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4 DE NOVEMBRO DE 1997

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formação técnica podem ter em consideração, tão-só e apenas, o desejo de exercício em espaço aberto de experimentação — opção por disciplinas não relacionadas com as específicas nem, no limite, relacionadas entre si. Decorre daqui, e da própria estrutura do. ensino secundário, que não cabe às disciplinas da componente de formação técnica responsabilidade de relação directa com as do ensino superior.

A questão colocada sobre a carga horária, no 12.° ano, dos cursos de carácter geral — agrupamentos 1 e 2 — é objectivamente a seguinte (no pressuposto de que não se está a pôr em causa a iniciação obrigatória da segunda LE):

Inicialmente, os cursos de carácter geral compreendiam'na componente de formação técnica uma carga curricular de seis horas, abrangendo a opção por uma disciplina/bloco de seis horas ou por duas disciplinas/blocos de três horas cada uma delas; e

Posteriormente, por despacho de Julho de 1995, considerando que «os dados recolhidos demonstraram a vantagem de se estabelecer uma evolução gradual da carga horária dos planos curriculares dos cursos de carácter geral [...] ficou determinado que [...] no 12.° ano a componente de formação técnica é constituída transitoriamente por uma disciplina com a carga horária semanal de três horas».

Resulta, pois, que a inclusão das três horas relativas à inserção obrigatória da LE, se ocorrer com substituição da disciplina da componente de formação técnica, como se preconiza na salvaguarda da sobrecarga curricular para o aluno, deixa o cenário tão actual como o determina o despacho atrás mencionado; se a inclusão da LE for cumulativa com a frequência da disciplina da componente de formação técnica, estabelece-se um cenário que era o inicial, seis horas, com a vantagem de este último acontecer por vontade expressa do aluno.

Por outro lado, no que respeita ao ónus para o sistema — caso dos alunos que pretendem frequentar a LE e a disciplina da componente de formação técnica— as escolas utilizarão as turmas já existentes de componente de formação técnica, desde que verificada a compatibilidade de horário, ou constituem nova turma, cujo funcionamento dependerá de um número mínimo de cinco alunos, lomando como exemplo o caso da disciplina de Grego e respectivas condições de funcionamento.

Por último, informa-se que a dimensão da situação, a nível nacional, com projecção no 12.° ano, para o ano lectivo de 1997-1998, depende directamente das disciplinas de opção oferecidas pelas escolas em 1992-1993 e da escolha que os alunos fizeram, nesse mesmo ano, no 3.° ciclo do ensino básico. Face à análise de dados estatísticos, hipoteticamente — pois poderão ter abandonado o sistema após a escolaridade básica ou ter ficado retidos no 9.° ano—, 33 757 alunos estão a cumprir a obrigatoriedade da aprendizagem da segunda LE no ensino secundário. Contudo, também destes alunos, perante os vários percursos possíveis no secundário (11 cursos tecnológicos e 4 cursos de carácter geral), apenas os que enveredaram pelos cursos de carácter geral — agrupamentos 1 e 2 — estarão, neste momento, na situação apontada no presente requerimento.

17 de Setembro de 1997. — O Chefe do Gabinete, João Santos.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

gabinete da ministra

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1091 /VII (2.a)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a estratégia de combate à infecção pelo HIV em Portugal.

Relativamente ao solicitado pela Sr.° Deputada no requerimento em epígrafe, cumpre transmitir, na sequência da informação colhida junto da Comissão Nacional de Luta contra a Sida (CNLCS), o seguinte:

1 — A estratégia nacional de luta contra a sida é coordenada, por parte do Ministério da Saúde, pela CNLCS, criada pelo Despacho n.° 4/92, publicado no Diário da República, n.° 79, de 3 de Abril de 1992.

Neste âmbito, compete à CNLCS elaborar o Programa Nacional de Luta contra a Sida, coordenar a sua execução, fazendo cumprir os seus princípios orientadores, e avaliar os seus resultados.

Para além disso, compete também à CNLCS participar • no Programa de Vigilância Epidemiológica da Organização Mundial de Saúde, obrigando-se, assim, a fazer a vigilância epidemiológica dos casos declarados de sida.

Por outro lado, e pela dimensão internacional desta problemática, a CNLCS participa e dinamiza actividades de investigação e intervenção em cooperação com a UNAIDS, a Comissão das Comunidades Europeias, o Conselho da Europa e outros organismos internacionais.

2 — O Plano Nacional de Luta contra a Sida integra o elenco de prioridades da área da saúde, definidas pela actual política de saúde para Portugal, seguindo as directrizes e orientações gerais emanadas pela UNAIDS e pelas Comunidades Europeias, considerando as especificidades do País em termos de organização dos serviços de saúde e sua respectiva estrutura institucional e, ainda, do quadro geral em que se situa a doença.

Tem sido preocupação deste Ministério o estabelecimento dos consensos possíveis e desejáveis sobre o conteúdo dos programas e das mensagens a transmitir, em acções de formação e na criação de suportes pedagógicos e de sistemas de apoio.

A abordagem de valores pessoais e comportamentos relacionados com a sexualidade e o sexo e o uso de drogas por via endovenosa fundamenta-se na promoção de estilos de vida saudáveis e numa abordagem da sexualidade e da afectividade que tem em conta o cuidado que é preciso ter em temáticas que envolvem assuntos íntimos e controversos.

Tem-se procurado privilegiar a descentralização das actividades desenvolvidas, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, proporcionando condições para que as mais diversas instituições possam contribuir, atribuindo--Ihes a parceria nas responsabilidade e, em função delas, disponibilizando os respectivos meios.

No tocante aos meios consignados à luta contra a sida, os mesmos têm sido optimizados e priorizados, sendo objecto de uma rigorosa gestão na sua aplicação.

2.1 — A este Plano estão subjacentes os seguintes princípios orientadores:

A informação e a formação, que são as armas mais eficazes para prevenir a doença e diminuir a sua expansão;

O combate à discriminação, como linha mestra a orientar superiormente todas as actividades no âmbito do combate à doença;