O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 1997

12-(11)

b) Artigos 27.°, 28.° e 29.°; que fixam o processo de cálculo da nota de candidatura;

c) Artigo 30.°, que estabelece a possibilidade de

exigir urna nota de candidatura mínima;

d) Artigo 33.°, que fixa os critérios de desempate a adoptar na seriação dos candidatos;

e) N.° 1 do artigo 35.°, que estabelece o procedimento a adoptar na colocação;

f) Artigo 36.°, que estabelece o procedimento a adoptar na divulgação dos resultados;

g) Artigo 37.°, que estabelece regras quanto à matrícula e inscrição.

10—A análise da informação divulgada por algumas instituições de ensino superior particular e cooperativo indicia a existência de situações de violação do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no Decreto-Lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril.

11 — Parecem, nomeadamente, relevantes:

a) As situações em que, sob a designação de pré--requisitos ou invocando as normas gerais que os autorizam, as instituições exigem a realização de provas que não parecem configurar a avaliação de «aptidões-físicas, funcionais ou vocacionais que assumam particular relevância para determinados cursos» e que nalguns casos parecem ser, no essencial, provas de conhecimentos;

b) A adopção de critérios de seriação em desconformidade com as normas referidas no n.°9;

c) A aceitação de candidaturas para cursos que não se encontram autorizados a funcionar nos termos da lei.

12 — Nestes termos, determino à Inspecção-Geral da Educação a realização de uma acção inspectiva para verificação:

a) Da existência de desconformidades entre o disposto no Decreto-Lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 75/97, de 3 de Abril, e as normas fixadas, divulgadas e aplicadas pelas instituições de ensino superior particular e cooperativo quanto ao acesso aos seus cursos de bacharelato e de licenciatura;

b) Da abertura de candidaturas para cursos que não se encontrem autorizados a funcionar nos termos da lei.

13 — Esta acção deverá incidir:

a) Sobre os estabelecimentos constantes da lista anexa, em relação aos quais foram detectados

• alguns dos indícios atrás referidos, conforme decorre da documentação em anexo;

b) Sobre outros estabelecimentos que a Inspecção--Geral da Educação, face às informações de que dispõe ou venha a dispor, considere dever igualmente inspeccionar.

14 — A Inspecção-Geral da Educação deverá apresentar--me um relatório preliminar sobre esta acção no dia 31 de Julho.

Muústévio da Educação, 22 de Julho de 1997.— O Secretário de Estado do Ensino Superior, Alfredo Jorge Silva.

ANEXO N.°2

COCITE (Lisboa).

Escola Superior de Educação de João de Deus (Lisboa).

Instituto Politécnico Autónomo (Lisboa).

Instituto Superior de Gestão (Lisboa).

Instituto Superior de Matemática e Gestão (Lisboa).

Universidade Fernando Pessoa (Porto).

Universidade Independente (Lisboa).

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 933/VII (2.°)-AC, do Deputado António Barradas Leitão (PSD), sobre a Escola Superior de Tecnologia do Mar.

Em referência ao ofício n.° 5240, de 20 de Maio de 1997, acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.a de que não se considera prioritária a alteração do quadro legai em que pelo anterior governo, através do Decreto-Lei n.° 159/91, de 16 de Abril, se procedeu à criação da Escola Superior de Tecnologia do Mar.

26 de Setembro de 1997.— A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 998/VII (2.a)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre os relatórios e recomendações do IGAI.

Junto remeto a V. Ex." cópia dos relatórios enviados ao Sr. Ministro da Administração Interna até final do 1." semestre de 1997 pelo Sr. Inspector-Geral da Administração Interna sobre a acção disciplinar na PSP e GNR, bem como sobre as condições de detenção nas instalações da PSP e da GNR (a).

9 de Outubro de 1997.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

■ (a) Os documentos constantes do processo foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1057/VII (2.°)-AC, do Deputado Manuel Frexes (PSD), sobre a situação do Teatro Politeama e as relações entre o Ministério da Cultura e o encenador Filipe La Féria.

Em resposta ao assunto em referência, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Cultura de informar, após informação obtida junto do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1 — A situação de fundo do Teatro Politeama é amplamente descrita em detalhe no despacho n.° 57/96