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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 727/VII (2.°)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre a relação dos processos de publicidade enganosa no que respeita aos avisos públicos de abertura de inscrições em estabelecimentos de ensino superior.

Em referência ao ofício n.° 2968, de 24 de Março, desse Gabinete, respeitante ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.° de que o Ministério da Educação sempre que conheceu situações de eventual publicidade enganosa, quer por denúncias feitas quer por publicação de anúncios na comunicação social, participou esses casos ao Instituto do Consumidor, entidade com competência, nos termos da lei, para a instrução de tais processos.

Assim, oportunamente, foram participadas ao Instituto do Consumidor eventuais infracções ao Código da Publicidade, detectadas rias seguintes instituições:

Universidade Atlântica; Instituto Universitário D. Afonso III; Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, cuja entidade instituidora é a COFAC.

Por outro lado, e no que se refere ao cumprimento das regras de acesso ao ensino superior, foi determinado, por despacho de S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de 22 de Julho de 1997, que se anexa fotocópia, que a Inspecção-Geral da Educação realizasse uma acção inspectiva aos seguintes estabelecimentos:

Universidade Internacional e Instituto Superior

Politécnico Internacional, Lisboa; Universidade Lusíada;

Instituto Superior de Tecnologia da Saúde (não

reconhecido), Lisboa; COCITE;

Escola Superior de Educação de João de Deus; Instituto Politécnico Autónomo; Instituto Superior de Gestão; ISMAG;

Universidade Fernando Pessoa; Universidade Independente.

A IGE apresentou o respectivo relatório em 31 do mesmo mês, o qual foi remetido, para adopção das necessárias medidas, ao Departamento do Ensino Superior.

9 de Setembro de 1997. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

anexo n.° i

l — Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 37/94, de 11 de Novembro, «o acesso aos cursos do ensino superior particular ou cooperativo ministrados em estabelecimentos de interesse público está sujeito às condições legalmente fixadas para p ensino superion>.

2 — O regime de acesso ao ensino superior encontra--se fixado pelo Decreto-Lei n.°28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 75/97, de 3 de Abril, que, nos termos do seu artigo 2.°, se aplica «ao ingresso nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura».

3 — De acordo com o artigo 4.° deste diploma legal, podem candidatar-se a cada par estabelecimento/curso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas para esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido uma determinada classificação mínima, se exigida;

c) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para esse par estabelecimento/curso;

d) Obter na nota de candidatura uma determinada classificação mínima, se exigida;

e) Não ser titular de um curso superior.

4 — Nos termos do artigo 17.° deste mesmo diploma iegal, «as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais que assumam particular relevância para determinados cursos podem ser fixadas como pré-requisitos de acesso a esses cursos pelas instituições de ensino superion>.

5 — Nos termos dos artigos imediatamente subsequentes, os pré-requisitos podem ser de dois tipos:

a) Pré-requisitos que se destinam a avaliar aptidões funcionais e ou físicas e que são eliminatórios, sendo o seu resultado expresso eom Apto e Não apto;

b) Pré-requisitos vocacionais, que não são eliminatórios e têm o seu resultado expresso num valor numérico, no intervalo 0,91 à 1,10, que é utilizado para ponderar a classificação das disciplinas específicas.

6 — Nos termos do n.° 2 do artigo 30.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, «a fixação de vagas de ingresso em cada estabelecimento e curso do ensino superior particular e cooperativo é realizada, anualmente, pelo Ministro da Educação, considerando, designadamente:

a) A proposta dos órgãos do estabelecimento de ensino;

b) Os relatórios de inspecção e avaliação ao estabelecimento de ensino;

c) A prática de infracções às disposições do presente diploma».

7 — As vagas para 1997-1998 já foram fixadas e comunicadas às instituições de ensino superior, aguardando-se a publicação da respectiva portaria.

8 — De acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril, as vagas fixadas para os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo são objecto de concurso local.

9 — Nos termos do n.° \ do artigo 3&.° do mesmo diploma, a estes concursos locais aplicam-se directamente as seguintes normas:

ca) Artigo 26.°, que determina que a seriação dos candidatos a cada curso se faz através da nota de candidatura;