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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

optassem por realizar o exame nos centros privados, sujeitando os restantes candidatos a uma prova de igual valor, mas prestada em condições totalmente diferentes.

5 — Além disso, a introdução de parques de manobras, dada a complexidade de medidas de ordem administrativa, técnica e burocrática que necessariamente envolve, deve

ser implantada no âmbito de um plano de remodelação dos

exames de condução, do qual constitui uma das etapas, e não surgir como medida isolada dentro do sistema.

6 — A sua concretização passa pela possibilidade de dispor, a nível nacional, de terrenos com características adequadas à avaliação rigorosa da perícia dos candidatos nos quais terão de ser previstas as vias, obstáculos, rampas, sinais e demais elementos necessários à realização da prova.

7 — Neste sentido, a Direcção-Geral de Viação, em colaboração estreita com as câmaras mnunicipais, tem desenvolvido esforços no sentido de implementar um parque de manobras em cada uma das capitais de distrito, disponível para a actividade tanto da DGV como dos centros privados.

8 — Relativamente às revisões do regime jurídico dos exames de condução, foram introduzidas as seguintes alterações a esta actividade:

a) Portaria n.° 206/97, de 25 de Março, destinada a reformular a prova teórica de exame de condução, introduzindo o sistema de geração aleatória de testes, com questões eliminatórias, versando temas de segurança rodoviária, e substituindo os antigos painéis de sinais por um manual contendo situações de trânsito com sinalização tendo em vista o comportamento correcto a adoptar pelo condutor;

b) Despacho DGV n.° 7/97, de 26 de Março, visando definir os procedimentos de actuação nos centros de exame relativos à prestação daquelas provas;

c) Despacho DGV n.° 8/97, de 26 de Março, visando definir os procedimentos de actuação nos centros de exame, relativos à prestação daquelas provas;

d) Despacho DGV n.° 14/97, de 8 de Maio, destinado a regular a realização da prova teórica sob forma oral;

e) Despacho DGV n.° 15/97, de 20 de Junho, visando promover algumas alterações na prova prática, em regime experimental;

f) Despacho DGV n.° 15-A/97, de 21 de Julho, visando definir as manobras a realizar, os trajectos a percorrer, o lugar a ocupar pelo examinador e pelo instrutor, as causas de reprovação e as características do dispositivo avisador de utilização de comandos duplos;

g) Portaria n.° 508-A/97. de 21 de Julho, destinada a definir as características das várias categorias de veículos de exame e a reformular a realização da prova prática por forma a dar cumprimento ao exigido na Directiva n.° 91/439/CEE, de 29 de Julho, e a revogar o artigo 44.° do Regulamento do Código da Estrada;

h) Portaria n.° 389/97, de 16 de Junho, com vista a regulamentar os exames especiais de condução a que estão sujeitos os ex-titulares de carta de condução a quem foi determinada a cassação deste título e os condutores inibidos de conduzir perante o período de habilitação em regime provisório.

15 de Setembro de 1997. — O Chefe do Gabinete, João de Almeida Santos.

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

gabinete da ministra

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1142/VII (2.a)-AC,

do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre o instituto do Emprego e Formação Profissional.

Em resposta ao ofício n.° 2669/SEAP/97, de 8 de Julho

último, tenho a honra de informar o seguinte:

1 — Recrutamento de pessoal do IEFP. — O Decreto--Lei n.° 247/85, 12 de Julho, aprovou o Estatuto do IEFP, tendo introduzido, importantes alterações no regime jurídico das relações de trabalho do. seu pessoa). Em conformidade com os princípios estabelecidos neste diploma, o novo estatuto do pessoal viria a ser aprovado pela Portaria n.° 66/90, de 27 de Janeiro. Nesta vertente, o recrutamento de pessoal, assim como os critérios utilizados para a sua admissão no IEFP, têm decorrido nos termos legalmente definidos no capítulo ih do estatuto de pessoal, conjugadamente com o Regulamento dos Concursos de Admissão, aprovado por deliberação da comissão executiva em 4 de Agosto de 1992.

2 — Critérios de admissão. — De harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 6.° do estatuto de pessoal, o recrutamento e as condições de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia são definidos em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva. Assim sendo, a nomeação deste pessoal tem obedecido às normas instituídas pelo Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, aprovado em 21 de Dezembro de 1992, por S. Ex.a o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

3 — Nomeação de chefias. — Nos termos dos artigos 15.° e 18.° do Estatuto do Pessoal e do Regulamento de Carreiras, respectivamente, o pessoal do IEFP exerce funções correspondentes à sua categoria profissional. Contudo, definem ainda estes normativos as condições em que é possível ao pessoal exercer funções não compreendidas na sua categoria profissional.

4 — Organização dos ficheiros de desempregados. — Para melhor esclarecimento deste ponto, tenham-se presente as seguintes questões:

4.1 — Conceitos. — Os conceitos e definições adoptados pelos serviços relativos a todos os utentes são dispostos pela circular normativa n.° 2/97, de 22 de Janeiro de 1997, em anexo, a qual especifica a definição de utentes, pedido de emprego e das respectivas categorias, oferta de emprego e colocação (a).

Desempregados são todos os utentes que procuram emprego, isto é, que não têm trabalho, estão disponíveis, têm capacidade para trabalhar e se inscrevem nos centros de emprego.

Os critérios de classificação como desempregados baseiam-se nas resoluções da Organização Internacional do Trabalho, com os ajustamentos exigidos pelos procedimentos administrativos dos serviços.

Os desempregados podem ser classificados como desempregados à procura do primeiro emprego ou como desempregados à procura de novo emprego.

Podem também ser caracterizados da seguinte forma:

Desempregados jovens — têm menos de 25 anos; Desempregados adultos — têm 25 ou mais anos; Desempregados de longa duração — estão inscritos nos centros de emprego há mais de um ano;