionada à autorização de uma entidade pública, por norma as autarquias locais.

Já quanto à existência de um cartão de feirante único, no qual se colocam vinhetas relativas a cada uma das feiras, estamos de acordo que é uma importante medida de desburocratização e facilitação da vida dos agentes económicos, que julgamos ser de introduzir no Decreto--Lei n.° 252/86. No Decreto-Lei n.° 259/95, aplicável às feiras grossistas, este procedimento já foi aligeirado.

2.4 — Início da actividade. — A CNAF pretende ter intervenção na distribuição de lugares disponíveis nas feiras. Por tudo o que se disse, trata-se de matéria da competência das autarquias.

2.5 — Do exercício da actividade. — A CNAF manifesta-se contra a atribuição de lugares vagos nas feiras por leilão (pretendem que seja por antiguidade de inscrição) e pretendem ter contratos de arrendamento dos lugares que ocupam.

Trata-se novamente de matéria da competência das autarquias locais. Efectivamente, as licenças de venda ambulante e de ocupação de lugares em mercados descobertos e feiras de levante são tradicionalmente licenças precárias de ocupação. Tratando-se de locais que, muitas vezes, só temporariamente são afectos ao comércio, dificilmente o seu uso por ser autorizado a título permanente. Registe-se, porém, que, de um modo geral e não obstante o carácter precário das ocupações, as câmaras municipais, quando decidem afectar os locais das feiras a outros usos, realojam normalmente os comerciantes noutros locais, por regra até melhor apetrechados.

2.6 — Aquisição livre de terrenos pelos feirantes para aí organizar feiras. — A afectação do uso dos solos, tal como a construção de edifícios ou a sua utilização, para fins comerciais (ou outros), está sujeita a licenciamento municipal.

2.7 — Discriminação no acesso ao PROCOM. — Efectivamente, no sistema de apoios à modernização do comércio não foram previstos incentivos para ambulantes e feirantes. A prioridade foi dada a comerciantes que invistam na modernização dos seus estabelecimentos.

29 de Julho. — Fátima Fernandes.