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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1197ATI (2.*)-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre a distribuição e exibição de filmes portugueses.

Relativamente à questão suscitada nas alíneas a) e b) do requerimento em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

1 — Corresponde à verdade o facto de o cineasta José Fonseca e Costa ter endereçada uma carta à presidente da direcção do Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (IPACA), datada de 6 de Maio de 1996, onde expunha a situação de exibição relativa ao seu filme Cinco Dias, Cinco Noites, considerando que tal situação configurava uma «evidente manifestação de abuso da posição dominante» por parte da Lusomundo e terminando por solicitar deste Instituto a apresentação de uma queixa junto da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

2 — A par do estudo jurídico qúe os serviços próprios do JPACA começaram a fazer sobre o assunto, logo a presidente da direcção deste Instituto, atenta a relevância que lhe atribuiu, tomou o caso em mãos, propondo-se, perante o cineasta José Fonseca e Costa diligenciar junto da distribuidora Lusomundo e do seu presidente do conselho de administração, tenente-coronel Luís Silva, no sentido de se vir a encontrar uma solução satisfatória ao mesmo.

3 — É, assim, que o cineasta José Fonseca e Costa, por carta de 7 de Maio de 1996 enviada à presidente da direcção deste Instituto, agradece a diligência que esta lhe propôs fazer junto da Lusomundo e que, na opinião daquele «permitiria, porventura, resolver o caso pontual do meu filme mas que não iria, por certo, bulir com o problema de fundo».

4 — Em resultado das diligências feitas pela presidente da direcção daquele Instituto junto da Lusomundo, logo no dia seguinte ao da exposição inicial do cineasta José Fonseca e Costa, o filme Cinco Dias, Cinco Noites, até então só exibido em quatro salas do Grupo Lusomundo (Covilhã, Rinchoa, Évora e Vila Franca de Xira), passou a ser exibido, a partir da quarta semana da estreia, em mais três salas do mesmo Grupo Lusomundo (Faro, Famalicão e Maia).

5 — Pelo exposto, não corresponde à verdade dos factos dizer-se, como no artigo em apreciação, que o IPACA não deu resposta à carta de 6 de Maio de 1996 e não interferiu/ interveio na situação configurada, com o objectivo de assegurar que o filme em causa pudesse chegar aos espectadores.

6 — Desejaria, certamente, o cineasta José Fonseca e Costa, bem como, naturalmente, o IPACA, que o seu filme Cinco Dias, Cinco Noites tivesse sido exibido em mais salas do País, designadamente nalgumas de maior afluência de público detidas pelo Grupo Lusomundo.

7 — Sucede, porém, que a distribuidora do filme em causa, a Atlanta Filmes, obteve a estreia comercial do mesmo, em 25 de Abril de 1996, em 17 salas do País, tendo, para o efeito, recebido apoio financeiro por parte do IPACA no montante de 9 250 000$ (2 500 000$ para a tiragem de cópias e 6 750 000$ para a promoção) e não tendo sido pedido, na altura, a este Instituto que diligenciasse no sentido de obter mais salas de estreia, nomeadamente das pertencentes ao Grupo Lusomundo.

8 — Feita a diligência pela presidente da direcção do JPACA referida no n.° 5 e resolvido, ao menos satisfatoriamente, o caso pontual do filme Cinco Dias, Cinco Noites, permanecia por solucionar o «problema de fundo», qual fosse o de apurar se a recusa do Grupo Lusomundo em estrear ou exibir nas suas salas determinados filmes, designadamente nacionais, configurava (ou não) uma situação de abuso de posição dominante.

9 — Nunca tal questão tinha merecido um estudo, necessariamente sério e aprofundado, por parte dos serviços daquele Instituto. O único trabalho conhecido sobre o assunto é um parecer de 2 de Fevereiro de 1993 do Dr. Nuno Ruiz, solicitado pelo ex-Secretariado Nacional para o Audiovisual, com o objectivo de ver concretizado o enquadramento jurídico susceptível de defender e promover a concorrência no mercado de distribuição e exibição de obras cinematográficas.

10 — Assim, e até pela circunstância de após a realização de tal estudo ter sido revogado o Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro (que estabelecia disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional, sobre os quais o citado parecer incidia), e, em sua substituição, ter sido publicado o Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro (que estabelece o novo regime geral da defesa e promoção da concorrência), entendeu por bem a direcção do IPACA agendar uma reunião com o Dr. Nuno Ruiz, com vista ao aconselhamento sobre o procedimento a adoptar.

11 — Desta reunião, de todas as ideias e conclusões nela tiradas, destacou-se aquela que concluiu no sentido de não se revelar tempestivo e adequado participar os factos relatados pelo cineasta José Fonseca e Costa à Direcção--Geral de Concorrência e Preços.

12 — Por um lado porque das conversas telefónicas mantidas entre a presidente da direcção do IPACA e o cineasta José Fonseca e Costa foi por este perfilhada a opinião de se tentar evitar, na medida do possível, o recurso a «meios contenciosos», por outro lado, porque a participação à Direcção-Geral de Concorrência e Preços constitui um dever para este Instituto apenas no caso de se entender que os factos são susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

13 — De todo o modo, importa referir que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços toma conhecimento, por qualquer via (incluindo, como é evidente, a exposição/ participação do próprio interessado), de eventuais práticas susceptíveis de serem qualificadas como restritivas da concorrência, não estando, assim, o cineasta José Fonseca e Costa impedido de exercer, por si próprio, esse direito quando (e se) o entender conveniente.

14 — A direcção do IPACA, como atrás se referiu, entendeu não ter então os elementos suficientes para se considerar constituída no dever de participar os factos em causa, estando ciente de não ser necessária a sua iniciativa ou o seu patrocínio para a referida participação à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

15 — Posteriormente, dada a evolução dos acontecimentos e no sentido da clarificação dos factos, entendeu a direcção do IPACA existir oportunidade no sentido de ser solicitado à Direcção-Geral de Concorrência e Preços que se pronunciasse sobre a matéria, confirmando (ou não) a existência de elementos caracterizadores de abuso de posição dominante por parte da Lusomundo, tendo para o efeito elaborado informação apresentada à consideração superior.